SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA – Prefeita Marília Gonçalves protocolou pessoalmente um pedido para abertura de uma Agência da Caixa Econômica Federal no município, junto ao presidente nacional das CEFs - Pedro Guimarães.

Prefeita Marília Gonçalves, protocolando um requerimento de demandas do Munícipio de São Pedro da Àgua Branca.


No evento realizado no município de Açailândia a Prefeita Marília Gonçalves e comitiva, composta por; Sônia Maria ( Secretária de Agricultura) e demais assessores, apresentaram demandas do munícípio, junto ao presidente nacional do Banco Caixa Econômica Federal , Pedro Guimarães e ao representante do INCRA, que na oportunidade, apresentaram projetos e demandas a respeito do munícipio.


A participação do evento foi super produtiva, pois, a secretária de agricultura, Sônia Maria é aliada do Deputado Aluísio Mendes e esteve reunida com a comitiva do Presidente Jair Messias Bolsonaro, no qual, sinalizou que ajudará na medida do possível o município.


A Prefeita Marília Gonçalves, solicitou aos representantes do Governo Federal a viabilidade de recursos e emendas para o desenvolvimento de São Pedro, recursos esses que serão de suma importância para a saúde, educação e demais áreas.


No evento, a prefeita protocolou in loco o requerimento acerca de uma agência bancaria e algumas outras demandas que em breve será divulgado.






DAVINÓPOLIS – Tentativa de assalto em uma Van que faz linha intermunicipal, deixa o Sr. Edilson do bairro planalto, gravimente ferido.



Segundo relato nas redes sociais, ocorreu uma tentativa de assalto em um transporte alternativo, no qual, faz linha entre os municípios de Davinópolis x Imperatriz.  E no momento do assalto um senhor foi alvejado, e até o exato momento não temos mais informações e detalhes do ocorrido, nem mesmo se o baleado passa bem, pois, em foto aparentemente está consciente e andando.


Fonte: Notícias das redes sociais.

MONTES ALTOS – Vereadores com supostos esquemas com funcionários fantasmas na prefeitura, votam contra o ponto eletrônico. Isso é uma vergonha para o povo! Veja a lista dos vereadores que votaram contra o requerimento.



Em uma sessão ordinária da Câmara Municipal de Montes Altos, o Vereador Rondys Veículos apresentou um requerimento para que o município viesse implantar o ponto eletrônico em todas às repartições públicas, no qual, iria combater a fraude de supostos funcionários fantasmas, mas, segundo bocas miúdas, não esperaram nem o vereador terminar de falar, quatro vereadores se manifestaram contra o projeto e logo surgiu uma revolta nas redes sociais.


Veja o nome dos vereadores que votaram contra; MAURO FERRAZ, REGINALDO LIMA, ARISTIDES AGUIAR, DEUSIRENE LIRA.


O vereador Batista Carreiro não esteve presente na sessão e os demais votaram a favor da aprovação do requerimento.


Segundo uma denúncia nas redes sociais, afirmam que, a esposa do presidente da casa de leis é funcionária fantasma e o irmão do Vereador Reginaldo Lima recebe sem trabalhar no município. Esse relato surgiu nas redes sociais.






BARRA DO CORDA – Suposta fraude em licitação no valor de R$ 727.417,66 na reforma da Escola Deputado Galeno, é alvo do TCE.

 


Conforme uma representação junto ao órgão controlador, TCE,  o edital do certame sob a modalidade Tomada de Preços nº 02/2021/PMBC/MA, apontou diversas falhas e vícios, no tocante a cláusulas restritivas que impede empresas de pequeno porte de participar do processo licitatório.


O edital exigia que a empresa que viesse participar do certame, constasse em seu quadro de profissionais, um representante ou colaborador do quadro efetivo que obtivesse nível superior, essa foi uma das cláusulas restritivas apontadas, entre outras que constam na representação em desfavor do Prefeito RIGO ALBERTO TELES DE SOUSA e da Sra. MIKAELA OLIVEIRA CABRAL.


