VILA NOVA DOS MARTÍRIOS – Prefeita tem prestação de contas rejeitada e por unanimidade, TCE emitiu o parecer prévio pela desaprovação das contas anuais relativas ao exercício financeiro de 2017
quarta-feira, janeiro 29, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
Tribunal
de Contas do Estado, emitiu um parecer prévio da reprovação de
contas do exercício 2017. Acarretando em punições politicas e
passivo de sanções judiciais.
Conforme
dados apresentados pelo TCE, prefeita teve suas contas reprovadas por
inconsistência em dados enviados para o Tribunal, com a automação
a justiça e órgãos controladores flexibilizaram e maximizaram seus
respectivos trabalhos.
Abaixo,
consta dados referente ao processo instaurado pelo Tribunal de
Contas.
Processo
n° 4517/2018-TCE/MA Natureza: Prestação de contas anual do
Prefeito Exercício financeiro: 2017 Entidade: Município de Vila
Nova dos Martírios Responsável: Karla Batista Cabral, Prefeita, CPF
nº 621.715.423-49, residente na Avenida Rio Branco, nº 119, Centro,
CEP 65.924-000, Vila Nova dos Martírios/MA. Procuradores
constituídos: Não há Ministério Público de Contas: Procurador
Jairo Cavalcanti Vieira Relator: Conselheiro-Substituto Osmário
Freire Guimarães Prestação de contas do Prefeito de Vila Nova dos
Martírios, relativa ao exercício financeiro de 2017. Parecer prévio
pela desaprovação das contas. Envio de cópia de peças processuais
à Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios e à
Procuradoria-Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº
222/2019 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da
competência que lhe conferem o art. 172, I, da Constituição
Estadual e o art. 1º, I, c/c o art. 10, I, e o art. 8º, § 3º,
III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE),
decide, por unanimidade, em sessão ordinária do pleno, nos termos
do relatório e voto do Relator, acolhendo o Parecer nº 440/2019
GPROC1/JCV do Ministério Público de Contas: a)emitir parecer prévio
pela desaprovação das contas anuais do Município de Vila Nova dos
Martírios, relativas ao exercício financeiro de 2017, de
responsabilidade da Prefeita, Senhora Karla Batista Cabral,
constantes dos autos do Processo nº 4517/2018, em razão das
seguintes irregularidades apontadas no Relatório de Instrução (RI)
nº 19841/2018, descritas a seguir: a.1)Das demonstrações contábeis
aplicadas ao setor público – (seção 2, subitem 2.10.1 e Seção
3, subitem 3.1): divergênciaentre os registros contábeis informados
no Balanço Orçamentário constante da prestação de contas e os
registros informados no Sistema de Auditoria Eletrônica (SAE) desta
Corte de Contas, contrariando as normas e procedimentos editados pela
STN, em relação à Metodologia para Elaboração do Balanço
Orçamentáriodescrito no anexo B do Relatório de Instrução
descrito, em desacordo com o previsto no art. 85 da Lei nº
4.320/1964 e na Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público, em especial a NBCT 1 e NBCT 16.5, conforme demonstrativos
sintéticos a seguir:
a.3)
Dos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias (seção
2, subitens 2.3.4.1; 2.3.4.2 e 2.3.4.3 e Seção 3, subitem 3.1):
envio intempestivo de informações relativas a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Orçamento Anual (LOA), para o exercício de
2017, em desacordo com o art. 4º da Instrução Normativa (IN)
TCE/MA nº 33/2014, sujeito as penalidades previstas no art. 5º da
mesma Instrução; a.4) Do compromisso com o controle externo –
Ferramenta Informatizada de Gestão Responsável (FINGER) - (seção2,
subitem 2.4.6 e Seção 3, subitem 3.1): intempestividade no envio a
esta Corte de Contas dos Relatórios Resumidos de Execução
Orçamentária (1º; 2º; 3º e 6º bimestres) e dos Relatórios de
Gestão Fiscal (1º e 2º semestres),nos termos dos arts. 52 a 55 da
Lei Complementar nº 101/2000; arts. 44, VI e 53, parágrafo único
da Lei nº 8258/2005; art. 274, §6º, do Regimento Interno; a.5)
Módulo de Cadastro do Sistema de Auditoria Eletrônica (SAE) –
ausência de informações relativas à constituição,organização,
suporte da execução orçamentária e financeira - (seção 2,
subitens 2.4.8.1 a 2.4.8.12 e Seção 3, subitem 3.1): ausência de
