DAVINÓPOLIS – Com a decisão favorável ao candidato do PC do B, Francisco Nunes que obteve 156 votos, retira GIL ELETRICISTA e retorna NECO para o pleito 2021-2024.

ELEIÇÕES 2020

 

Em meio ao processo eleitoral, alguns candidatos que estavam sob judice e aos poucos está saindo as decisões e julgamento do mérito, ocasionou um desconforto na tarde de ontem, a cidade de Davinópolis teve uma notícia que pegou muitos de surpresa, o candidato Francisco Nunes que concorreu e teve sua candidatura judicializada, obteve o resultado favorável e seus votos foram computados e assim, colocando novamente o candidato e vereador NECO entre os nove ( 9 ) assumindo uma cadeira para o pleito de 2021/2024.


 


 

 

 

 

GOV. EDISON LOBÃO – Prefeito Geraldo Braga chama mulheres de “nigrinha” e manda elas irem procurar uma lavagem de fato.

PREFEITO GERALDO BRAGA MENOSPREZA MULHERES DA CIDADE.

 


As redes sociais receberam um áudio do prefeito reeleito Geraldo Braga, chamando mulheres de diversas localidades da cidade de “Nigrinha” Isso tem causado enorme revolta por parte das mulheres da cidade.

 

O áudio já rodou uma boa parte dos grupos de whatssap, causando uma revolta generalizada. Isso é de se esperar de um prefeito arrogante e prepotente.

 

Diante o contexto, cabe aos vereadores tomarem alguma atitude, pois isso fere o decreto 201-1967. A sociedade tende entrar com uma ação contra esse incompetente e inconsequente administrador.





CAMPESTRE – Valmir Morais tem contas reprovadas do exercício de 2017, isso demonstra o descaso de sua administração.

 


O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, emitiu parecer prévio por unanimidade pela desaprovação das contas do Prefeito Valmir de Morais, do Campestre, referente o ano de 2017, em concordância com o parecer do Ministério Público de Contas. Segue abaixo os motivos:

- Ausência no portal da transparência da prefeitura de informações obrigatórias de execução orçamentária e financeira, situação verificada por este Tribunal de Contas nas seguintes datas: 30/3/2017, 7/4/2017, 3/7/2017, 20/10/2017 e 27/10/2017

- Encaminhamento fora do prazo legal dos relatórios resumidos da execução orçamentária, referentes ao 1º, 2º, 3º e 6º bimestres e dos relatórios de gestão fiscal 1º e 2º semestres

- Publicação fora do prazo legal dos relatórios resumidos da execução orçamentária, referentes ao 1º, 2º, 3º e 6º bimestres e dos relatórios de gestão fiscal 1º e 2º semestres

- Não inserção no Sistema de Auditoria Eletrônica (SAE) de informação sobre o valor que a Prefeitura repassou à Câmara Municipal, contrariando a exigência fixada no item 8 da tabela 23 da Portaria TCE/MA nº 1.296/2017 (subitem 2.5.2)

- Despesa com pessoal acima do limite máximo estabelecido no art. 20, inciso III, “b” da Lei Complementar nº 101/2000 (subitem 2.6.1)

- Incompatibilidade entre as informações prestadas pelo município ao Sistema de Auditoria Eletrônica 

- Auditoria eletrônica realizada demonstra no balanço orçamentário situação de não conformidade dos registros contábeis com as normas e procedimentos contábeis editados pela Secretaria do Tesouro Nacional 

- Insuficiência na arrecadação das receitas previstas, contrariando as disposições contidas no art. 4º, incisos V e VIII, do Decreto Lei nº 201/1967





Dois candidatos com a mesma idade empatam na quantidade de votos a prefeito; Veja quem foi eleito

Mauro Risso, do MDB, foi eleito, neste domingo (15), prefeito de Jardinópolis, no Oeste catarinense, após empatar com Antoninho, do PT. Risso foi eleito por ser dois meses mais velho do que o segundo colocado. Ambos têm 50 anos e receberam 748 votos, correspondendo a 50% dos votos válidos cada.





