João Lisboa – Empresário Raimundo Cabeludo tem em seu desfavor uma sentença de ressarcimento ao erário, julgada no ano de 2019. ( Devolução de dinheiro público)


Foto: Divulgação | Raimundo Cabeludo

A sentença veio da 1° Vara de joão Lisboa, na qual o então pré candidato foi sentenciado em devolver recursos públicos, tendo em vista que o caso foi sentenciado no ano de 2019. Fato que já estava sob tutela da justiça e por conta disto, o empresario terá que devolver ao erário com juros e correções.

A justiça, visando a preservação do patrimonio público, buscou analisar e julgar procedente o processo de n° 0802597-72.2019.8.10.0038, cujo as partes envolvidas são: MUNICIPIO DE JOAO LISBOA (EXEQUENTE) e RAIMUNDO NONATO CABELUDO VIEIRA (EXECUTADO)

veja todos os detalhes no arquivo abaixo.  

Prefeito Assis Ramos será investigado pelo GAECO, Seccor e MP por contratações fraudulentas de R$ 5,9 milhões


FONTE: MARAMAIS
O prefeito de Imperatriz, Assis Ramos deve ser investigado pela Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO), Superintendência de Prevenção e Combate à Corrupção (SECCOR) e pelo Ministério Público Estadual de Imperatriz (MPE), por suspeita de ter contratado de forma fraudulenta, as empresas J M de Sousa Eireli e Delta Terceirização e Serviços Ltda.
Segundo a denúncia dos vereadores Adelino Oliveira Guimarães, Aurélio Gomes da Silva e Carlos Hermes Ferreira da Cruz, Assis contratou de forma emergencial  – uma seguida da outra –  as duas empresas com o mesmo objeto: locação de mão de obra na prestação de serviços de manutenção, transporte, segurança dentre outros para atender a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos de Imperatriz.
Os dois contratos somam a bagatela de R$ 5.9 milhões de reais e também foram denunciados ao Tribunal de Contas do Estado – TCE.
A denúncia afirma que houve atos de improbidade administrativa, crimes de associação criminosa, dispensa de licitação fora das hipóteses legais, falsificação de documento público, falsificação de documento particular e, possivelmente, organização criminosa e corrupção ativa e passiva.
Segundo os vereadores, dentre as inúmeras irregularidades encontradas, existem indícios de acordo entre as empresas e a prefeitura de Imperatriz, e que, conforme consta nas denúncias, existiram diversos atos preparatórios por parte das empresas objetivando assumir os contratos cujos processos viriam a ser iniciados posteriormente.
Entre os vários indícios de fraudes estão a ausência de situação emergencial para justificar a contratação direta por dispensa de licitação; justificativa da contratação emergencial “copiada e colada” de artigo da internet; fortes indícios de fraude no documento comprobatório de qualificação técnica da empresa contratada; acordo suspeito entre a empresa J M DE SOUSA EIRELI, que firmou o contrato com o município de Imperatriz, e a empresa R H MÓVEIS PLANEJADOS, que emitiu o atestado de capacidade técnica inverídico, onde, incrivelmente ambas as empresas utilizam o mesmo endereço eletrônico, conforme se demonstra dos respectivos CNPJ’s registrados na Receita Federal.
Um desses indícios é que o atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa J M DE SOUSA, foi assinado em 18 de dezembro de 2018, com mais de 5 (cinco) meses de antecedência da abertura do processo de contratação, mas, incrivelmente, o atestado trouxe uma planilha de serviços idêntica à planilha que viria no processo de contratação somente em maio do ano seguinte, e mais, com os mesmos itens, títulos, quantidade de linhas e colunas, tudo igual!
A denúncia afirma que tal coincidência, na verdade, trata-se de vazamento de informações privilegiadas para possibilitar que a empresa pudesse assumir o contrato com o município de Imperatriz.
Além do mais, apontam os vereadores que as empresas não detinham de capital social para suportar os contratos e, tampouco, prestavam serviços de locação de mão de obra, tratava-se, na verdade, de uma imobiliária e uma empresa de sonorização. Afirmam que elas foram compradas e adequadas pouco antes do início dos processos de contratação.
Os órgão competentes irão apurar as denúncias que podem resultar em mais uma  Ação de Improbidade Administrativa contra o prefeito de Imperatriz.

MONTES ALTOS - Mais um ano de incompetência do atual Prefeito e desvalorização dos servidores da Educação. Cadê os R$ 723.042,83 do FUNDEB ??




Mais um ano que o atual gestor desdenha da classe dos profissionais da Educação, pois entrou nos cofres públicos, cerca de R$ 723.042,83 destinado para o FUNDEB, onde o Governo Federal repassou o reajuste do piso salarial nacional ( Dinheiro adicional ) .

Diante o contexto, o prefeito alega não ter dinheiro. Prefeito, o Governo Federal depositou o recurso com o reajuste na qual veiculado em nível nacional, pague os profissionais da educação, afinal, o dinheiro não é seu e sim deles por direito.

Professores e profissionais da educação, não é fácil conviver com um gestor perseguidor, ditador e manso com os familiares e amigos, basta fazer uma breve pesquisa na folha de pagamento que iremos chegar ao denominador final.




GOV. EDISON LOBÃO - Ministério público determina o prazo de 20 dias para que o município apresente o relatório já expedido e correção de possíveis irregularidades.





O ministério Público do Estado, emitiu um parecer na qual estipulou o prazo de 20 dias para que a secretaria de saúde, tome providencias ou resolva as problemáticas apontadas em outra oportunidade, apontadas pelo órgão.

Conforme relato do MPMA, o órgão aguarda resposta do município que ate o momento não se obteve.  



Citações do Ministério Público. 