envio de diversos normativos e informações concernentes à
constituição, organização, suporte da execução orçamentária e
financeira, em desconformidade com os arts. 3º e 4º da IN TCE/MA nº
38/2015, conforme disposto a seguir: Item Descrição 2.4.8.1 Lei
Orgânica do Município e suas alterações 2.4.8.2 Legislação
Tributária e suas alterações 2.4.8.3 Lei de Benefícios
Tributários e suas alterações 2.4.8.4 Lei que dispõe sobre a
Estrutura Organizacional do Poder Executivo municipal e suas
alterações 2.4.8.5 Leis que fixaram os subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores e suas alterações 2.4.8.6 Leis que
instituem os Planos de Carreira para os servidores da Administração
Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do
Município e suas alterações 2.4.8.7 Lei do Regime Próprio de
Previdência Social e suas alterações 2.4.8.8 Lei que institui
Regime Jurídico Único dos servidores da Administração Pública
Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município e
suas alterações 2.4.8.9 Lei que dispõe sobre contratação pública
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, quando houver, e suas alterações
2.4.8.10Lei e/ou Decreto que dispõe sobre terceirizações de
serviços na Administração Pública Municipal e suas alterações
2.4.8.11Lei de criação do Fundo Municipal de Saúde e suas
alterações 2.4.8.12Normas que dispõem sobre a organização,
funcionamento e composição do Conselho Municipal de Saúde e suas
alterações a.6) Do repasse financeiro ao Poder Legislativo
Municipal - (seção 2, subitem 2.5.2 e Seção 3, subitem 3.1):
ausência de informação e comprovação dos repasses efetuados para
o legislativo Municipal, restringindo a análise do cumprimento do
limite constitucional previsto no art. 29-A da Constituição
Federal; a.7) Da despesa com pessoal - (seção 2, subitem 2.6.1 e
Seção 3, subitens 3.0.1 e 3.1): realização de despesas compessoal
na importância de R$ 14.683.908,98 (quatorze milhões, seiscentos e
oitenta e três mil, novecentos e oitoreais e noventa e oito
centavos), perfazendo 54,80% da receita corrente líquida do
Município, em desacordo com o art. 169 da Constituição Federal e
art. 20, III, “b”, da Lei Complementar nº 101/2000; a.8) Da
aplicação dos recursos da educação - (seção 2, subitem 2.9.1 e
Seção 3, subitens 3.0.4 e 3.1): 1) divergência entre os
percentuais referentes aos valores aplicados informados nos
Demonstrativos Fiscais (RREO’s) e os informados no Sistema de
Auditoria Eletrônica (SAE) como despesas com valorização de
profissionais do magistério e outras despesas que não remuneração
do magistério, em desacordo com o previsto noart. 85 da Lei nº
4.320/1964 e na Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público, em especial a NBCT 1 e NBCT 16.5, conforme demonstrativo
sintético a seguir:
b)enviar
os autos deste processo à Câmara Municipal de Vila Nova dos
Martírios, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via
deste Parecer Prévio e do voto, para a deliberação prevista no §
2º do art. 31 da Constituição Federal; c) enviar à
Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, em cinco dias, após
trânsito em julgado, uma via deste parecer prévio, acompanhada da
documentação necessária ao ajuizamento de eventual ação
judicial. Presentesà sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de
Carvalho Lago Júnior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho,João
Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim e Joaquim Washington Luiz
de Oliveira, os ConselheirosSubstitutosAntônio Blecaute Costa
Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães
(Relator) e o Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis,
membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 20 de novembro de 2019. Conselheiro Raimundo Nonato de
Carvalho Lago Júnior Presidente Conselheiro-Substituto Osmário
Freire Guimarães Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador
de Contas
MONTES ALTOS – Cúpula do PC do B usa máquina do estado para para arrumar estrada de acesso de uma chácara da Vereadora Jeane Barros e acusam a moradora que denunciou o fato de “Perseguidora” por levar ao conhecimento da população Montesaltense.