Mauro Risso nasceu em 9 de janeiro de 1970. Já Antoninho, no dia 7 de março, também de 1970. Em caso de empate, um dos critérios de escolha, segundo a legislação eleitoral, é a idade.




A eleição em Jardinópolis teve 4,82% de abstenção, 0,53% votos brancos e 1,12% votos nulos.

Conforme a legislação eleitoral, para vencer, nas cidades grandes, um candidato precisa receber pelo menos 50% dos votos válidos, e mais um voto. Em cidades com menos de 200 mil eleitores, como Jardinópolis, essa regra deixa de valer e apenas a maioria simples é necessária para garantir a vitória.

O que dizem os candidatos
Sobre a vitória, Mauro Risso afirmou em vídeo que "Esta foi uma campanha totalmente diferente das demais, em que a gente procurou levar uma proposta de trabalho a todos os eleitores do nosso município. E o resultado foi um pouco acirrado, mas deu para mostrar que a população aceitou a nossa proposta”.

O candidato Antonino disse que "foi uma vitória nossa porque a metade da população nos apoiou. Então a gente se sente um pouco triste, é claro, porque não vamos poder assumir o pleito no dia 1º. Mas também se sente contente porque temos o apoio justamente da metade da população”.

ANANÁS - TO :Valdemar Nepomoceno é eleito no município de Ananás, e se torna uma das maiores lideranças da região norte do estado.


Com mais de 1.300 votos de diferença para o segundo colocado Valdemar obteve seu terceiro mandado a prefeito de Ananás.  Antes já foi prefeito da cidade de Riachinho por duas vezes, o município fica a menos de 30 quilômetros da cidade de Ananás.

 

A vitória confirmada nas urnas mostrou a popularidade e a força de Valdemar abrindo uma disputa para as eleições de 2021 pelo seu apoio na região. O prefeito eleito de Ananás já tem os seus senadores e deputados que ajudaram em sua campanha, mas não deixa de ser cortejado por outros candidatos.

 

Nenhum outro nome ganhou tantas eleições em duas cidades próximas como Valdemar Nepomoceno. Foi duas vezes prefeito de Riachinho e agora irá administrar o município de Ananás pela segunda vez.

 

Sua trajetória popular reforça ainda mais seu nome no cenário político do estado do Tocantins.  Não tenha dúvidas que a volta por cima de Valdemar trará olhos brilhantes para a região norte do Tocantins.




BOMBA! BOMBA! Suposta Fraude do empresário Alberto Madeira (Clinica Oftalmológica) com a prefeitura de Imperatriz.

 


 

O ministério Público investiga a suposta fraude de servidores do município estarem trabalhando na clinica do empresário e que supostamente receberam pelo município, caracterizando crime de desvio de finalidade e danos ao erário.

 

Segundo o Ministério Público; CONSIDERANDO que a denúncia apresentou a Portaria nº 216, de 10 de agosto de 2020, que designou o servidor Honorato Campelo de Arruda Sobrinho, mat. 848353, para executar cirurgias do SUS em dois plantões semanais, 12 horas cada, na empresa INSTITUTO ALBERTO MADEIRA OFTALMOLOGIA - EIRELI – ME;

 

O instituto obtém parceria/contrato com o município de Imperatriz e atende pelo SUS, no entanto, o Ministério Público investiga a suposta fraude, na qual o Instituto estaria utilizando servidores públicos para realização de serviços no qual já é pago para executa tal serviço.  O instituto tem por obrigação prestar um serviço de excelência e até então, utilizou de um servidor público para ganhar vantagens, assim afirma a denúncia apresentada ao MPMA que iniciou o processo de investigação. 




