AMARANTE - Prefeita dá um nó nas contas públicas, agora cai por terra mais uma atrocidade contra a administração pública, pois no âmbito de licitações e contratos. prefeita celebra contrato com servidor do município, Alô MPF..!!!







O município, está em maus bocados…!!

Alô Câmara de vereadores, Ministério Público Federal, Prefeita celebra contrato com servidor público municipal.


A servidora pública “JOSINA ALVES MARINHO SOUSA “ no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, forneceu merenda escolar para o município, ao certo, é extremamente proibido o envolvimento de servidor público seja do legislativo ou executivo em contratos ou convênios com o município.


Segundo o denunciante, a mesma é “ Parente da Prefeita”. O Blog recebeu via e-mail a denúncia e de fato, segue a lei abaixo, onde relata os parâmetros sobre contratos com ente público.




A Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/93), em seu artigo 9º, evidencia quais são os casos de impedimentos em procedimentos licitatórios, seja com atuação direta ou indireta no certame.

Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§3º Considera-se participação INDIRETA, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

Verifica-se que não há proibição expressa que parentes de servidores públicos participem de licitação ou contratem com a Administração Pública. Existe vedação explícita apenas em relação a participação do autor do projeto básico/executivo e empresas envolvidas, de servidores responsáveis ou de dirigentes do órgão contratante.
Os impedimentos contidos neste artigo referem-se a proteção da ampla competitividade, coibindo situações de fraude a licitação. O dispositivo, outrossim, trata da impossibilidade de se contratar empresas pertencentes a pessoas que possuam grau de parentesco com agentes públicos, ao dispor que está vedada a participação direta e INDIRETA em procedimentos licitatórios, das pessoas indicadas.
É de bom alvitre consignar o disposto no § 3º do mesmo artigo 9º da Lei nº 8.666/93, o qual define o que é participação INDIRETA:

IMPERATRIZ - Vida de Alunos em risco, Alô MPF.!!




Alunos da Escola José de Queiroz , localizada na Vila Vitória, Turno Vespertino ( Tarde) estão sendo transportados em um ônibus com a capacidade de 40 alunos sentados, quando na realidade, estão sendo transportado aproximadamente 70 alunos.

A empresa contratada para o transporte escolar, deveria comunicar a prefeitura em viabilizar dois veículos para transporte dos alunos que ali estudam, cabe a Secretaria de educação, listar todos os alunos que precisam do transporte escolar e viabilizar o transporte adequado conforme exige leis de trânsito, afinal, são vidas, são crianças sendo transportadas diariamente em ônibus superlotado e sem a mínima segurança.


Transporte Escolar no Conjunto Vitória. 

Conforme  relato de aluno, alguns moram no Itamar guará e outros no Conjunto Vitoria, ambos os bairros obtém de escolas públicas? no entanto, resta saber o motivo com que estão sendo direcionados somente para a escola do Bairro; Vila Vitória.

O que houve com a Escola  do Conjunto Vitória?


Fonte :  Extraído do Senso 

Fonte: Extraído do Senso


DAVINÓPOLIS - O prazo está acabando, comitiva está em Brasília se articulando.





O futuro dessa cidade é incerto, não se sabe até quando o Prefeito Interino, irá permanecer no comando da Prefeitura.

Mas algo é certo, conforme lei, o prazo expira no final deste mês, e qual será a atitude dos demais vereadores? Como agirão diante o descumprimento da Lei orgânica do município e regimento interno da câmara.

Ao certo, as leis foram criadas para serem seguidas e de certa forma, favorecer a sociedade como um todo, mas, tem sido o contraditório em Davinópolis, enquanto grupos políticos articulam-se para se manter no poder, justiça e vereadores estão inerte diante o desfecho dessa trágica história, só quem perde é a população, por não ter um representante de fato e de direito, diante processo democrático.

