Ex-prefeita de Vila Nova dos Martírios tem pareceres desfavorável a sua candidatura por haver condenação de contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União ( Vejam detalhes)



As leis vigentes são claras, diante qualquer divergência relacionada a contas públicas é questionável. Diante isto, a candidata Karla Batista, ex-gestora, tem em seu desfavor dois pedidos de impugnação de sua candidatura para a disputa eleitoral das eleições de 2022, ao cargo de Deputado(a) Estadual. 
 
VEJA O QUE DIZ  o parecer com o pedido de impugnação.

Segundo o pedido;  ( KARLA BATISTA CABRAL SOUZA teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 5443/2020 – TCU – 2ª Câmara), relativas à tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), exercício financeiro de 2013, tendo o órgão competente identificado diversas irregularidades insanáveis, que configuram ato doloso de improbidade administrativa. Diante da gravidade das irregularidades cometidas durante a sua administração, houve ainda a condenação ao pagamento do débito de R$ 369.017,00. A decisão da corte de contas transitou em julgado em 29/08/2020. Há de se ressaltar, ainda, que a situação fática do impugnado não atrai a incidência da excludente de inelegibilidade instituída pelo § 4º-A do art. 1º da LC nº 64/1990 (incluído pela LC nº 184/2021), pois a requerida omitiu-se do dever de prestar contas com imputação de débito, não sendo hipótese de sancionamento exclusivo com a sanção de multa. )

A defesa da candidata apresentou argumentos de uma aprovação recente da lei de Improbidade Administrativa, no entanto, vejam o que diz o Ministério Público Eleitoral;  " 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.(grifou-se) O STF consignou assim que a nova Lei não retroage em relação às condutas
No entanto, a candidata terá essa guerra travada com a justiça eleitoral. Vamos aguardar os próximos capítulos.




 

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