IMPERATRIZ PORTARIA-5ªPJEITZ - 552020 Código de validação: 2A3922BEE0 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 009197-253/2020 Órgão: 5ª Promotoria de Justiça Especializada de Imperatriz. Área de Atuação: Saúde. Investigado(s): Município de Imperatriz/Secretaria da Saúde Assunto: Averiguar a designação de servidores municipais para desempenho de atividades médicas especializadas de responsabilidade da empresa INSTITUTO ALBERTO MADEIRA OFTALMOLOGIA - EIRELI – ME, em razão do contrato nº 106/2018 – SEMUS firmado com Município de Imperatriz/MA. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante legal signatário, titular da 5 ª Promotoria de Justiça Especializada de Imperatriz, no uso das atribuições que lhe confere o art. 129, inc. II e VI, da Constituição da República e art. 26, inc. I, da Lei Federal nº 8.625/93, sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes, em especial os arts. 3º, inc. V e 5º, inc. IV, ambos do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014, CONSIDERANDO que o contrato nº 106/2018 – SEMUS, celebrado entre o Município de Imperatriz e o INSTITUTO ALBERTO MADEIRA OFTALMOLOGIA - EIRELI – ME, tem por objeto a contratação complementar de empresa especializada em serviço médico eletivo, urgência e emergência em oftalmologia, para atender as necessidades da rede municipal de saúde; CONSIDERANDO que o contrato versa sobre a contratação complementar de empresa especializada em serviço médico eletivo, urgência e emergência em oftalmologia, para atender as necessidades da rede municipal de saúde; CONSIDERANDO que é obrigação da empresa contratada (item 2.20) a disponibilização do quantum de equipamentos, máquinas e mão de obra necessária a prestação dos serviços, além de insumos e quaisquer outros utensílios em quantidades necessárias para fiel execução do contrato; CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça tomou conhecimento de suposta irregularidade praticada pelo Município de Imperatriz, através da Secretaria de Saúde, a qual estaria designando servidores municipais para prestação de serviços de responsabilidade da empresa contratada; CONSIDERANDO que a denúncia apresentou a Portaria nº 216, de 10 de agosto de 2020, que designou o servidor Honorato Campelo de Arruda Sobrinho, mat. 848353, para executar cirurgias do SUS em dois plantões semanais, 12 horas cada, na empresa INSTITUTO ALBERTO MADEIRA OFTALMOLOGIA - EIRELI – ME; CONSIDERANDO que a referida Portaria também designou servidor público efetivo, Sr. Robson Silva Goiabeira (mat. 848084), para substituí-lo em casos de impossibilidade de cumprimento dos serviços médicos; CONSIDERANDO que possíveis irregularidades podem prejudicar a prestação de serviço à saúde dos munícipes; RESOLVEInstaurar Procedimento Administrativo (stricto sensu), na forma do art. 3º, V, c/c art. 5º, IV, do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014-GPGJ/CGMP, para a apuração dos fatos supratranscritos. Nomear para funcionar como secretária no presente procedimento a servidora do Ministério Público Estadual, Ana Tereza Costa Lopes, que servirá sob o compromisso do seu cargo, e a quem determino, como providência preliminar, o seguinte: a) Registrar no SIMP e autuar; b) Dê-se publicidade ao presente ato publicando-o em quadro próprio deste órgão ministerial; c) Enviar cópia à Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça, para que seja encaminhada à publicação no Diário Oficial; d) Registrar a instauração do procedimento no sistema de controle interno. Após, voltem os autos para novas deliberações. Certifique-se. Conclua-se. Imperatriz-MA, 13 de novembro de 2020. * Assinado eletronicamente THIAGO DE OLIVEIRA COSTA PIRES Promotor de Justiça Matrícula 1071803 * Conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes dados: Sigla do Documento PORTARIA-5ªPJEITZ, Número do Documento 552020 e Código de Validação 2A3922BEE0.

 

GOVERNADOR EDISON LOBÃO – Ministério Público afirma que o funcionário fantasma é de extrema confiança de Geraldo Braga e isso demonstra a incompetência do despreparado e desqualificado prefeito.