PORTARIA-5ªPJEITZ - 112020
Código de validação: 6371925D11
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SIMP 000751-253/2020
O PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR DA 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA DE IMPERATRIZ (Promotor de Justiça de Defesa
da Saúde), o Dr. Newton de Barros Bello Neto, considerando o previsto na RESOLUÇÃO Nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público,
e, no ATO REGULAMENTAR CONJUNTO Nº 005/2014-GPGJ/CGMP, da Procuradoria Geral de Justiça e da Corregedoria Geral deste Ministério
Público, que preveem a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Stricto Sensu como instrumento cabível para o acompanhamento e
fiscalização de políticas públicas;
RESOLVE:
Instaurar o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – SIMP 000751-253/2020, com o objetivo de fiscalizar o efetivo funcionamento das
OUVIDORIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE nos Municípios que compõem a COMARCA DE IMPERATRIZ/MA, tomando as medidas cabíveis em
cada caso, considerando a situação fática observada em cada momento, durante o biênio 2020/2021, nos termos da Lei nº 13.840/2019, nos termos do
art. 3º, VI, ATO REGULAMENTAR CONJUNTO Nº 005/2014-GPGJ/CGMP, da Procuradoria Geral de Justiça e da Corregedoria Geral deste
Ministério Público, bem como do art. 9º, da RESOLUÇÃO Nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, fixando, para a sua conclusão,
o prazo de 01 (um) ano, sem prejuízo da necessidade de futura prorrogação, nos termos dos mencionados atos normativos.
1. Como diligência inicial do novo PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Stricto Sensu, determino a confecção de minuta de ofício dirigido à
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO/MA, com SOLICITAÇÃO de informações, acerca do andamento das medidas
citadas pelo Município através do OFÍCIO 224/2019-SEMUS GEL-GAB, no sentido da reestruturação da OUVIDORIA MUNICIPAL DE SAÚDE,
devendo ser assinalado o prazo de 20 (vinte) dias para a resposta.
2. DETERMINO que seja remetido ao destinatário citado nos itens anteriores, além do despacho, a cópia desta portaria.
Determino a publicação desta Portaria na imprensa oficial, através da Coordenadoria de Publicação e Biblioteca da Procuradoria Geral de Justiça do
Estado do Maranhão, bem como no átrio das Promotorias de Justiça de Imperatriz.
Registre-se no Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP).
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Imperatriz, 28 de janeiro de 2020.
* Assinado eletronicamente
NEWTON DE BARROS BELLO NETO
Promotor de Justiça
Matrícula 1066224

Pré candidato Rodrigo Brasmar, ganha apoio da Juventude e tem sido destaque em seus projetos e ideias para a cidade de Imperatriz.

Rodrigo Brasmar e Deputado Edilázio Junior. 
Pré candidato ao cargo de Prefeito Rodrigo Brasmar, tem sido destaque em seus projetos e novas ideias para geração de emprego e renda.

FALA BRASMAR >

Só tenho a agradecer aos amigos, pré-candidatos, classes sociais e à sociedade de Imperatriz em geral por se fazerem presentes no ato de filiação do PSD 55 que realizamos (30/01). Tenho dito que esse não é o sonho do coração de homem, mas do coração de Deus.
Nossa estrutura é pequena, se comparada as grandes "estruturas" financeiras que outros tem por aí. Mas creio que é com pouco que iremos tocar pessoas e trazer de volta o sonho daqueles que um dia deixaram de sonhar; pois maior é o nosso PROJETO.
Imperatriz é grande, e faremos uma política a altura de sua grandeza. Sem mentiras, ataques; sem ilusões. Uma política pés no chão com soluções simples, mas reais, para os nossos problemas.
Produzido por: Marcelo Matarazzo
Obrigado Imperatriz!
#PORIMPERATRIZ
#VAIDARCERTO


GOV. EDISON LOBÃO – Empresa ganhadora da licitação do Transporte Escolar de 2019, faturou mais de dois milhões de reais com aqueles veículos precários. [R$ 2.120.614,02 ]




As licitações de governador Edison Lobão, são benéficas para quem participa, pois “você” ganha a licitação e quarteriza tudo. Como é o caso do Transporte Escolar, a empresa participa da licitação e ganha o contrato e no final do contrato fatura a bagatela que daria para comprar veículos zerados para o município.

Com este valor, daria para a prefeitura comprar cinco ônibus zero quilometro ou financiar dezoito ( 18 ) veículos para o transporte escolar no decorre de quatro anos. Mas, o intuito não é esse e sim licitar para que haja a viabilidade do famoso “amarro politico”.

A população não tem conhecimento de quanto custa um veiculo para o transporte de Alunos, mas com esse montante, podemos tirar uma conclusão que dinheiro tem, só não faz as coisas evoluírem se não quiser, enquanto milhões são gasto os alunos estão andando em latas de sardinhas e veículos com mais de 30 anos de fabricação, sendo que esses veículos não oferecem a minima segurança para os alunos.

IMPERATRIZ – Processo Sigiloso do TCE, tem sob temática a denúncia referente a Empresa Triangular - Tomada de Preço 001/2019.





A denúncia Sigilosa, na qual o Portal do Frei veiculou nesta Quinta-Feira. É exatamente sobre o problema na licitação junto a  Empresa Triangular com a Prefeitura de Imperatriz, onde foram questionada as divergências no contrato referente a Tomada de Preço 001/2019, que no Tribunal de contas está rendendo uma grande dor de cabeça para o Prefeito.

O portal de Noticias Remocif, irá levantar mais detalhes e repassar aos leitores. No entanto, a denúncia deu inicio nos primeiros meses do ano de 2019, onde está rendendo um trabalhão para os procuradores do Município, inclusive há pedidos de prorrogação de prazos para que a defesa/procuradores, busque soluções na qual esse procedimento venha ser esclarecido.

Será esse mais um problema na CPL? Com essa e outras que o Gestor vai aumentando sua coleção.  

