GOVERNADOR EDISON LOBÃO – Ministério Público afirma que o funcionário fantasma é de extrema confiança de Geraldo Braga e isso demonstra a incompetência do despreparado e desqualificado prefeito.

 


 

O ministério Público constatou que existe funcionário fantasma na administração pública de Governador Edison Lobão, o Sr. Elzionar foi considerado pelo MPMA funcionário fantasma e causando danos ao erário pela suposta prática ilícita de ocupar um cargo público e não cumprir sua carga horário, tampouco comparecer no seu local de trabalho.

 

Infelizmente a população gosta é desse tipo de atos, além de trazer danos aos cofres públicos, também traz danos administrativos. Chega de incompetência, denuncie qualquer ato covarde e ilícito desse gestor incompetente e irresponsável com o erário.

 


IMPERATRIZ REC-1ªPJEITZ - 102020 Código de validação: 240DCCB99B O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA DE IMPERATRIZ, através de sua representante ao final assinada, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial as conferidas pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n.º 8.625/93, pelo art. 6.º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da República; artigo 25, IV, “a”, da Lei n.º 8.625/93, e do art. 26, V, “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual n.º 13/91; Considerando que compete ao Ministério Público, consoante previsão do art. 27, IV da Lei Complementar Estadual nº 13/91, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover; Considerando que as recomendações podem ser expedidas no âmbito de Inquérito Civil, Procedimento Preparatório ou Procedimento Administrativo, conforme previsão da Resolução nº 164/2017-CNMP; Considerando o art. 4º, da resolução nº 164/2017-CNMP, que informa que a recomendação pode ser dirigida, de maneira preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva, a qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha condições de fazer ou deixar de fazer alguma coisa para salvaguardar interesses, direitos e bens de que é incumbido o ministério público; Considerando que são princípios norteadores da Administração Pública e da atuação de seus respectivos gestores, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal); Considerando o teor do art. 19 da Constituição do Estado do Maranhão, segundo o qual “A Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência e, também, ao seguinte”; Considerando que o princípio da impessoalidade possui estrita relação com os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, todos impondo aos gestores públicos o dever de buscarem o máximo resultado no atendimento ao interesse público, sendo vedada a utilização da Administração Pública para a obtenção de benefícios ou privilégios para si ou para terceiros; Considerando que o art. 9º, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), assevera que configura ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° da referida lei; Considerando que também constitui ato de improbidade administrativa, a nomeação de servidores para cargos, sem a contraprestação laboral correspondente (“servidor fantasma”), utilizando-se desses como forma de enriquecimento ilícito; Considerando, ainda, que o Administrador ao agir de patente má-fé (ato doloso) ao privilegiar seus apaniguados com cargos e gratificações, trai a confiança depositada pelo cidadão e incorre no crime de prevaricação, além do crime de responsabilidade, podendo constituir, ainda, em infração político-administrativo, previstos nos arts. 1º e 4º, do DL nº 201/1967, respectivamente; Considerando que o não comparecimento ao local de trabalho, com percepção integral de vencimentos – prática que repercute no famigerado “funcionário fantasma” –, evidencia o ilícito penal tipificado no art. 312, do Código Penal Brasileiro; Considerando que nesta Promotoria de Justiça foi instaurado o Inquérito Civil nº 000004-509/2020, tendo por objeto a apuração do recebimento de vencimentos pelo servidor Elziomar Araújo Simão, ocupante do cargo de Assessor de Licenciamento e Controle Ambiental na Secretaria de Meio Ambiente do Município de Governador Edison Lobão, sem a devida contraprestação laboral; Considerando que no IC nº 000004-509/2020 existem elementos probatórios aptos a indicar que ELZIOMAR ARAÚJO SIMÃO, Matrícula nº 1415, aparentemente pessoa próxima do Chefe do Poder Executivo Municipal, Geraldo Evandro Braga de Souza, embora esteja lotado