 


 

O ministério Público constatou que existe funcionário fantasma na administração pública de Governador Edison Lobão, o Sr. Elzionar foi considerado pelo MPMA funcionário fantasma e causando danos ao erário pela suposta prática ilícita de ocupar um cargo público e não cumprir sua carga horário, tampouco comparecer no seu local de trabalho.

 

Infelizmente a população gosta é desse tipo de atos, além de trazer danos aos cofres públicos, também traz danos administrativos. Chega de incompetência, denuncie qualquer ato covarde e ilícito desse gestor incompetente e irresponsável com o erário.

 


IMPERATRIZ REC-1ªPJEITZ - 102020 Código de validação: 240DCCB99B O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA DE IMPERATRIZ, através de sua representante ao final assinada, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial as conferidas pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n.º 8.625/93, pelo art. 6.º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da República; artigo 25, IV, “a”, da Lei n.º 8.625/93, e do art. 26, V, “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual n.º 13/91; Considerando que compete ao Ministério Público, consoante previsão do art. 27, IV da Lei Complementar Estadual nº 13/91, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover; Considerando que as recomendações podem ser expedidas no âmbito de Inquérito Civil, Procedimento Preparatório ou Procedimento Administrativo, conforme previsão da Resolução nº 164/2017-CNMP; Considerando o art. 4º, da resolução nº 164/2017-CNMP, que informa que a recomendação pode ser dirigida, de maneira preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva, a qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha condições de fazer ou deixar de fazer alguma coisa para salvaguardar interesses, direitos e bens de que é incumbido o ministério público; Considerando que são princípios norteadores da Administração Pública e da atuação de seus respectivos gestores, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal); Considerando o teor do art. 19 da Constituição do Estado do Maranhão, segundo o qual “A Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência e, também, ao seguinte”; Considerando que o princípio da impessoalidade possui estrita relação com os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, todos impondo aos gestores públicos o dever de buscarem o máximo resultado no atendimento ao interesse público, sendo vedada a utilização da Administração Pública para a obtenção de benefícios ou privilégios para si ou para terceiros; Considerando que o art. 9º, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), assevera que configura ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° da referida lei; Considerando que também constitui ato de improbidade administrativa, a nomeação de servidores para cargos, sem a contraprestação laboral correspondente (“servidor fantasma”), utilizando-se desses como forma de enriquecimento ilícito; Considerando, ainda, que o Administrador ao agir de patente má-fé (ato doloso) ao privilegiar seus apaniguados com cargos e gratificações, trai a confiança depositada pelo cidadão e incorre no crime de prevaricação, além do crime de responsabilidade, podendo constituir, ainda, em infração político-administrativo, previstos nos arts. 1º e 4º, do DL nº 201/1967, respectivamente; Considerando que o não comparecimento ao local de trabalho, com percepção integral de vencimentos – prática que repercute no famigerado “funcionário fantasma” –, evidencia o ilícito penal tipificado no art. 312, do Código Penal Brasileiro; Considerando que nesta Promotoria de Justiça foi instaurado o Inquérito Civil nº 000004-509/2020, tendo por objeto a apuração do recebimento de vencimentos pelo servidor Elziomar Araújo Simão, ocupante do cargo de Assessor de Licenciamento e Controle Ambiental na Secretaria de Meio Ambiente do Município de Governador Edison Lobão, sem a devida contraprestação laboral; Considerando que no IC nº 000004-509/2020 existem elementos probatórios aptos a indicar que ELZIOMAR ARAÚJO SIMÃO, Matrícula nº 1415, aparentemente pessoa próxima do Chefe do Poder Executivo Municipal, Geraldo Evandro Braga de Souza, embora esteja lotado formalmente na Secretaria de Meio Ambiente, no cargo de Assessor de Licenciamento e Controle Ambiental, nunca