Vamos aguardar as próximas cenas dessa novela.



Ausência de duplo grau de jurisdição obrigatório nas ações de improbidade administrativa


A improbidade administrativa é daquelas matérias naturalmente controvertidas. Seja nos excertos acadêmicos e técnicos ordinariamente produzidos sobre o tema, seja no ringue das batalhas judiciais pertinentes, é quase certa a identificação de um especial engajamento institucional dos atores jurídicos envolvidos no contexto.

Sardinhas à parte, um mergulho — não necessariamente um mergulho profundo, com o auxílio de cilindros de oxigênio — na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revelará que garantias processuais típicas nas ações de cariz punitivo tem sofrido sucessivos nocautes no UFC em que se transformou a Administração Pública Brasileira.

São várias as teses que se tornaram majoritárias na jurisprudência – por vezes como resultado de um overruling à brasileira[1], outras vezes por conta de interpretações que desbordam dos limites do quadrante legislativo aplicável.[2]

O ponto eleito para discussão neste texto é o da aplicabilidade do duplo grau de jurisdição obrigatório às ações de improbidade administrativa. A questão foi objeto de recente afetação no STJ, em 19.12.2019, à sistemática dos recursos repetitivos, pelo Tema 1042 (REsp n. 1.553.124/SC, REsp n. 1.601.804/TO, REsp n. 1.605.586/DF e REsp n. 1.502.635/PI, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho).

O objetivo do repetitivo é definir se há – ou não – aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/92, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau. Como consequência, discutir-se-á, também, se há remessa de ofício nas referidas ações, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador, exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora.

As ações de improbidade administrativa não são ações civis por excelência. Tratá-las como tal é um equívoco. São ações de conteúdo punitivo, participantes do microssistema do Direito Administrativo Sancionador. São ações “penaliformes”[3], subordinadas muito mais de perto à “principiologia” — repito: à “principiologia” — típica do Direito Penal e do Processo Penal.

Nesse sentido, “[o] objeto próprio da ação de improbidade é a aplicação de penalidades ao infrator, penalidades essas substancialmente semelhantes às das infrações penais. Ora, todos os sistemas punitivos estão sujeitos a princípios constitucionais semelhantes, e isso tem reflexos diretos no regime processual. É evidente, assim — a exemplo do que ocorre, no plano material, entre a Lei de Improbidade e o direito penal —, a atração, pela ação de improbidade, de princípios típicos do processo penal” (Voto do Ministro Teori Albino Zavascki no RECURSO ESPECIAL Nº 885.836 - MG (2006/0156018-0), 1ª T, DJ de 02/08/2007, p. 398).

Regularmente, são dois os momentos em que uma ação de improbidade administrativa pode ser decidida pelo juiz. No juízo de delibação preliminar, mercê da inadequação ou da falta de justa causa (artigo 17, §8º da Lei 8.429/92) e no julgamento de mérito, decidindo-se pela existência ou não do ato de improbidade administrativa (artigo 18 da Lei 8.429/92).

No primeiro caso, convém advertir que a etapa do juízo de delibação preliminar, incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, foi nitidamente inspirada no artigo 395 do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de rejeição liminar da denúncia criminal nos casos de inépcia, ausência de pressupostos da ação ou ausência de justa causa.

Neste ponto, o legislador teve o cuidado de prever a mera notificação dos interessados nesta etapa (artigo 17, §7º da Lei 8.429/92), deixando a citação exclusivamente para os casos de recebimento da inicial (artigo 17, §9º da Lei 8.429/92), quando então os interessados passam à condição de réus no processo. 

Logo, tratando-se de sentença de rejeição preliminar da ação de improbidade administrativa — hipótese em que o notificado sequer ostenta a condição de réu — não se há falar, por evidente, em reexame necessário da decisão. Ele sequer era réu. Se a parte autora acusadora entender que o não recebimento da ação de improbidade administrativa foi indevido, deve manejar o recurso voluntário competente (apelação).

No segundo caso, o da sentença de mérito, o que se tem visto — e é isto que o STJ discutirá no Tema 1042 — é a aplicação analógica (não a interpretação analógica) do artigo 19 da Lei n. 4.717/65 (Lei de Ação Popular), como forma de justificar o reexame necessário não previsto na Lei 8.429/92.

Com as devidas vênias, a ação popular não é uma ação de natureza punitiva como o é a ação de improbidade administrativa. Ela é uma ação de natureza eminentemente civil, de cunho constitutivo e reparatório, não participando — diferentemente da ação de improbidade administrativa — da “principiologia” própria do Direito Penal (embora na imposição do dever de ressarcimento se tenha de verificar aspectos de culpa lato sensu, por força da parte final do artigo 37, §6º da Constituição). 

Sobre o tema, o então Ministro do STJ, Teori Zavascki, deixou ver que “não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, de que trata o artigo 17 da Lei 8.429/92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente [ação popular, por exemplo]. Aquela tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa (artigo 12). Esta, por sua vez, tem por objeto consequências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais” (REsp 1163643/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 30/03/2010).

Quando se concebe a natureza predominantemente “penaliforme” das ações de improbidade administrativa, subordinadas, como sói, aos princípios do Direito Penal, compreende-se a eloquência do silêncio da Lei 8.429/92 ao não disciplinar a submissão das sentenças de improcedência ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Supor neste caso uma hipótese não prevista (lacuna) e buscar identidade plena (material) com o artigo 19 da Lei 4.717/65 configura, ao fim e ao cabo, analogia in malam partem.

Ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit!


[1] “Overruling à brasileira” é expressão que se emprega para referir a hipóteses em que um precedente judicial majoritário é ultrapassado por outro sem um diálogo necessário e completo com as razões de direito que ensejavam os fundamentos da decisão antecedente (até então prevalecente na jurisprudência).