quarta-feira, janeiro 29, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
Senhora Kelly Rocha e o Assessor de Comunicação da Prefeitura, chamam a moradora de "Perseguidora" por ter denunciado o caso nas redes sociais. |
Na
tarde desta quarta-feira, 29, veiculou nas redes sociais fotos e
texto de uma moradora, onde denunciava o uso indevido de máquinas do
estado em uma propriedade particular ( Pertencente a Vereadora Jeane
Barros e de seu esposo), após a veiculação o cunhado da Vereadora
saiu em sua defesa e disse “ Eles estão pegando barro em minha
propriedade e estão arrumando a estrada”. No entanto, o texto da
moradora, que reside próximo da localidade da Boa Lembrança, é “
Mais nenhuma foto ai, é na vicinal não é sim na estrada da casa
da vereadora Jeane, por que eu acabei de passar lá e não vi as
máquinas trabalhando na estrada da casa da Jeane. “ Afirma
Moradora.
Alô
Senhor Cleyton Noleto ( Secretário de Infraestrutura do Estado), Alô
Governador Flávio Dino, é dessa forma que o seu Governo beneficia a
população? Creio que os senhores não tem conhecimento do feito, no
entanto, isso é uma denúncia gravíssima. A população foi
novamente enganada.
Reuniões
que foram feitas, eram com o único proposito de arrumar a estrada
principal, no qual é a estrada da Boa Lembrança/ Mata do Coco/
Acaizal até divisa do Município de Buritirana. Mas esta sendo outra
a história e não o acordado.
A
senhora Kelly Rocha, esposa do Vereador Jarbas e o Assessor de
Comunicação da Prefeitura, Senhor Carlos Lucena. Chamaram a
moradora de perseguidora, devido a mesma ter denunciando o fato nas
redes sociais.
Veja mais: Link da primeira denúncia veiculada por este blog.
MONTES ALTOS – Vereadora usa máquinas da Prefeitura e estrutura para fazer estrada de sua chácara. https://www.remocif.com.br/2020/01/montes-altos-vereadora-usa-maquinas-da.html#.XjHfV94-OgE.whatsapp
Veja mais: Link da primeira denúncia veiculada por este blog.
MONTES ALTOS – Vereadora usa máquinas da Prefeitura e estrutura para fazer estrada de sua chácara. https://www.remocif.com.br/2020/01/montes-altos-vereadora-usa-maquinas-da.html#.XjHfV94-OgE.whatsapp
MONTES ALTOS – Vereadora usa máquinas da Prefeitura e estrutura para fazer estrada de sua chácara [ Será esses os verdadeiros Fiscais do Povo? Sera se amam a cidade?]
quarta-feira, janeiro 29, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
Foto: Divulgação | Vereadores ; Aristides Aguiar, Jeane Barros, JArbas, Paulinho |
A
população como sempre vigilante, expressou tamanha indignação
diante um ato ímprobo por parte da Vereadora Jeane Barros e do
Vereador Jarbas, onde estão utilizando maquinas e estrutura pública
para beneficiar seus interesses pessoais, afirma moradora da localidade
na Estrada da Boa Esperança.
É
uma denúncia gravíssima, onde requer uma atenção do poder púbico
e judiciário, pois isso tipifica crime e uso da máquina pública
para beneficio próprio.
Alô
Ministério Público, vamos averiguar os fatos.
MONTES ALTOS – Tribunal de Contas realiza sessão em desfavor da contratação da Empresa Real Máquinas( em 2017 ) e aceita denúncia.
quarta-feira, janeiro 29, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
Conforme
veiculação da ata da sessão do Tribunal de contas do Estado, referente à prestação de
serviço realizado pela Empresa Real Maquinas no ano de 2017, é pautado em sessão e colocado em votação, no qual foi a denúncia foi aceita por unanimidade, e será realizada todas as diligências necessárias e acompanhada por técnicos peritos e especialistas na área. Pois,
conforme a denúncia, o sistema de locação foi somente para a vender notas fiscais, afirma o denunciante.
obs:
Acarretando
na não prestação do serviço pela respectiva empresa e sim por terceiros e sublocados.