O Tribunal de contas deu o prazo de CINCO DIAS para que o prefeito e a presidente da comissão de licitação, se manifestem e apresentem a providência que foi tomada para sanar os vícios, sob pena de multa, prevista no regimento interno da corte de contas.



III – CONCLUSÃO Em face ao exposto, opino: a. Pelo conhecimento da presente Representação, com fundamento no art. 41 da LOTCE/MA c/c art. 262 do RITCE/MA; b. Pela concessão de medida cautelar, sem prévia oitiva da parte (art. 75 da LOTCE/MA), a fim de ordenar a suspensão imediata da licitação Tomadas de Preços nº 02/2021/PMBC/MA; c. Pela citação dos Senhores Rigo Alberto Teles de Sousa e Senhora Mikaela Oliveira Cabral, para que estes apresentem, em prazo não superior a 10 (dez) dias, alegações de defesa sobre as irregularidades narradas nestes autos, além de prestarem informações sobre a adoção das medidas previstas no art. 171, §2º, da Lei nº 14.133/2021; d. Que na concessão de medida cautelar, este Tribunal observe as disposições contidas no art. 171, §§1º e 3º da Lei nº 14.133/2021. É o parecer. É o Relatório.


Após análise das situações expostas, verifica-se a presença de irregularidades e o risco de lesividade ao patrimônio público, bem como a necessidade e adequação das medidas a serem tomadas, em conformidade com os arts. 20, parágrafo único e 21, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), com a redação dada pela Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018. Diante do exposto, Senhor Presidente e Senhores Conselheiros, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas nº335/2021/ GPROC4/DPS, pelos fatos e fundamentos expostos, voto no sentido de que o Tribunal de Contas decida: I. Conhecer da Representação por preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso VI do art. 43, da Lei 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE); II. Deferir a medida cautelar, inaudita altera pars, nos termos do art. 75, caput, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 e determinar ao Sr. Rigo Alberto Teles de Sousa, Prefeito, e a Sra. Mikaela Oliveira Cabral Costa, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, do município de Barra do Corda, que suspendam a Tomada de Preços nº 002/2021/ PMBC/MA do Município de Barra do Corda até que as falhas apontadas sejam sanadas, ou até a apreciação do mérito desta representação; se já concluídas a licitação, que suspendam quaisquer atos decorrentes delas, inclusive contratos e pagamentos, até o julgamento do mérito do processo; III. Determinar a citação dos representados para apresentarem defesa, no prazo de até 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 127, caput e 75, §3º da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005; IV. Encaminhar os autos à Unidade Técnica responsável visando o efetivo monitoramento do cumprimento desta deliberação. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2021


BURITICUPU – Supostas fraudes em licitações é alvo de uma medida cautelar e pedido de suspensão do certame.

 



Por meio de uma medida cautelar o Tribunal de Contas junto ao Ministério Público de Contas, deferiram uma medida cautelar para o cancelamento de certames que supostamente havia vícios e supostas fraudes.


Conforme relatório emitido pelo TCE, o setor de licitações do município não se atentou aos vícios e falhas nos certames supracitados e apontados por uma auditoria interna do TRIBUNAL DE CONTAS. Gestores e servidores públicos que são responsáveis por contratos e ordenação de despesas, fiquem atentos, afinal, tudo é digital, é tempestivo, se fizerem algo de errado ou que demonstre possível intenção, os órgãos controladores estão de olho.


É o que importa relatar.


A presente Representação contempla elementos suficientes para caracterizar graves irregularidades nas contratações conduzidas pela Prefeitura Municipal de Buriticupu por meio das licitações Tomadas de Preços nº 25/2020 e nº 26/2020.


O caso revelado nestes autos evidencia grave violação aos princípios da transparência, da competitividade e da concorrência. A vantajosidade da contratação e a ampliação da concorrência, por certo, restaram comprometidos pela não divulgação do edital dos certames, na forma ordenada por lei. Por lógico, a vantajosidade perseguida pela Administração nas licitações somente é viabilizada com a existência de diversos interessados na disputa. Se a licitação visa selecionar a melhor proposta, é lógico que pressupõe a existência de interessados e que esses possam concorrer em condições isonômicas.