[2] Consulte-se, a propósito, nesta coluna da Conjur. FERRAZ, Luciano. Improbidade Administrativa à Freudiana. https://www.conjur.com.br/2019-nov-07/interesse-publico-improbidade-administrativa-freudiana

[3] Sobre o caráter “penaliforme” das ações de improbidade administrativa e os debates jurisprudenciais, ver o trabalho acadêmico de ROCHA FILHO, Altair Soares da. Penaliformidade do ilícito de improbidade administrativa e a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e dos Tribunais Superiores: decorrência da unicidade do Jus Puniendi. 2018. 112f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Centro de Ciências Sociais Aplicadas, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2018. Disponível em https://repositorio.ufrn.br/jspui/handle/123456789/27443.

Polícia Federal deflagra Operação Epagoge contra fraudes em licitações

A PF informa que a investigação iniciou em 2015, com a suspeita de que “empresas de um mesmo grupo estariam atuando, prejudicando a concorrência em licitações promovidas pelo poder público (Imagem: Facebook/Policia Federal)

Polícia Federal (PF), Ministério Público Federal e Controladoria Geral da União deflagraram hoje (30) a Operação Epagoge, com o objetivo de desarticular uma organização criminosa suspeita de fraudar licitações. Há frentes de ações no Paraná, em Santa Catarina e São Paulo.


Por meio de nota, a PF informa que a investigação iniciou em 2015, com a suspeita de que “empresas de um mesmo grupo estariam atuando mediante ajuste, prejudicando a concorrência em licitações promovidas pelo poder público, principalmente para a compra de eletrônicos”.


No decorrer do inquérito, os investigadores identificaram que algumas das pessoas jurídicas funcionavam no mesmo endereço e pertenciam aos mesmos proprietários, o que, segundo a PF, indicaria que empresas fictícias “atuavam candidatando-se simultaneamente no mesmo certame, a fim de viabilizar que uma delas fosse vencedora, com possibilidade de manipular os preços”.

Dados da CGU apontam que, entre 2010 e 2019, os valores contratuais envolvendo essas empresas participantes do grupo e o poder público ultrapassaram os R$ 60 milhões, informa a nota da PF, sem detalhar os órgãos que são alvo dessas investigações.

Funcionário "Fantasma" na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão é alvo do Ministério Público.

Foto: TV Mirante | Divulgação. 


Ministério Público do estado do Maranhão, recebeu denúncias com relação ao fato de haver funcionários fantasmas na Assembleia Legislativa. No entanto, o MP instaurou um Inquérito Civil para averiguar a consistência dos fatos.

Diante o contexto, o MPMA estipulou prazo para entrega da documentação comprobatória do vinculo do denunciado com a Assembleia Legislativa.

Veja todos os detalhes, logo abaixo.

PORTARIA-31ªPJESLZ - 12020 Código de validação: 6D73A8F6F4 PORTARIA Nº 001/2020-34ª PJE/7º ProAd NOTICIANTE: Demanda Sigilosa OBJETO: Apurar a notícia da existência de “funcionário fantasma” na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão - Alema. EMENTA: Instauração de Inquérito Civil pela conversão da Notícia de Fato nº 032/2019-34ª PJE/7º ProAd, visando a apurar indícios da existência de “funcionário fantasma” na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão – Alema. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo Promotor de Justiça signatário, no exercício das atribuições constitucionais e legais, com arrimo no art. 129, III, CF; art. 25, IV, “a”, da Lei nº 8.625/93 e art. 26, V, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 013/91; CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina, no seu art. 129, III, ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, bem como de outros interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO que o art. 25, IV, “a”, e VIII, o art. 26, caput e incisos, da Lei nº 8.625/93 e o art. 26, V, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 013/91 dispõem competir ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, dentre outros, do patrimônio público e social, bem como promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 impõe ao Poder Público a observância, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, RESOLVE: Converter a Notícia de Fato nº 032/2019-34ª PJE/7º ProAd em Inquérito Civil, tendo em vista a necessidade de continuidade das investigações, com fulcro no art. 2º, II, da Resolução nº 23/2007-CNMP, no art. 4º, § 4º do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014–GPGJ/CGMP e no art. 7º da Resolução nº 174/2017-CNMP, visando a apurar indícios da existência de “funcionário fantasma” na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão – Alema, motivo pelo qual DETERMINA: a) Autue-se a presente portaria com os documentos da Notícia de Fato nº 032/2019-34ª PJE/7º ProAd (Simp nº 001756-509/2019), pelo procedimento de praxe, renumerando-se as folhas dos autos e registrando-o com numeração sequencial à de inquérito civil (Resolução nº 10/2009-CPMP (art. 3º, §1º), bem como fazendo os devidos registros no SIMP; b) Dê-se baixa, no Simp, da Notícia de Fato nº 032/2019-34ª PJE/7º ProAd (Simp nº 001756-509/2019); c) Afixe-se cópia desta portaria no local de costume e encaminhe-se à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça para publicação no Diário da Justiça do Estado do Maranhão-DJE, com duas cópias assinadas, e no Diário Eletrônico do Ministério Público do Maranhão-Demp-MA, para o e-mail diarioeletronico@mpma.mp.br;
d) que se oficie ao Diretor-Geral da Assembleia Legislativa do Maranhão requisitando que preste informações, em 15 dias úteis, sobre os fatos constantes da presente notícia de fato, e ainda não esclarecidos, fornecendo, as seguintes informações e documentos sobre o servidor Carlos Victor Guterres Mendes: a) cópia da ficha funcional; b) cópia do registro de frequência desde a data em que entrou em exercício; c) cópia dos contracheques desde a admissão; e) se o cargo por ele ocupado, sendo em comissão, tem funções de chefia, direção ou assessoramento. e) pesquise-se no SAAP-Módulo Folha os vínculos do servidor Carlos Victor Guterres Mendes, e junte-se aos autos o relatório respectivo; f) Após, voltem os autos conclusos para análise e posteriores deliberações. Cumpra-se. São Luís, 15 de janeiro de 2020. * Assinado eletronicamente SIDNEYA MADALENA MIRANDA NAZARETH LIBERATO Promotora de Justiça Matrícula 1058890 Documento assinado. Ilha de São Luís, 22/01/2020 14:29 (SIDNEYA MADALENA MIRANDA NAZARETH LIBERATO) * Conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes dados: Sigla do Documento PORTARIA-31ªPJESLZ, Número do Documento 12020 e Código de Validação 6D73A8F6F4.