Processo
nº 9874/2018-TCE/MA Natureza: Denúncia Exercício financeiro: 2017
Denunciante: Anônimo Denunciado: Município de Montes Altos
Responsável: Ajuricaba Sousa de Abreu, Prefeito Municipal de Montes
Altos, CPF nº 270.759.151-34 Ministério Público de Contas:
Procuradora Flávia Gonzalez Leite Relator: Conselheiro-Substituto
Osmário Freire Guimarães Denúncia formulada por cidadão anônimo
em desfavor do Município de Montes Altos, a respeito de
irregularidades na contratação e execução de despesas pela
empresa Real Máquinas, tendo como responsável o Senhor Ajuricaba
Sousa de Abreu, Prefeito Municipal de Montes Altos, exercício
financeiro de 2017. Conhecimento. Apensamento dos autos às contas
anuais da administração direta do município, exercício financeiro
de 2017. DECISÃO PL-TCE N.º 423/2019 Vistos, relatados e discutidos
estes autos, que tratam da denúncia formulada por cidadão anônimo
em desfavor do Município de Montes Altos, a respeito de
irregularidades na contratação e execução de despesas pela
empresa Real Máquinas, tendo como responsável o Senhor Ajuricaba
Sousa de Abreu, Prefeito Municipal de Montes Altos, exercício
financeiro de 2017, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão
plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e
voto do Relator, acolhendo o parecer do Ministério Público de
Contas, decidem: a) conhecer da denúncia por preencher os requisitos
de admissibilidade estabelecidos nos arts. 40 e 41 da Lei Orgânica
do TCE/MA; b) apensar a denúncia ao processo referente à tomada de
contas de gestores da administração direta do Município de Montes
Altos, exercício financeiro de 2017, Processo nº 3423/2018-TCE,
para que as irregularidades denunciadas sejam analisadas e apreciadas
em confronto e em conjunto com as contas anuais do referido ente.
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago
Júnior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho,João Jorge Jinkings
Pavão, Edmar Serra Cutrim e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, os
ConselheirosSubstitutosAntonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque
Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador de
Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público
de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das sessões do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de novembro de 2019.
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Paulo
Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas
SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA – Sec. Gilvan tem 10 dias para resolver às problemáticas da saúde do município, recomendações do Ministério Público.
quarta-feira, janeiro 29, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
Foto: Divulgação | Secretário de Saúde Gilvan Pereira Alves |
O
secretário pensa que tem o Rei na Barriga, agora terá que resolver
com o Ministério Público. Segura rodilha que o pote é de barro.
Veja
o que o ministério Público emitiu para o então Secretário.
SÃO
PEDRO DA ÁGUA BRANCA REC-PJSPB – 22020 Código de validação:
E0455DD59A RECOMENDAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO, através da 1ª Promotoria de Justiça de Açailândia/MA,
respondendo pelo Promotor de Justiça de São Pedro da Água Branca,
cuja representante abaixo subscreve, com fulcro no art. 27, parágrafo
único, IV, da Lei n.º 8.625/93, no art. 6.º, XX, da Lei
Complementar Federal n.º 75/93, e CONSIDERANDO que, segundo o artigo
196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação”; CONSIDERANDO a disposição
do artigo 197, da Carta Magna: “São de relevância pública as
ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos
termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros
e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”;
CONSIDERANDO que “as ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um
sistema único”, a qual tem como diretrizes, dentre outras, “a
descentralização com direção única em cada esfera de governo”
e “participação da comunidade”, conforme dispõem o art. 198, I
e III da Constituição da República; CONSIDERANDO que “as ações
e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados
ou conveniados que integram o sistema único de saúde (SUS), são
desenvolvidos de acordo com as diretrizes privadas no art. 198 da
Constituição Federal”, devendo obedecer, dentre outros, os
princípios da “Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade
e Eficiência”, nos termos de art. 37, da Constituição da
República; CONSIDERANDO que o Tratamento Fora de Domicílio – TFD,
instituído pela Portaria n.º 55 da Secretaria de Assistência à
Saúde (Ministério da Saúde), “é de instrumento legal que visa
garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores
de doenças não tratáveis no município de origem por falta de
condições técnicas”; CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento
desta Promotoria de Justiça, que a Secretaria Municipal de Saúde de
São Pedro da Água Branca, não vem disponibilizando de forma
adequada os medicamentos à população local que necessita fazer uso
de remédios, causando inúmeros prejuízos à saúde das pessoas
enfermas, conforme atendimento realizado perante este Órgão
