SÃO FRANCISCO DO BREJÃO – Prefeito Adão Carneiro divulga obras eleitoreiras que não estão se quer licitadas, significa que é só mídia e enganação.

ALÔ MINISTÉRIO PÚBLICO, O PREFEITO ESTÁ ANUNCIANDO E CADÊ ÀS LICITAÇÕES?

 

 

Prefeito assinando ordem de serviço. 

 

O Prefeito de São Francisco do Brejão tem divulgado ordem de serviços e se quer licitou as tais obras, será que ele planeja enganar o povo com essa mídia enganadora? Ou será que ele está licitando e não está enviando para o diário oficial do Estado e para o Diário Oficial da FAMEM?

 

Será essa mais uma tentativa de enganar a população com fotos e projetos que se quer não saíram do papel, só pode gastar o dinheiro público após o processo licitatório, o que se ver nos respectivos sites supracitados, não mostra contratos para execução de tais ordens de serviço.


A população aguarda a divulgação do Edital dessas obras recém assinadas às ordens de serviço. 

#Transparência

ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES ACERCA DE LICITAÇÕES.


GOV. EDISON LOBÃO – Ministério Público irá investigar a Prefeitura e o responsável do loteamento Talismã por uso e apropriação ilegal de áreas de preservação ambiental.

NO BRASIL TUDO PODE, BASTA TER DINHEIRO! EM IMPERATRIZ TEMOS UM PROMOTOR ATUANTE E IRÁ AJUIZAR O TAL INQUÉRITO, POIS É INADMISSÍVEL TAMANHO DESCASO. 

 

Segundo o Ministério Público do Estado do Maranhão, a Prefeitura e o responsável pelo condomínio de chácaras Talismã, serão investigados por suposta irregularidade no tocante a invasão de APPs.  

 


O Promotor JADILSON CIRQUEIRA despachou a diligência e INQUERITO CIVIL em desfavor do Sr. NEUTON COELHO DOS SANTOS NETO para apreciação da legalidade e despacho da documentação do tal loteamento, no qual está sob suspeição de invasão indevida de APPS e acarretando em danos irreparáveis ao meio ambiente.

 

E diante a diligência realizada, ficou constatado que o Senhor NEUTON está utilizando áreas de APPs. Afirma Ministério Público.

PORTARIA-3ªPJEITZ - 82020 Código de validação: 65C1F26ECE PORTARIA Nº ............/2020/ 3ªPJEsp.ITZ Objeto: apurar as supressões de vegetações e intervenções nas APPs dos riachos Ribeirão Dantas e rio Tocantins; a legalidade dos Atos de Aprovação pelo município de Governador Edison Lobão, possível Licenciamento Ambiental a cargo da SEMA e registro imobiliário para o chamado Condomínio de Chácaras Talismã, na Gleba de Terras Rural, matrícula sob o nº 3444, Livro, 2, de Registro Geral de Imóveis, de Governador Edison Lobão, de propriedade do Sr. NEUTON COELHO DOS SANTOS NETO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de Imperatriz, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; e do art. 26, V, da Lei Complementar Estadual nº 13/1991 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), instaura o presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República (CR); art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93, e do art.26, inciso V, alíneas “a” e “b’, da Lei Complementar Estadual nº 13/91; CONSIDERANDO a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do meio ambiente, por força do art. 170, inciso VI da Constituição da República; CONSIDERANDO os termos da decisão de conversão da NF em IC; que pela defesa e documentos apresentados pelo responsável legal pelo empreendimento, se constata facilmente que se trata de um parcelamento do solo rural em pequenos lotes, com vários já comercializados e ocupados, de forma ilegal, com invasões das APPs do riacho Ribeirão Dantas e rio Tocantins, sob a denominação de Condomínio de Chácaras Talismã, na zona rural do município de Governador Edison Lobão. CONSIDERANDO que na zona rural, somente será permitido o parcelamento de imóvel rural para fins rurais, ou seja, as unidades destacadas devem ter finalidade e dimensão que as caracterizem como imóvel rural. Essa assertiva encontra respaldo no art. 1º, do Decreto n. 62.504 de 08 de abril de 1968, que regulamenta o artigo 65, do Estatuto da Terra, segundo o qual os desmembramentos disciplinados pelo art. 65 da Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1968, e pelo art. 11 do Decreto-lei n° 57, de 18 de novembro de 1966, são aqueles que implicam na formação de novos imóveis rurais. CONSIDERANDO que na inspeção pessoal deste subscritor no local, recente, ficou constatado que estão utilizando uma área de terras rural, banhada por dois recursos hídricos, com várias construções de casas e barracos dentro de APPs, com a equivocada denominação de condomínio de chácaras ou de condomínio de lotes, posto não se tratar de condomínio e nem de chácaras, mas sim de pequenos lotes urbanos, em verdadeira especulação imobiliária em detrimento da preservação ambiental, com fortes indícios de ilícitos administrativo ambiental, ilegalidades cíveis e ações criminosas de forma a necessitar de mais diligências para apuração dos fatos; CONSIDERANDO a necessidade de maiores análises acerca das ilegalidades e irregularidades relatadas, RESOLVE: I - INSTAURAR o presente Inquérito Civil, determinando que seja autuada a presente PORTARIA, ficando, desde já, nomeado o Técnico Ministerial – Rodrigo Rodrigues de Oliveira, para atuar como secretário, sob o compromisso de seu cargo público, devendo numerar e rubricar todas as suas folhas, procedendo-se na forma disciplinada na Resolução nº 23/2007 do CNMP e normas do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Maranhão e ato Conjunto da PGJ e CGMP de registro cronológico; II – Que seja a presente PORTARIA publicada no átrio das Promotorias de Justiça de Imperatriz, devendo o Inquérito Civil ser anotado sob o nº .........../2020, tendo como objeto de investigação: “apurar as supressões de vegetações e intervenções nas APPs dos riachos Ribeirão Dantas e rio Tocantins; a legalidade dos Atos de Aprovação pelo município de Governador Edison Lobão, possível Licenciamento Ambiental a cargo da SEMA e registro imobiliário, para o chamado Condomínio de Chácaras Talismã, na Gleba de Terras Rural, matrícula sob o nº 3444, Livro, 2, de Registro Geral de Imóveis, de Governador Edison Lobão, de propriedade do Sr. NEUTON COELHO DOS SANTOS NETO.”; III) – Cumprir todas as determinações contidas no despacho de conversão da NF em IC, imediatamente, com certificação nos autos; IV - Determinar a remessa de cópia ao Setor de Coordenação de Documentação e Biblioteca, mediante cópia dos originais assinados, além do seu inteiro teor em meio magnético ou enviados aos seguintes e-mails: biblioteca@mpma.gov.br ou biblio.pgj.ma@gmail.com; V) Registre-se no SIMP as devidas movimentações e autue-se. Imperatriz/MA, 27 de julho de 2020. JADILSON CIRQUEIRA DE SOUSA Promotor de Justiça Matrícula 52035 Documento assinado. Imperatriz, 28/07/2020 10:50 (JADILSON CIRQUEIRA DE SOUSA) * Conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes dados: Sigla do Documento PORTARIA-3ªPJEITZ, Número do Documento 82020 e Código de Validação 65C1F26ECE.