MONTES ALTOS – Prefeito do (PDT) é desmascarado pela população e passa vergonha com a cúpula do PC do B. ( Um dos Prefeitos Fake News da região Tocantina )





Prefeito da cidade de Montes Altos  do (PDT), vai para redes sociais afirmar ter feito obras e benfeitorias para o município, onde uma moradora desmente e em seu texto, faltou chamar o Prefeito de MENTIROSO

A população quem realizou a construção da ponte, afirmações e comentários da página do mesmo (Prefeito) e manifestação de populares que participaram da construção desta ponte. Populares afirmam que a máquina da Prefeitura, foi somente aterrar as duas cabeceiras e o restante quem fez foi o povo.

Prefeito passa vergonha em sua página oficial, enquanto a população trabalha na realização da reforma de uma ponte, o então Prefeito aparece para tirar fotos e dizer que ele quem fez a ponte. Ai é passar dos limites, literalmente é o cumulo do absurdo uma gestão emitir/disseminar  FAKE no site da Prefeitura e na página oficial do Prefeito.


A população não dorme e nem se cala, o sofrimento esta tomando conta da população como um todo, é cidade sem infraestrutura, sem saúde, sem Educação de qualidade para crianças que serão o futuro daquela cidade. 

A população está aderindo uma nova moda ( #Libertação)


Gestão Assis Ramos pagou R$ 3,4 milhões por serviços incompletos, diz MP de Contas


FONTE: ATUAL 7

Pagamento foi feito ao escritório Leite, Fagundes & Lima apenas por apuração de crédito tributário perante a Receita Federal


Uma representação do Ministério Público de Contas do TCE (Tribunal de Contas do Estado) do Maranhão aponta que a gestão do prefeito Assis Ramos (DEM) em Imperatriz pagou R$ 3,4 milhões por serviços não executados integralmente.

O dinheiro, segundo o MP de Contas, teria sido pago ao escritório Leite, Fagundes & Lima Sociedade de Advogados, que fica em Teresina (PI), por serviços de realização de revisão perante a Receita Federal sobre os valores devidos e recolhidos pelo município a título de contribuições previdenciárias referente a análise do RAT (Risco Ambiental de Trabalho), com incidência do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e suas alíquotas.



O relator do processo é o conselheiro-substituto Melquizedeque Nava Neto.

No documento, obtido pelo ATUAL7, o procurador Jairo Cavalcanti pede que seja concedida medida cautelar determinando a suspensão de pagamentos ao escritório, entre outras punições. Argumenta que os serviços contratados não se resumem à apuração dos créditos tributários, mas também de acompanhamento de todo o trâmite administrativo e execução de medidas judicialmente necessárias.

“Apesar da pendência na prestação dos serviços, o pagamento da remuneração já ocorreu. Isto porque o contrato prevê o pagamento após a apresentação de relatório e planilhas, o que constitui apenas parte dos serviços contratados. Tal conduta configura pagamento antecipado a fornecedor de serviços, o que contraria a legislação em vigor”, diz o procurador.

O ATUAL7 procurou a gestão Assis Ramos, por meio da assessoria de comunicação, para se posicionar sobre a representação do MP de Contas, mas não obteve resposta.

IMPERATRIZ – Prefeito resolve visitar escolas do Ensino Fundamental Menor, só assim não passa vergonha ou é sabatinado por alunos.

Depois da Vergonha, agora é tentar enganar alunos de pouco conhecimento exterior da realidade vivida nessa tão sofrida cidade e massacrada por esse Delegado Prefeito.


Depois de ser sabatina em uma Escola de Ensino do Fundamental Maior, resolveu partir para outra estratégia, agora a onda é ir para salas de alunos do Fundamental Menor ou Creche. Só assim o Prefeitão não é sabatinado.

A coisa tá feia, Prefeitão entra em total desespero e prepotência, veja o vídeo que alunos afirmam “ Ele não escuta, ele só quer falar” Prefeito é uma palestra e interação com a comunidade, isso não é um debate monótono nem tão pouco um programa de rádio que você fala e o povo escuta.

Prefeito, é verdade que você proibiu pessoas que não sejam de sua equipa para filmarem essas palestras? As más línguas dizem que somente sua equipe pode filmar. Isso é verdade?  Após o episodio ocorrido essa semana, a coisa está realmente complicada.

DAVINÓPOLIS - Vereadora Lane do Sindicato, participou do cadastro de Produtores Rurais junto a SAGRIMA




A Vereadora Lane do sindicato participar da reunião técnica Para cadastrar o Sindicato dos trabalhadores Rurais de Davinópolis e firmar Parceria com Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca do Maranhão (SAGRIMA), Secretaria de Estado da Agricultura Familiar(SAF) e Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural do Maranhão (AGERP), aonde deu início à primeira etapa de distribuição de sementes do Projeto Mais Sementes e Mudas, do Governo do Maranhão, em 2020.