formalmente na Secretaria de Meio Ambiente, no cargo de Assessor de Licenciamento e Controle Ambiental, nunca desempenhou qualquer atividade laboral na referida unidade administrativa, ou em qualquer outra, tratando-se possivelmente de “servidor fantasma”; Considerando que o cargo ocupado por ELZIOMAR é um cargo comissionado, que pressupõe confiança e comprometimento pessoal entre o ocupante do cargo e a administração superior, devendo o servidor cumprir a jornada de trabalho exigida pelo cargo, além de outros diversos deveres funcionais; Considerando que em diligências realizadas nas Secretarias de Administração e de Meio Ambiente de Governador Edison Lobão, em duas oportunidades diferentes (30/01 e 05/02 de 2020), conforme relatório das diligências constantes da Ordem de Serviço nº 02/2020, foi constatado que o servidor não se encontrava presente no órgão de lotação e nem na sede da Prefeitura, tendo o próprio Secretário de Meio Ambiente informado que tal servidor não constava na lista de servidores lotados naquela Secretaria, tampouco existiria folha de ponto dele; Considerando que Elziomar, em seu depoimento, não soube sequer informar o nome do cargo que ocupava e as funções exercidas, tampouco indicar os nomes dos servidores lotados na Secretaria de Meio Ambiente, além de afirmar falsamente que registrava ponto, quando os demais servidores negaram tal fato, não conseguindo comprovar qualquer atividade desempenhada na Secretaria, desde o ano de 2017, quando fora nomeado; Considerando que todos os servidores que prestaram declarações, sendo unânimes em afirmar que não conheciam Elziomar Araújo Simão, e que este não trabalhava naquela Secretaria, nem registrava ponto, manual ou eletrônico, até porque não há esse controle de jornada na referida secretaria; Considerando que constam dos autos documentos e informações que demonstram que Elziomar Araújo Simão possui vínculo formal com o Município de Governador Edison Lobão, conforme documentos encaminhados pela Secretaria Municipal de Administração; Considerando que Elziomar afirmou conhecer o Prefeito Geraldo Evandro Braga há mais de 10 (dez) anos e ter conseguido o cargo por ter pedido ao Prefeito, o que indica, no mínimo, amizade entre eles; Considerando que as provas carreadas aos autos confirmam os fatos noticiados na representação que inaugurou o presente procedimento; Considerando a previsão do art. 28, da LINDB, que estabelece a possibilidade de responsabilização do agente público por suas decisões ou opiniões técnicas, em caso de dolo ou erro grosseiro; Considerando que a não observância das disposições legais acima referidas pode repercutir em responsabilização do Gestor Público nas esferas civil, administrativa e controladora, conforme previsão do art. 28, da LINDB, do art. 37, § 4º, da Constituição Federal e da Lei nº 8.429/92, bem como, na esfera penal, nos termos do Decreto-Lei nº 201/67; RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito de Governador Edson Lobão, Sr. GERALDO EVANDRO BRAGA DE SOUZA, que: a) Proceda à imediata EXONERAÇÃO do servidor Elziomar Araújo Simão, ocupante do cargo de Assessor de Licenciamento e Controle Ambiental na Secretaria de Meio Ambiente do Município de Governador Edison Lobão, pelas razões acima expostas; b) encaminhe para esta Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cópia dos ato de exoneração do servidor Elziomar Araújo Simão. c) Instaure PAD para que sejam apuradas as responsabilidades pelos fatos e promovido o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente pelo servidor, desde o ato de sua nomeação até a data de sua exoneração. Em caso de não acatamento desta RECOMENDAÇÃO, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública cabível e por improbidade administrativa. Publique-se esta Recomendação no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça. Encaminhe-se cópia eletrônica à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca para publicação no diário eletrônico do MPMA, na forma explicitada na Resolução nº 017/2018 – GPGJ. Imperatriz, 16 de novembro de 2020. Assinado eletronicamente NAHYMA RIBEIRO ABAS Promotora de Justiça Matrícula 1066182 Documento assinado. Imperatriz, 15/11/2020 14:30 (NAHYMA RIBEIRO ABAS) * Conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes dados: Sigla do Documento REC-1ªPJEITZ, Número do Documento 102020 e Código de Validação 240DCCB99B

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