O Maranhão só tem um Senador? Não se ver nenhuma atuação dos outros dois Senadores em prol do povo a não ser a satisfação pessoal e familiar, afirma Jornalista.

Atuação de Senadores no Maranhão.

O jornalista Rui Porão, afirmou que o Senador Weverton e Eliziane Gama não lutam em prol do povo maranhense a não ser em seus interesses pessoais e familiares.

 

Os maranhenses precisam realmente aprenderem a votar e dar crédito a quem realmente merece exercer um cargo de suma importância, afinal, é oito anos que esses tipos de parlamentar exercem sua atribuição.

 

Veja o vídeo da programação da RCNEWS.







VEJA A REPORTAGEM COMPLETA. 

VILA NOVA DOS MARTÍRIOS – Prefeita é multada por falta de transparência junto ao tribunal de contas do Estado (TCE).

A cidade de Vila Nova está largada às traças.

 

O tribunal de Contas do Estado, multou a Prefeita Karla Batista por não cumprir o rito padrão do envio de documentações para o sistema de acompanhamento da administração pública junto ao órgão controlador.

 

Diante o exposto, fica explicito que a atual gestora não tem compromisso ou responsabilidade diante o município, tão pouco para com os munícipes, é público e notório a diversidade de denúncias acerca da administração público, na qual tem acarretado em danos irreparáveis ao erário.  

Veja logo abaixo a manifestação do TCE.

Processo nº 7320/2018-TCE/MA Natureza: Apreciação da legalidade de atos e contratos Exercício financeiro: 2018 Entidade: Município de Vila Nova dos Martírios/MA Responsável: Karla Batista Cabral, Prefeita, CPF nº 621.715.423-49, Av. Rio Branco, n°119, Centro – Vila Nova dos Martírios/MA, CEP 65924-000 Procurador constituído: não há Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator: Conselheiro-Substituto Melquizedeque Nava Neto Verificaçãodo cumprimento da Instrução Normativa TCE/MA nº 34/2014, relativo ao envio de informações e elementos de fiscalização por meio do Sistema de Acompanhamento Eletrônico de Contratação Pública. Multa. Apensamento às contas correspondentes. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 303/2020 Vistos, relatados e discutidos estes autos, relativos ao processo de verificação do cumprimento da Instrução Normativa TCE/MA nº 34/2014, alterada pela Instrução Normativa TCE/MA nº 36/2015, relativo ao envio de informações e elementos de fiscalização por meio do Sistema de Acompanhamento Eletrônico de Contratação Pública(SACOP), de responsabilidade da Senhora Karla Batista Cabral, prefeita do Município de Vila Nova dos Martírios/MA no exercício financeiro de 2018, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com base no § 2º do art. 50 da Lei Estadual nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenáriaordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhido o parecer do Ministério Público de Contas, acordam em: a) aplicar à responsável, Senhora Karla Batista Cabral, prefeita de Vila Nova dos Martírios, multa no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) em razão do envio fora do prazo, via SACOP, do contrato decorrente da Dispensa nº 04/2018, na forma do art. 274, § 3º, inciso III, do Regimento Interno TCE/MA, devida ao erário estadual, sob o código de receita 307 – Fundo de Modernização do TCE (Fumtec), a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste acórdão; b) determinar o apensamento destes autos à tomada de contas anual de gestão da administração direta da Prefeitura de Vila Nova dos Martírios do exercício financeiro de 2018; c) determinar o aumento do débito decorrente da alínea “a”, na data do efetivo pagamento, quando realizado após o seu vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento; d) enviar à Supervisão de Execução de Acórdãos (SUPEX), em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original deste acórdão para os fins da Resolução TCE/MA nº 214, de 30 de abril de 2014. Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 6 de maio de 2020. Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente Conselheiro-Substituto Melquizedeque Nava Neto Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas




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