O cadastro para o recebimento dessa primeira etapa das sementes de Arroz e Milho foram feitas no sistema online no Site da SAGRIMA no link http://maissementes.tekhnesolucoes.com.br/. As distribuições serão feitas no Sindicato dos trabalhadores Rurais de Davinópolis a partir de segunda-feira (03) de janeiro de 2020. Serão totalmente Gratuito Para todos os produtores Rurais. As Demandas para as sementes de feijão estarão disponível em breve no sistema juntamente com as de Hortaliças.
A vereadora informa ainda que o Projeto Mais Semen










VILA NOVA DOS MARTÍRIOS – Prefeita tem prestação de contas rejeitada e por unanimidade, TCE emitiu o parecer prévio pela desaprovação das contas anuais relativas ao exercício financeiro de 2017




Tribunal de Contas do Estado, emitiu um parecer prévio da reprovação de contas do exercício 2017. Acarretando em punições politicas e passivo de sanções judiciais.

Conforme dados apresentados pelo TCE, prefeita teve suas contas reprovadas por inconsistência em dados enviados para o Tribunal, com a automação a justiça e órgãos controladores flexibilizaram e maximizaram seus respectivos trabalhos.


Abaixo, consta dados referente ao processo instaurado pelo Tribunal de Contas.

Processo n° 4517/2018-TCE/MA Natureza: Prestação de contas anual do Prefeito Exercício financeiro: 2017 Entidade: Município de Vila Nova dos Martírios Responsável: Karla Batista Cabral, Prefeita, CPF nº 621.715.423-49, residente na Avenida Rio Branco, nº 119, Centro, CEP 65.924-000, Vila Nova dos Martírios/MA. Procuradores constituídos: Não há Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira Relator: Conselheiro-Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas do Prefeito de Vila Nova dos Martírios, relativa ao exercício financeiro de 2017. Parecer prévio pela desaprovação das contas. Envio de cópia de peças processuais à Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios e à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 222/2019 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 172, I, da Constituição Estadual e o art. 1º, I, c/c o art. 10, I, e o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), decide, por unanimidade, em sessão ordinária do pleno, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o Parecer nº 440/2019 GPROC1/JCV do Ministério Público de Contas: a)emitir parecer prévio pela desaprovação das contas anuais do Município de Vila Nova dos Martírios, relativas ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade da Prefeita, Senhora Karla Batista Cabral, constantes dos autos do Processo nº 4517/2018, em razão das seguintes irregularidades apontadas no Relatório de Instrução (RI) nº 19841/2018, descritas a seguir: a.1)Das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público – (seção 2, subitem 2.10.1 e Seção 3, subitem 3.1): divergênciaentre os registros contábeis informados no Balanço Orçamentário constante da prestação de contas e os registros informados no Sistema de Auditoria Eletrônica (SAE) desta Corte de Contas, contrariando as normas e procedimentos editados pela STN, em relação à Metodologia para Elaboração do Balanço Orçamentáriodescrito no anexo B do Relatório de Instrução descrito, em desacordo com o previsto no art. 85 da Lei nº 4.320/1964 e na Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, em especial a NBCT 1 e NBCT 16.5, conforme demonstrativos sintéticos a seguir:

a.3) Dos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias (seção 2, subitens 2.3.4.1; 2.3.4.2 e 2.3.4.3 e Seção 3, subitem 3.1): envio intempestivo de informações relativas a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Orçamento Anual (LOA), para o exercício de 2017, em desacordo com o art. 4º da Instrução Normativa (IN) TCE/MA nº 33/2014, sujeito as penalidades previstas no art. 5º da mesma Instrução; a.4) Do compromisso com o controle externo – Ferramenta Informatizada de Gestão Responsável (FINGER) - (seção2, subitem 2.4.6 e Seção 3, subitem 3.1): intempestividade no envio a esta Corte de Contas dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (1º; 2º; 3º e 6º bimestres) e dos Relatórios de Gestão Fiscal (1º e 2º semestres),nos termos dos arts. 52 a 55 da Lei Complementar nº 101/2000; arts. 44, VI e 53, parágrafo único da Lei nº 8258/2005; art. 274, §6º, do Regimento Interno; a.5) Módulo de Cadastro do Sistema de Auditoria Eletrônica (SAE) – ausência de informações relativas à constituição,organização, suporte da execução orçamentária e financeira - (seção 2, subitens 2.4.8.1 a 2.4.8.12 e Seção 3, subitem 3.1): ausência de envio de diversos normativos e informações concernentes à constituição, organização, suporte da execução orçamentária e financeira, em desconformidade com os arts. 3º e 4º da IN TCE/MA nº 38/2015, conforme disposto a seguir: Item Descrição 2.4.8.1 Lei Orgânica do Município e suas alterações 2.4.8.2 Legislação Tributária e suas alterações 2.4.8.3 Lei de Benefícios Tributários e suas alterações 2.4.8.4 Lei que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo municipal e suas alterações 2.4.8.5 Leis que fixaram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e suas alterações 2.4.8.6 Leis que instituem os Planos de Carreira para os servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município e suas alterações 2.4.8.7 Lei do Regime Próprio de Previdência Social e suas alterações 2.4.8.8 Lei que institui Regime Jurídico Único dos servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município e suas alterações 2.4.8.9 Lei que dispõe sobre contratação pública por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, quando houver, e suas alterações 2.4.8.10Lei e/ou Decreto que dispõe sobre terceirizações de serviços na Administração Pública Municipal e suas alterações 2.4.8.11Lei de criação do Fundo Municipal de Saúde e suas alterações 2.4.8.12Normas que dispõem sobre a organização, funcionamento e composição do Conselho Municipal de Saúde e suas alterações a.6) Do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal - (seção 2, subitem 2.5.2 e Seção 3, subitem 3.1): ausência de informação e comprovação dos repasses efetuados para o legislativo Municipal, restringindo a análise do cumprimento do limite constitucional previsto no art. 29-A da Constituição Federal; a.7) Da despesa com pessoal - (seção 2, subitem 2.6.1 e Seção 3, subitens 3.0.1 e 3.1): realização de despesas compessoal na importância de R$ 14.683.908,98 (quatorze milhões, seiscentos e oitenta e três mil, novecentos e oitoreais e noventa e oito centavos), perfazendo 54,80% da receita corrente líquida do Município, em desacordo com o art. 169 da Constituição Federal e art. 20, III, “b”, da Lei Complementar nº 101/2000; a.8) Da aplicação dos recursos da educação - (seção 2, subitem 2.9.1 e Seção 3, subitens 3.0.4 e 3.1): 1) divergência entre os percentuais referentes aos valores aplicados informados nos Demonstrativos Fiscais (RREO’s) e os informados no Sistema de Auditoria Eletrônica (SAE) como despesas com valorização de profissionais do magistério e outras despesas que não remuneração do magistério, em desacordo com o previsto noart. 85 da Lei nº 4.320/1964 e na Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, em especial a NBCT 1 e NBCT 16.5, conforme demonstrativo sintético a seguir:
b)enviar os autos deste processo à Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via deste Parecer Prévio e do voto, para a deliberação prevista no § 2º do art. 31 da Constituição Federal; c) enviar à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, em cinco dias, após trânsito em julgado, uma via deste parecer prévio, acompanhada da documentação necessária ao ajuizamento de eventual ação judicial. Presentesà sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho,João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, os ConselheirosSubstitutosAntônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de novembro de 2019. Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente Conselheiro-Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas

MONTES ALTOS – Cúpula do PC do B usa máquina do estado para para arrumar estrada de acesso de uma chácara da Vereadora Jeane Barros e acusam a moradora que denunciou o fato de “Perseguidora” por levar ao conhecimento da população Montesaltense.


Senhora Kelly Rocha e o Assessor de Comunicação da Prefeitura, chamam a moradora de "Perseguidora" por ter denunciado o caso nas redes sociais.


Na tarde desta quarta-feira, 29, veiculou nas redes sociais fotos e texto de uma moradora, onde denunciava o uso indevido de máquinas do estado em uma propriedade particular ( Pertencente a Vereadora Jeane Barros e de seu esposo), após a veiculação o cunhado da Vereadora saiu em sua defesa e disse “ Eles estão pegando barro em minha propriedade e estão arrumando a estrada”. No entanto, o texto da moradora, que reside próximo da localidade da Boa Lembrança, é “ Mais nenhuma foto ai, é na vicinal não é sim na estrada da casa da vereadora Jeane, por que eu acabei de passar lá e não vi as máquinas trabalhando na estrada da casa da Jeane. “ Afirma Moradora.

Alô Senhor Cleyton Noleto ( Secretário de Infraestrutura do Estado), Alô Governador Flávio Dino, é dessa forma que o seu Governo beneficia a população? Creio que os senhores não tem conhecimento do feito, no entanto, isso é uma denúncia gravíssima. A população foi novamente enganada.

Reuniões que foram feitas, eram com o único proposito de arrumar a estrada principal, no qual é a estrada da Boa Lembrança/ Mata do Coco/ Acaizal até divisa do Município de Buritirana. Mas esta sendo outra a história e não o acordado.

A senhora Kelly Rocha, esposa do Vereador Jarbas e o Assessor de Comunicação da Prefeitura, Senhor Carlos Lucena. Chamaram a moradora de perseguidora, devido a mesma ter denunciando o fato nas redes sociais.

Veja mais: Link da primeira denúncia veiculada por este blog. 

MONTES ALTOS – Vereadora usa máquinas da Prefeitura e estrutura para fazer estrada de sua chácara. https://www.remocif.com.br/2020/01/montes-altos-vereadora-usa-maquinas-da.html#.XjHfV94-OgE.whatsapp














MONTES ALTOS – Vereadora usa máquinas da Prefeitura e estrutura para fazer estrada de sua chácara [ Será esses os verdadeiros Fiscais do Povo? Sera se amam a cidade?]



Foto: Divulgação | Vereadores ; Aristides Aguiar, Jeane Barros, JArbas, Paulinho

A população como sempre vigilante, expressou tamanha indignação diante um ato ímprobo por parte da Vereadora Jeane Barros e do Vereador Jarbas, onde estão utilizando maquinas e estrutura pública para beneficiar seus interesses pessoais, afirma moradora da localidade na Estrada da Boa Esperança.





É uma denúncia gravíssima, onde requer uma atenção do poder púbico e judiciário, pois isso tipifica crime e uso da máquina pública para beneficio próprio.

Alô Ministério Público, vamos averiguar os fatos.






MONTES ALTOS – Tribunal de Contas realiza sessão em desfavor da contratação da Empresa Real Máquinas( em 2017 ) e aceita denúncia.




Conforme veiculação da ata da sessão do Tribunal de contas do Estado, referente à prestação de serviço realizado pela Empresa Real Maquinas no ano de 2017, é pautado em sessão e colocado em votação, no qual foi a denúncia foi aceita  por unanimidade, e será realizada todas as diligências necessárias e acompanhada por técnicos peritos e especialistas na área. Pois, conforme a denúncia, o sistema de locação foi somente para a vender  notas fiscais, afirma o denunciante.
obs:
Acarretando na não prestação do serviço pela respectiva empresa e sim por terceiros e sublocados.