Constitui, por certo, pressuposto fático a possibilidade de participação de mais um interessado apto a participar da licitação.






AMARANTE – Ex-Prefeita Joice Marinho é notificada por não ter enviado ao TCE documentações acerca de diversos processos licitatórios.

 


Conforme instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado, determina que todo e qualquer gestor público, informe e envie documentações pertinentes ao contrato e processo licitatório. Sendo que a ex-prefeita Joice Marinho, não se manifestou a respeito das notificações e o processo 9145/2017 no TCE, no qual, informa que além de multas, a ex-prefeita possa responder por atos de improbidade administrativa e danos ao erário.


Como diz o ditado, "quem não sabe assar, queima". A ex-prefeita Joice Marinho, demostrou que realmente que é uma péssima gestora, ou tinha uma péssima equipe de assessoria.



Vejam parte do procedimento instaurado pelo MPMA



Senhor Conselheiro, Este processo trata-se do acompanhamento das licitações sob a jurisdição deste Tribunal, em que a UTCEX 4/SUCEX 15 verificou que a Prefeitura Municipal de Amarante do Maranhão, está descumprindo com as ordenanças exigidas pela Instrução Normativa TCE nº 34/2014 (alterada pela IN TCE nº 36/2015), quanto ao envio de informações e elementos de fiscalização através do Sistema de Acompanhamento de Contratações Públicas – SACOP, preconizado no art. 4º, §§ 1º e 2º da referida Instrução Normativa conforme o descrito abaixo nos seguintes termos: Art. 4º - As contratações públicas serão acompanhadas por meio de sistema eletrônico desenvolvido para essa finalidade. § 1º - O acompanhamento será realizado com base em elementos de fiscalização enviados por meio eletrônico ao Tribunal de Contas. § 2º Entendem-se como elementos de fiscalização os dados, as informações e os documentos que evidenciem prática de ato, realização de procedimento, constituição de ata ou instrumento congênere e formação de contrato e sua eventual alteração, relacionados à contratação pública. § 2º - Entendem-se como elementos de fiscalização os dados, as informações e os documentos que evidenciem prática de ato, realização de procedimento, constituição de ata ou instrumento congênere, formação de contrato e sua eventual alteração, subcontratação e rescisão contratual, relacionados à contratação pública. (Nova redação dada pela Instrução Normativa TCE/MA nº 36, de 25 de março de 2015, publicada no DOE de 31.03.2015) A competente equipe técnica emitiu Relatório de Instrução nº 8022/2017(fls. 03/06), informando que houve divergência entre as informações prestadas pelo responsável no sistema de Acompanhamento das Contratações Públicas – SACOP, e as publicações efetuadas nos meios de comunicações pesquisados e que nenhum contrato fora informado ao TCE/MA, conforme relação acostada aos autos nos anexos I e II (fls. 07/11), do Relatório de Instrução ora analisado. A Gestora fora citada através da Citação nº 140/2017-UTCEX-02/TCE(fls. 16/17), e até a presente data não protocolou defesa, formulada através de documentos e/ou justificativa, operando sobre os efeitos da revelia e confissão ficta, quanto a matéria apurada e auditada. Ainda no mesmo diapasão há de se informar que a desobediência a aludida Instrução Normativa desta Corte de Contas, sujeita o gestor à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por evento, prevista no inciso III do § 3º do art. 274 do Regimento Interno, conforme preconiza o art. 13 da Instrução Normativa n° 34/2014, sendo a multa aplicável não somente pelo não envio das informações obrigatórias, mas também pelo seu envio em atraso. Após análise, a Unidade Técnica conclui, através do Relatório de Instrução ora analisado, que a gestora descumpriu integralmente o art. 5º da IN nº 34/2014-TCE/MA, c/c art. 274, § 3º, III do regimento Interno, sugerindo assim, multa pelo descumprimento, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por evento. Os autos foram remetidos a este Parquet, para fins de manifestação

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