desempenhou qualquer atividade laboral na referida unidade administrativa, ou em qualquer outra, tratando-se possivelmente de “servidor fantasma”; Considerando que o cargo ocupado por ELZIOMAR é um cargo comissionado, que pressupõe confiança e comprometimento pessoal entre o ocupante do cargo e a administração superior, devendo o servidor cumprir a jornada de trabalho exigida pelo cargo, além de outros diversos deveres funcionais; Considerando que em diligências realizadas nas Secretarias de Administração e de Meio Ambiente de Governador Edison Lobão, em duas oportunidades diferentes (30/01 e 05/02 de 2020), conforme relatório das diligências constantes da Ordem de Serviço nº 02/2020, foi constatado que o servidor não se encontrava presente no órgão de lotação e nem na sede da Prefeitura, tendo o próprio Secretário de Meio Ambiente informado que tal servidor não constava na lista de servidores lotados naquela Secretaria, tampouco existiria folha de ponto dele; Considerando que Elziomar, em seu depoimento, não soube sequer informar o nome do cargo que ocupava e as funções exercidas, tampouco indicar os nomes dos servidores lotados na Secretaria de Meio Ambiente, além de afirmar falsamente que registrava ponto, quando os demais servidores negaram tal fato, não conseguindo comprovar qualquer atividade desempenhada na Secretaria, desde o ano de 2017, quando fora nomeado; Considerando que todos os servidores que prestaram declarações, sendo unânimes em afirmar que não conheciam Elziomar Araújo Simão, e que este não trabalhava naquela Secretaria, nem registrava ponto, manual ou eletrônico, até porque não há esse controle de jornada na referida secretaria; Considerando que constam dos autos documentos e informações que demonstram que Elziomar Araújo Simão possui vínculo formal com o Município de Governador Edison Lobão, conforme documentos encaminhados pela Secretaria Municipal de Administração; Considerando que Elziomar afirmou conhecer o Prefeito Geraldo Evandro Braga há mais de 10 (dez) anos e ter conseguido o cargo por ter pedido ao Prefeito, o que indica, no mínimo, amizade entre eles; Considerando que as provas carreadas aos autos confirmam os fatos noticiados na representação que inaugurou o presente procedimento; Considerando a previsão do art. 28, da LINDB, que estabelece a possibilidade de responsabilização do agente público por suas decisões ou opiniões técnicas, em caso de dolo ou erro grosseiro; Considerando que a não observância das disposições legais acima referidas pode repercutir em responsabilização do Gestor Público nas esferas civil, administrativa e controladora, conforme previsão do art. 28, da LINDB, do art. 37, § 4º, da Constituição Federal e da Lei nº 8.429/92, bem como, na esfera penal, nos termos do Decreto-Lei nº 201/67; RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito de Governador Edson Lobão, Sr. GERALDO EVANDRO BRAGA DE SOUZA, que: a) Proceda à imediata EXONERAÇÃO do servidor Elziomar Araújo Simão, ocupante do cargo de Assessor de Licenciamento e Controle Ambiental na Secretaria de Meio Ambiente do Município de Governador Edison Lobão, pelas razões acima expostas; b) encaminhe para esta Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cópia dos ato de exoneração do servidor Elziomar Araújo Simão. c) Instaure PAD para que sejam apuradas as responsabilidades pelos fatos e promovido o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente pelo servidor, desde o ato de sua nomeação até a data de sua exoneração. Em caso de não acatamento desta RECOMENDAÇÃO, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública cabível e por improbidade administrativa. Publique-se esta Recomendação no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça. Encaminhe-se cópia eletrônica à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca para publicação no diário eletrônico do MPMA, na forma explicitada na Resolução nº 017/2018 – GPGJ. Imperatriz, 16 de novembro de 2020. Assinado eletronicamente NAHYMA RIBEIRO ABAS Promotora de Justiça Matrícula 1066182 Documento assinado. Imperatriz, 15/11/2020 14:30 (NAHYMA RIBEIRO ABAS) * Conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes dados: Sigla do Documento REC-1ªPJEITZ, Número do Documento 102020 e Código de Validação 240DCCB99B

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