Processo nº 9874/2018-TCE/MA Natureza: Denúncia Exercício financeiro: 2017 Denunciante: Anônimo Denunciado: Município de Montes Altos Responsável: Ajuricaba Sousa de Abreu, Prefeito Municipal de Montes Altos, CPF nº 270.759.151-34 Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite Relator: Conselheiro-Substituto Osmário Freire Guimarães Denúncia formulada por cidadão anônimo em desfavor do Município de Montes Altos, a respeito de irregularidades na contratação e execução de despesas pela empresa Real Máquinas, tendo como responsável o Senhor Ajuricaba Sousa de Abreu, Prefeito Municipal de Montes Altos, exercício financeiro de 2017. Conhecimento. Apensamento dos autos às contas anuais da administração direta do município, exercício financeiro de 2017. DECISÃO PL-TCE N.º 423/2019 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da denúncia formulada por cidadão anônimo em desfavor do Município de Montes Altos, a respeito de irregularidades na contratação e execução de despesas pela empresa Real Máquinas, tendo como responsável o Senhor Ajuricaba Sousa de Abreu, Prefeito Municipal de Montes Altos, exercício financeiro de 2017, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o parecer do Ministério Público de Contas, decidem: a) conhecer da denúncia por preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 40 e 41 da Lei Orgânica do TCE/MA; b) apensar a denúncia ao processo referente à tomada de contas de gestores da administração direta do Município de Montes Altos, exercício financeiro de 2017, Processo nº 3423/2018-TCE, para que as irregularidades denunciadas sejam analisadas e apreciadas em confronto e em conjunto com as contas anuais do referido ente. Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho,João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, os ConselheirosSubstitutosAntonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de novembro de 2019. Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas

SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA – Sec. Gilvan tem 10 dias para resolver às problemáticas da saúde do município, recomendações do Ministério Público.



Foto: Divulgação | Secretário de Saúde Gilvan Pereira Alves

O secretário pensa que tem o Rei na Barriga, agora terá que resolver com o Ministério Público. Segura rodilha que o pote é de barro.

Veja o que o ministério Público emitiu para o então Secretário.


SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA REC-PJSPB – 22020 Código de validação: E0455DD59A RECOMENDAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, através da 1ª Promotoria de Justiça de Açailândia/MA, respondendo pelo Promotor de Justiça de São Pedro da Água Branca, cuja representante abaixo subscreve, com fulcro no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n.º 8.625/93, no art. 6.º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, e CONSIDERANDO que, segundo o artigo 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; CONSIDERANDO a disposição do artigo 197, da Carta Magna: “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”; CONSIDERANDO que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”, a qual tem como diretrizes, dentre outras, “a descentralização com direção única em cada esfera de governo” e “participação da comunidade”, conforme dispõem o art. 198, I e III da Constituição da República; CONSIDERANDO que “as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o sistema único de saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes privadas no art. 198 da Constituição Federal”, devendo obedecer, dentre outros, os princípios da “Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência”, nos termos de art. 37, da Constituição da República; CONSIDERANDO que o Tratamento Fora de Domicílio – TFD, instituído pela Portaria n.º 55 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde), “é de instrumento legal que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem por falta de condições técnicas”; CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, que a Secretaria Municipal de Saúde de São Pedro da Água Branca, não vem disponibilizando de forma adequada os medicamentos à população local que necessita fazer uso de remédios, causando inúmeros prejuízos à saúde das pessoas enfermas, conforme atendimento realizado perante este Órgão Ministerial; CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n.º 8080/1990), em seu artigo 2.º, caput e §§1.º e 2.º, prevê que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.”; CONSIDERANDO que a Lei n.º 8080/1990 estabelece como um dos objetivos do SUS “a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas”, consoante redação do art. 5.º, III; CONSIDERANDO ser de incumbência do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e “a função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, tal como se infere das disposições de caráter constitucional previstas nos artigos 127 e 129, II da Constituição Federal”; CONSIDERANDO que o artigo 6º, XX, da Lei Complementar 75/1993, aplicável por força do previsto no art. 80 da Lei 8.625/1993, dispõe que compete ao Ministério Público expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direito e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO que também incumbe ao Ministério Público, nos termos do artigo 57, V, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar n.º 85, de 27 de dezembro de 1999), promover a defesa dos direitos constitucionais do cidadão para a garantia do efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública; RESOLVE: RECOMENDAR À Sua Senhoria o Senhor Gilvan Alves Pereira, Secretário Municipal de Saúde de São Pedro da Água Branca, que: 1) Providencie no prazo de 10 (dez) dias, o fornecimento do exame necessário ao tratamento de saúde da menor HELOÍSA CRISTINA FRAZÃO DA SILVA, bem como inclusão da mesma ao Programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) e medicamentos caso necessário, em cumprimento às disposições de ordem constitucional e legal acima referidas, a adoção de providências tendentes à imediata predisposição dos serviços e recursos voltados ao imediato cumprimento integral. Recomenda-se, em sentido específico, ainda que em caráter de URGÊNCIA:

2) Estabelece-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta Recomendação, a fim de que sejam encaminhadas a este Órgão Ministerial informações sobre as providências adotadas para o cumprimento do todo aqui exposto ou justificativa para seu descumprimento. Ressalta-se que, se necessário, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL tomará as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presente Recomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade daqueles cuja ação ou omissão resultar em violação ao direito do cidadão. A omissão na remessa de resposta no prazo acima estabelecido será considerada como recusa implícita ao cumprimento desta Recomendação, ensejando, igualmente, a adoção das medidas supracitadas. Dê-se ciência pessoal ao Senhor Secretário Municipal de Saúde. Publique-se esta Recomendação no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça. Encaminhe-se cópia eletrônica à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca para publicação no Diário Eletrônico do MPMA. São Pedro da Água Branca (MA), 22 de janeiro de 2020. * Assinado eletronicamente CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS Promotora de Justiça Matrícula 1070686 Documento assinado. São Pedro da Agua Branca, 24/01/2020 11:02 (CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS) * Conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes dados: Sigla do Documento REC-PJSPB, Número do Documento 202020 e Código de Validação E0455DD59A.

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