VILA NOVA DOS MARTÍRIOS – Prefeita tem prestação de contas rejeitada e por unanimidade, TCE emitiu o parecer prévio pela desaprovação das contas anuais relativas ao exercício financeiro de 2017




Tribunal de Contas do Estado, emitiu um parecer prévio da reprovação de contas do exercício 2017. Acarretando em punições politicas e passivo de sanções judiciais.

Conforme dados apresentados pelo TCE, prefeita teve suas contas reprovadas por inconsistência em dados enviados para o Tribunal, com a automação a justiça e órgãos controladores flexibilizaram e maximizaram seus respectivos trabalhos.


Abaixo, consta dados referente ao processo instaurado pelo Tribunal de Contas.

Processo n° 4517/2018-TCE/MA Natureza: Prestação de contas anual do Prefeito Exercício financeiro: 2017 Entidade: Município de Vila Nova dos Martírios Responsável: Karla Batista Cabral, Prefeita, CPF nº 621.715.423-49, residente na Avenida Rio Branco, nº 119, Centro, CEP 65.924-000, Vila Nova dos Martírios/MA. Procuradores constituídos: Não há Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira Relator: Conselheiro-Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas do Prefeito de Vila Nova dos Martírios, relativa ao exercício financeiro de 2017. Parecer prévio pela desaprovação das contas. Envio de cópia de peças processuais à Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios e à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 222/2019 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 172, I, da Constituição Estadual e o art. 1º, I, c/c o art. 10, I, e o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), decide, por unanimidade, em sessão ordinária do pleno, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o Parecer nº 440/2019 GPROC1/JCV do Ministério Público de Contas: a)emitir parecer prévio pela desaprovação das contas anuais do Município de Vila Nova dos Martírios, relativas ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade da Prefeita, Senhora Karla Batista Cabral, constantes dos autos do Processo nº 4517/2018, em razão das seguintes irregularidades apontadas no Relatório de Instrução (RI) nº 19841/2018, descritas a seguir: a.1)Das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público – (seção 2, subitem 2.10.1 e Seção 3, subitem 3.1): divergênciaentre os registros contábeis informados no Balanço Orçamentário constante da prestação de contas e os registros informados no Sistema de Auditoria Eletrônica (SAE) desta Corte de Contas, contrariando as normas e procedimentos editados pela STN, em relação à Metodologia para Elaboração do Balanço Orçamentáriodescrito no anexo B do Relatório de Instrução descrito, em desacordo com o previsto no art. 85 da Lei nº 4.320/1964 e na Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, em especial a NBCT 1 e NBCT 16.5, conforme demonstrativos sintéticos a seguir:

a.3) Dos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias (seção 2, subitens 2.3.4.1; 2.3.4.2 e 2.3.4.3 e Seção 3, subitem 3.1): envio intempestivo de informações relativas a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Orçamento Anual (LOA), para o exercício de 2017, em desacordo com o art. 4º da Instrução Normativa (IN) TCE/MA nº 33/2014, sujeito as penalidades previstas no art. 5º da mesma Instrução; a.4) Do compromisso com o controle externo – Ferramenta Informatizada de Gestão Responsável (FINGER) - (seção2, subitem 2.4.6 e Seção 3, subitem 3.1): intempestividade no envio a esta Corte de Contas dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (1º; 2º; 3º e 6º bimestres) e dos Relatórios de Gestão Fiscal (1º e 2º semestres),nos termos dos arts. 52 a 55 da Lei Complementar nº 101/2000; arts. 44, VI e 53, parágrafo único da Lei nº 8258/2005; art. 274, §6º, do Regimento Interno; a.5) Módulo de Cadastro do Sistema de Auditoria Eletrônica (SAE) – ausência de informações relativas à constituição,organização, suporte da execução orçamentária e financeira - (seção 2, subitens 2.4.8.1 a 2.4.8.12 e Seção 3, subitem 3.1): ausência de envio de diversos normativos e informações concernentes à constituição, organização, suporte da execução orçamentária e financeira, em desconformidade com os arts. 3º e 4º da IN TCE/MA nº 38/2015, conforme disposto a seguir: Item Descrição 2.4.8.1 Lei Orgânica do Município e suas alterações 2.4.8.2 Legislação Tributária e suas alterações 2.4.8.3 Lei de Benefícios Tributários e suas alterações 2.4.8.4 Lei que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo municipal e suas alterações 2.4.8.5 Leis que fixaram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e suas alterações 2.4.8.6 Leis que instituem os Planos de Carreira para os servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município e suas alterações 2.4.8.7 Lei do Regime Próprio de Previdência Social e suas alterações 2.4.8.8 Lei que institui Regime Jurídico Único dos servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município e suas alterações 2.4.8.9 Lei que dispõe sobre contratação pública por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, quando houver, e suas alterações 2.4.8.10Lei e/ou Decreto que dispõe sobre terceirizações de serviços na Administração Pública Municipal e suas alterações 2.4.8.11Lei de criação do Fundo Municipal de Saúde e suas alterações 2.4.8.12Normas que dispõem sobre a organização, funcionamento e composição do Conselho Municipal de Saúde e suas alterações a.6) Do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal - (seção 2, subitem 2.5.2 e Seção 3, subitem 3.1): ausência de informação e comprovação dos repasses efetuados para o legislativo Municipal, restringindo a análise do cumprimento do limite constitucional previsto no art. 29-A da Constituição Federal; a.7) Da despesa com pessoal - (seção 2, subitem 2.6.1 e Seção 3, subitens 3.0.1 e 3.1): realização de despesas compessoal na importância de R$ 14.683.908,98 (quatorze milhões, seiscentos e oitenta e três mil, novecentos e oitoreais e noventa e oito centavos), perfazendo 54,80% da receita corrente líquida do Município, em desacordo com o art. 169 da Constituição Federal e art. 20, III, “b”, da Lei Complementar nº 101/2000; a.8) Da aplicação dos recursos da educação - (seção 2, subitem 2.9.1 e Seção 3, subitens 3.0.4 e 3.1): 1) divergência entre os percentuais referentes aos valores aplicados informados nos Demonstrativos Fiscais (RREO’s) e os informados no Sistema de Auditoria Eletrônica (SAE) como despesas com valorização de profissionais do magistério e outras despesas que não remuneração do magistério, em desacordo com o previsto noart. 85 da Lei nº 4.320/1964 e na Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, em especial a NBCT 1 e NBCT 16.5, conforme demonstrativo sintético a seguir:
b)enviar os autos deste processo à Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via deste Parecer Prévio e do voto, para a deliberação prevista no § 2º do art. 31 da Constituição Federal; c) enviar à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, em cinco dias, após trânsito em julgado, uma via deste parecer prévio, acompanhada da documentação necessária ao ajuizamento de eventual ação judicial. Presentesà sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho,João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, os ConselheirosSubstitutosAntônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de novembro de 2019. Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente Conselheiro-Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas

MONTES ALTOS – Cúpula do PC do B usa máquina do estado para para arrumar estrada de acesso de uma chácara da Vereadora Jeane Barros e acusam a moradora que denunciou o fato de “Perseguidora” por levar ao conhecimento da população Montesaltense.


Senhora Kelly Rocha e o Assessor de Comunicação da Prefeitura, chamam a moradora de "Perseguidora" por ter denunciado o caso nas redes sociais.


Na tarde desta quarta-feira, 29, veiculou nas redes sociais fotos e texto de uma moradora, onde denunciava o uso indevido de máquinas do estado em uma propriedade particular ( Pertencente a Vereadora Jeane Barros e de seu esposo), após a veiculação o cunhado da Vereadora saiu em sua defesa e disse “ Eles estão pegando barro em minha propriedade e estão arrumando a estrada”. No entanto, o texto da moradora, que reside próximo da localidade da Boa Lembrança, é “ Mais nenhuma foto ai, é na vicinal não é sim na estrada da casa da vereadora Jeane, por que eu acabei de passar lá e não vi as máquinas trabalhando na estrada da casa da Jeane. “ Afirma Moradora.

Alô Senhor Cleyton Noleto ( Secretário de Infraestrutura do Estado), Alô Governador Flávio Dino, é dessa forma que o seu Governo beneficia a população? Creio que os senhores não tem conhecimento do feito, no entanto, isso é uma denúncia gravíssima. A população foi novamente enganada.

Reuniões que foram feitas, eram com o único proposito de arrumar a estrada principal, no qual é a estrada da Boa Lembrança/ Mata do Coco/ Acaizal até divisa do Município de Buritirana. Mas esta sendo outra a história e não o acordado.

A senhora Kelly Rocha, esposa do Vereador Jarbas e o Assessor de Comunicação da Prefeitura, Senhor Carlos Lucena. Chamaram a moradora de perseguidora, devido a mesma ter denunciando o fato nas redes sociais.

Veja mais: Link da primeira denúncia veiculada por este blog. 