Comitiva encontra-se em Brasília, sabe-se que o município está carente de politicas públicas e gestão com eficiência, Conforme algumas denúncias junto ao MPMA, O blog teve acesso e analisou as mesmas onde relatam; “Nepotismo, desvio de função, ausência de transparência diante sociedade, esses e outros, tem sido motivo de lamentações e até mesmo desilusão dos políticos perante a sociedade”.

MARANHÃO - Tem quase 40 mil casos de acumulação indevida de cargos






O Maranhão apresenta hoje cerca de 37 mil casos de acúmulo indevido de cargos em todo o estado, o que corresponde a 20% da folha. A grande maioria envolve a contratação de profissionais da Educação. A revelação é do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA), que está investindo no aperfeiçoamento dos mecanismos de controle sobre a folha de pagamentos, despesa que envolve em média 60% do orçamento dos municípios em todo o país.
O marco foi a realização do Censo Eletrônico dos Servidores do Estado – Cesma, que permitiu um diagnóstico da situação no âmbito do estado, revelando um quadro de desorganização que chega ao desconhecimento de componentes indispensáveis da folha. Para os auditores do órgão, foi como a abertura da “Caixa de Pandora” nessa área da administração pública. Os resultados mostraram uma realidade que surpreendeu tanto o órgão fiscalizador quanto seus fiscalizados.
O diagnóstico levou a corte de contas maranhense, que até pouco tempo limitava seu controle nessa área aos processos de aposentadoria, a reformular sua política, adotando o acountability horizontal. O conceito se refere à mútua fiscalização e controle existente entre os poderes ou entre os órgãos, por meio dos Tribunais de Contas ou Controladorias Gerais e agências fiscalizadoras, pressupondo uma ação entre iguais ou autônomos.
A ideia é melhorar a governança, entendida, no conceito formulado pelo TCU, como um conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.
“Trata-se do exercício de um controle permanente, onde se busca, no caso concreto, trazer o fiscalizado para dentro das ações, envolvendo os gestores de recursos públicos, e a ação em rede, por meio da participação do Ministério Público (MPE), do Ministério Público de Contas (MPC) e da Federação dos Municípios Maranhenses - Famem”, explica o auditor Fábio Alex Melo, gestor da Unidade Técnica do Tribunal responsável por esse campo de controle.
Durante a manhã desta segunda-feira (11), ele esteve reunido com responsáveis por áreas estratégicas do TCE maranhense, como membros do colegiado, procuradores, gestores de unidades e auditores para apresentar as ações de fiscalização da folha de pagamento e acúmulo de cargos previstas para o biênio 2019/2020. A meta é ter 50% por centos dos casos identificados tendo como referência a folha de dezembro de 2018. “Pode parecer pouco, mas é uma meta bastante ambiciosa diante do quadro que encontramos e das possibilidades do órgão”, esclarece Alex.
O trabalho tem início neste mês, com os 434 processos de fiscalização de folhas de pagamento abertos até o momento. Além disso, o TCE tomará parte nas oito audiências públicas que serão promovidas pela Famem entre os meses de maio e outubro deste ano. É esperada uma redução de 50% dos acúmulos ilegais até dezembro de 2020.
Para o Secretário de Controle Externo, Bruno Almeida, a partir de abril, já será possível ver os casos de acumulação por ente fiscalizado, notificando o responsável em cada caso, agindo para que os órgãos abram os processos devidos para decidir em qual esfera o servidor ficará alocado. Embora o auditorias in loco não estejam descartadas, todo o trabalho deverá ser feito eletronicamente por meio dos sistemas disponíveis.

O procurador-chefe do Ministério Público de Contas, Jairo Cavalcanti Vieira, lembra que, embora a metodologia preveja a participação dos fiscalizados em todo o processo, existem consequências para o gestor que não eliminar os casos de acumulações sob sua esfera. “Nestes casos, há necessidade de Tomada de Contas para avaliar se o gestor é responsável pelo dano ao erário decorrente da contratação irregular, além do descumprimento das determinações do TCE”, esclarece.

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