Ministerial; CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal
n.º 8080/1990), em seu artigo 2.º, caput e §§1.º e 2.º, prevê
que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e
execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução
de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de
condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações
e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. O
dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas
e da sociedade.”; CONSIDERANDO que a Lei n.º 8080/1990 estabelece
como um dos objetivos do SUS “a assistência às pessoas por
intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das
atividades preventivas”, consoante redação do art. 5.º, III;
CONSIDERANDO ser de incumbência do Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis e “a função institucional de zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição
Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, tal como
se infere das disposições de caráter constitucional previstas nos
artigos 127 e 129, II da Constituição Federal”; CONSIDERANDO que
o artigo 6º, XX, da Lei Complementar 75/1993, aplicável por força
do previsto no art. 80 da Lei 8.625/1993, dispõe que compete ao
Ministério Público expedir recomendações, visando à melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito,
aos interesses, direito e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando
prazo razoável para adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO que também incumbe ao Ministério Público, nos termos
do artigo 57, V, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público
(Lei Complementar n.º 85, de 27 de dezembro de 1999), promover a
defesa dos direitos constitucionais do cidadão para a garantia do
efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de
serviços de relevância pública; RESOLVE: RECOMENDAR À Sua
Senhoria o Senhor Gilvan Alves Pereira, Secretário Municipal de
Saúde de São Pedro da Água Branca, que: 1) Providencie no prazo de
10 (dez) dias, o fornecimento do exame necessário ao tratamento de
saúde da menor HELOÍSA CRISTINA FRAZÃO DA SILVA, bem como inclusão
da mesma ao Programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) e
medicamentos caso necessário, em cumprimento às disposições de
ordem constitucional e legal acima referidas, a adoção de
providências tendentes à imediata predisposição dos serviços e
recursos voltados ao imediato cumprimento integral. Recomenda-se, em
sentido específico, ainda que em caráter de URGÊNCIA:
2)
Estabelece-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta
Recomendação, a fim de que sejam encaminhadas a este Órgão
Ministerial informações sobre as providências adotadas para o
cumprimento do todo aqui exposto ou justificativa para seu
descumprimento. Ressalta-se que, se necessário, o MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL tomará as medidas judiciais cabíveis para
assegurar o fiel cumprimento da presente Recomendação, sem prejuízo
da apuração de eventual responsabilidade daqueles cuja ação ou
omissão resultar em violação ao direito do cidadão. A omissão na
remessa de resposta no prazo acima estabelecido será considerada
como recusa implícita ao cumprimento desta Recomendação,
ensejando, igualmente, a adoção das medidas supracitadas. Dê-se
ciência pessoal ao Senhor Secretário Municipal de Saúde.
Publique-se esta Recomendação no quadro de avisos desta Promotoria
de Justiça. Encaminhe-se cópia eletrônica à Coordenadoria de
Documentação e Biblioteca para publicação no Diário Eletrônico
do MPMA. São Pedro da Água Branca (MA), 22 de janeiro de 2020. *
Assinado eletronicamente CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS Promotora de
Justiça Matrícula 1070686 Documento assinado. São Pedro da Agua
Branca, 24/01/2020 11:02 (CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS) * Conforme
art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória
2.200-2/2001. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes dados: Sigla
do Documento REC-PJSPB, Número do Documento 202020 e Código de
Validação E0455DD59A.
GOVERNADOR EDISON LOBÃO V$ IMPERATRIZ – Na ânsia de barganhar a todo custo, desafiam a lei da física, um ser humano “ Fantasma” consegue estar em dois lugares ao mesmo tempo? Ou é amante da física?
quarta-feira, janeiro 29, 2020
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Carlos Dantas
Cada
dia o ser humano surpreende os grandes físicos que por esse mundo
passou, uma servidora efetiva de Governador Edison Lobão com a carga
horaria de 40 horas semanal, consegue ao mesmo tempo cumprir 40 horas
no município de Imperatriz. Isso é uma grande evolução Humana,
poderíamos pedir a receita para essa cidadã.
É
algo que podemos literalmente analisar e questionar, será se essa
pessoa é amante da física moderna?ou será mesmo que essa servidora
é cumpridora da lei? Conforme a constituição Federal não é
permitido o acumulo de cargo conforme a área descrita no conta
cheques dessa servidora. Ou será se ela realmente cumpre a carga
Horaria?
Algo que o
Ministério Pública irá responder para a sociedade. Não é
possível que irão ficar de camarote admirando o grande desafio da
física.
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