MONTES ALTOS – Vereadora usa máquinas da Prefeitura e estrutura para fazer estrada de sua chácara. https://www.remocif.com.br/2020/01/montes-altos-vereadora-usa-maquinas-da.html#.XjHfV94-OgE.whatsapp














MONTES ALTOS – Vereadora usa máquinas da Prefeitura e estrutura para fazer estrada de sua chácara [ Será esses os verdadeiros Fiscais do Povo? Sera se amam a cidade?]



Foto: Divulgação | Vereadores ; Aristides Aguiar, Jeane Barros, JArbas, Paulinho

A população como sempre vigilante, expressou tamanha indignação diante um ato ímprobo por parte da Vereadora Jeane Barros e do Vereador Jarbas, onde estão utilizando maquinas e estrutura pública para beneficiar seus interesses pessoais, afirma moradora da localidade na Estrada da Boa Esperança.





É uma denúncia gravíssima, onde requer uma atenção do poder púbico e judiciário, pois isso tipifica crime e uso da máquina pública para beneficio próprio.

Alô Ministério Público, vamos averiguar os fatos.






MONTES ALTOS – Tribunal de Contas realiza sessão em desfavor da contratação da Empresa Real Máquinas( em 2017 ) e aceita denúncia.




Conforme veiculação da ata da sessão do Tribunal de contas do Estado, referente à prestação de serviço realizado pela Empresa Real Maquinas no ano de 2017, é pautado em sessão e colocado em votação, no qual foi a denúncia foi aceita  por unanimidade, e será realizada todas as diligências necessárias e acompanhada por técnicos peritos e especialistas na área. Pois, conforme a denúncia, o sistema de locação foi somente para a vender  notas fiscais, afirma o denunciante.
obs:
Acarretando na não prestação do serviço pela respectiva empresa e sim por terceiros e sublocados.


Processo nº 9874/2018-TCE/MA Natureza: Denúncia Exercício financeiro: 2017 Denunciante: Anônimo Denunciado: Município de Montes Altos Responsável: Ajuricaba Sousa de Abreu, Prefeito Municipal de Montes Altos, CPF nº 270.759.151-34 Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite Relator: Conselheiro-Substituto Osmário Freire Guimarães Denúncia formulada por cidadão anônimo em desfavor do Município de Montes Altos, a respeito de irregularidades na contratação e execução de despesas pela empresa Real Máquinas, tendo como responsável o Senhor Ajuricaba Sousa de Abreu, Prefeito Municipal de Montes Altos, exercício financeiro de 2017. Conhecimento. Apensamento dos autos às contas anuais da administração direta do município, exercício financeiro de 2017. DECISÃO PL-TCE N.º 423/2019 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da denúncia formulada por cidadão anônimo em desfavor do Município de Montes Altos, a respeito de irregularidades na contratação e execução de despesas pela empresa Real Máquinas, tendo como responsável o Senhor Ajuricaba Sousa de Abreu, Prefeito Municipal de Montes Altos, exercício financeiro de 2017, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o parecer do Ministério Público de Contas, decidem: a) conhecer da denúncia por preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 40 e 41 da Lei Orgânica do TCE/MA; b) apensar a denúncia ao processo referente à tomada de contas de gestores da administração direta do Município de Montes Altos, exercício financeiro de 2017, Processo nº 3423/2018-TCE, para que as irregularidades denunciadas sejam analisadas e apreciadas em confronto e em conjunto com as contas anuais do referido ente. Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho,João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, os ConselheirosSubstitutosAntonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de novembro de 2019. Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas

SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA – Sec. Gilvan tem 10 dias para resolver às problemáticas da saúde do município, recomendações do Ministério Público.



Foto: Divulgação | Secretário de Saúde Gilvan Pereira Alves

O secretário pensa que tem o Rei na Barriga, agora terá que resolver com o Ministério Público. Segura rodilha que o pote é de barro.

Veja o que o ministério Público emitiu para o então Secretário.


SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA REC-PJSPB – 22020 Código de validação: E0455DD59A RECOMENDAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, através da 1ª Promotoria de Justiça de Açailândia/MA, respondendo pelo Promotor de Justiça de São Pedro da Água Branca, cuja representante abaixo subscreve, com fulcro no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n.º 8.625/93, no art. 6.º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, e CONSIDERANDO que, segundo o artigo 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; CONSIDERANDO a disposição do artigo 197, da Carta Magna: “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”; CONSIDERANDO que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”, a qual tem como diretrizes, dentre outras, “a descentralização com direção única em cada esfera de governo” e “participação da comunidade”, conforme dispõem o art. 198, I e III da Constituição da República; CONSIDERANDO que “as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o sistema único de saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes privadas no art. 198 da Constituição Federal”, devendo obedecer, dentre outros, os princípios da “Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência”, nos termos de art. 37, da Constituição da República; CONSIDERANDO que o Tratamento Fora de Domicílio – TFD, instituído pela Portaria n.º 55 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde), “é de instrumento legal que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem por falta de condições técnicas”; CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, que a Secretaria Municipal de Saúde de São Pedro da Água Branca, não vem disponibilizando de forma adequada os medicamentos à população local que necessita fazer uso de remédios, causando inúmeros prejuízos à saúde das pessoas enfermas, conforme atendimento realizado perante este Órgão Ministerial; CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n.º 8080/1990), em seu artigo 2.º, caput e §§1.º e 2.º, prevê que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.”; CONSIDERANDO que a Lei n.º 8080/1990 estabelece como um dos objetivos do SUS “a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas”, consoante redação do art. 5.º, III; CONSIDERANDO ser de incumbência do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e “a função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, tal como se infere das disposições de caráter constitucional previstas nos artigos 127 e 129, II da Constituição Federal”; CONSIDERANDO que o artigo 6º, XX, da Lei Complementar 75/1993, aplicável por força do previsto no art. 80 da Lei 8.625/1993, dispõe que compete ao Ministério Público expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direito e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO que também incumbe ao Ministério Público, nos termos do artigo 57, V, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar n.º 85, de 27 de dezembro de 1999), promover a defesa dos direitos constitucionais do cidadão para a garantia do efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública; RESOLVE: RECOMENDAR À Sua Senhoria o Senhor Gilvan Alves Pereira, Secretário Municipal de Saúde de São Pedro da Água Branca, que: 1) Providencie no prazo de 10 (dez) dias, o fornecimento do exame necessário ao tratamento de saúde da menor HELOÍSA CRISTINA FRAZÃO DA SILVA, bem como inclusão da mesma ao Programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) e medicamentos caso necessário, em cumprimento às disposições de ordem constitucional e legal acima referidas, a adoção de providências tendentes à imediata predisposição dos serviços e recursos voltados ao imediato cumprimento integral. Recomenda-se, em sentido específico, ainda que em caráter de URGÊNCIA:

2) Estabelece-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta Recomendação, a fim de que sejam encaminhadas a este Órgão Ministerial informações sobre as providências adotadas para o cumprimento do todo aqui exposto ou justificativa para seu descumprimento. Ressalta-se que, se necessário, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL tomará as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presente Recomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade daqueles cuja ação ou omissão resultar em violação ao direito do cidadão. A omissão na remessa de resposta no prazo acima estabelecido será considerada como recusa implícita ao cumprimento desta Recomendação, ensejando, igualmente, a adoção das medidas supracitadas. Dê-se ciência pessoal ao Senhor Secretário Municipal de Saúde. Publique-se esta Recomendação no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça. Encaminhe-se cópia eletrônica à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca para publicação no Diário Eletrônico do MPMA. São Pedro da Água Branca (MA), 22 de janeiro de 2020. * Assinado eletronicamente CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS Promotora de Justiça Matrícula 1070686 Documento assinado. São Pedro da Agua Branca, 24/01/2020 11:02 (CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS) * Conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes dados: Sigla do Documento REC-PJSPB, Número do Documento 202020 e Código de Validação E0455DD59A.

GOVERNADOR EDISON LOBÃO V$ IMPERATRIZ – Na ânsia de barganhar a todo custo, desafiam a lei da física, um ser humano “ Fantasma” consegue estar em dois lugares ao mesmo tempo? Ou é amante da física?




Cada dia o ser humano surpreende os grandes físicos que por esse mundo passou, uma servidora efetiva de Governador Edison Lobão com a carga horaria de 40 horas semanal, consegue ao mesmo tempo cumprir 40 horas no município de Imperatriz. Isso é uma grande evolução Humana, poderíamos pedir a receita para essa cidadã.

É algo que podemos literalmente analisar e questionar, será se essa pessoa é amante da física moderna?ou será mesmo que essa servidora é cumpridora da lei? Conforme a constituição Federal não é permitido o acumulo de cargo conforme a área descrita no conta cheques dessa servidora. Ou será se ela realmente cumpre a carga Horaria?

Algo que o Ministério Pública irá responder para a sociedade. Não é possível que irão ficar de camarote admirando o grande desafio da física.






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