VILA NOVA DOS MARTÍRIOS – Prefeita tem prestação de contas rejeitada e por unanimidade, TCE emitiu o parecer prévio pela desaprovação das contas anuais relativas ao exercício financeiro de 2017




Tribunal de Contas do Estado, emitiu um parecer prévio da reprovação de contas do exercício 2017. Acarretando em punições politicas e passivo de sanções judiciais.

Conforme dados apresentados pelo TCE, prefeita teve suas contas reprovadas por inconsistência em dados enviados para o Tribunal, com a automação a justiça e órgãos controladores flexibilizaram e maximizaram seus respectivos trabalhos.


Abaixo, consta dados referente ao processo instaurado pelo Tribunal de Contas.

Processo n° 4517/2018-TCE/MA Natureza: Prestação de contas anual do Prefeito Exercício financeiro: 2017 Entidade: Município de Vila Nova dos Martírios Responsável: Karla Batista Cabral, Prefeita, CPF nº 621.715.423-49, residente na Avenida Rio Branco, nº 119, Centro, CEP 65.924-000, Vila Nova dos Martírios/MA. Procuradores constituídos: Não há Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira Relator: Conselheiro-Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas do Prefeito de Vila Nova dos Martírios, relativa ao exercício financeiro de 2017. Parecer prévio pela desaprovação das contas. Envio de cópia de peças processuais à Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios e à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 222/2019 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 172, I, da Constituição Estadual e o art. 1º, I, c/c o art. 10, I, e o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), decide, por unanimidade, em sessão ordinária do pleno, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o Parecer nº 440/2019 GPROC1/JCV do Ministério Público de Contas: a)emitir parecer prévio pela desaprovação das contas anuais do Município de Vila Nova dos Martírios, relativas ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade da Prefeita, Senhora Karla Batista Cabral, constantes dos autos do Processo nº 4517/2018, em razão das seguintes irregularidades apontadas no Relatório de Instrução (RI) nº 19841/2018, descritas a seguir: a.1)Das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público – (seção 2, subitem 2.10.1 e Seção 3, subitem 3.1): divergênciaentre os registros contábeis informados no Balanço Orçamentário constante da prestação de contas e os registros informados no Sistema de Auditoria Eletrônica (SAE) desta Corte de Contas, contrariando as normas e procedimentos editados pela STN, em relação à Metodologia para Elaboração do Balanço Orçamentáriodescrito no anexo B do Relatório de Instrução descrito, em desacordo com o previsto no art. 85 da Lei nº 4.320/1964 e na Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, em especial a NBCT 1 e NBCT 16.5, conforme demonstrativos sintéticos a seguir:

a.3) Dos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias (seção 2, subitens 2.3.4.1; 2.3.4.2 e 2.3.4.3 e Seção 3, subitem 3.1): envio intempestivo de informações relativas a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Orçamento Anual (LOA), para o exercício de 2017, em desacordo com o art. 4º da Instrução Normativa (IN) TCE/MA nº 33/2014, sujeito as penalidades previstas no art. 5º da mesma Instrução; a.4) Do compromisso com o controle externo – Ferramenta Informatizada de Gestão Responsável (FINGER) - (seção2, subitem 2.4.6 e Seção 3, subitem 3.1): intempestividade no envio a esta Corte de Contas dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (1º; 2º; 3º e 6º bimestres) e dos Relatórios de Gestão Fiscal (1º e 2º semestres),nos termos dos arts. 52 a 55 da Lei Complementar nº 101/2000; arts. 44, VI e 53, parágrafo único da Lei nº 8258/2005; art. 274, §6º, do Regimento Interno; a.5) Módulo de Cadastro do Sistema de Auditoria Eletrônica (SAE) – ausência de informações relativas à constituição,organização, suporte da execução orçamentária e financeira - (seção 2, subitens 2.4.8.1 a 2.4.8.12 e Seção 3, subitem 3.1): ausência de envio de diversos normativos e informações concernentes à constituição, organização, suporte da execução orçamentária e financeira, em desconformidade com os arts. 3º e 4º da IN TCE/MA nº 38/2015, conforme disposto a seguir: Item Descrição 2.4.8.1 Lei Orgânica do Município e suas alterações 2.4.8.2 Legislação Tributária e suas alterações 2.4.8.3 Lei de Benefícios Tributários e suas alterações 2.4.8.4 Lei que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo municipal e suas alterações 2.4.8.5 Leis que fixaram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e suas alterações 2.4.8.6 Leis que instituem os Planos de Carreira para os servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município e suas alterações 2.4.8.7 Lei do Regime Próprio de Previdência Social e suas alterações 2.4.8.8 Lei que institui Regime Jurídico Único dos servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município e suas alterações 2.4.8.9 Lei que dispõe sobre contratação pública por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, quando houver, e suas alterações 2.4.8.10Lei e/ou Decreto que dispõe sobre terceirizações de serviços na Administração Pública Municipal e suas alterações 2.4.8.11Lei de criação do Fundo Municipal de Saúde e suas alterações 2.4.8.12Normas que dispõem sobre a organização, funcionamento e composição do Conselho Municipal de Saúde e suas alterações a.6) Do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal - (seção 2, subitem 2.5.2 e Seção 3, subitem 3.1): ausência de informação e comprovação dos repasses efetuados para o legislativo Municipal, restringindo a análise do cumprimento do limite constitucional previsto no art. 29-A da Constituição Federal; a.7) Da despesa com pessoal - (seção 2, subitem 2.6.1 e Seção 3, subitens 3.0.1 e 3.1): realização de despesas compessoal na importância de R$ 14.683.908,98 (quatorze milhões, seiscentos e oitenta e três mil, novecentos e oitoreais e noventa e oito centavos), perfazendo 54,80% da receita corrente líquida do Município, em desacordo com o art. 169 da Constituição Federal e art. 20, III, “b”, da Lei Complementar nº 101/2000; a.8) Da aplicação dos recursos da educação - (seção 2, subitem 2.9.1 e Seção 3, subitens 3.0.4 e 3.1): 1) divergência entre os percentuais referentes aos valores aplicados informados nos Demonstrativos Fiscais (RREO’s) e os informados no Sistema de Auditoria Eletrônica (SAE) como despesas com valorização de profissionais do magistério e outras despesas que não remuneração do magistério, em desacordo com o previsto noart. 85 da Lei nº 4.320/1964 e na Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, em especial a NBCT 1 e NBCT 16.5, conforme demonstrativo sintético a seguir:
b)enviar os autos deste processo à Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via deste Parecer Prévio e do voto, para a deliberação prevista no § 2º do art. 31 da Constituição Federal; c) enviar à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, em cinco dias, após trânsito em julgado, uma via deste parecer prévio, acompanhada da documentação necessária ao ajuizamento de eventual ação judicial. Presentesà sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho,João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, os ConselheirosSubstitutosAntônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de novembro de 2019. Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente Conselheiro-Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas

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