DECISÃO - Concursados da Policia Militar sub judice - Promotoria de Justiça da Comarca da Capital JUSTIÇA MILITAR

FOTO: Divulgação | 3° BPM - Imperatriz

Promotoria de Justiça da Comarca da Capital JUSTIÇA MILITAR DESPACHO-36ªPJESLZPPPA - 412020 Código de validação: 76D1F543D9 NOTÍCIA DE FATO Nº 46/2019-36ª PJE SIMP Nº 001875-509/2019 AUTUAÇÃO: 18/11/2019 OBJETO: Apurar possíveis irregularidades na nomeação de candidatos do Concurso Público para a Polícia Militar do Estado do Maranhão – Edital SEGEP 03/2012 PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Trata-se de Representação apócrifa registrada na Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Maranhão sob o nº 302/2019, cadastrada no SIMP como Notícia de Fato e distribuída, inicialmente, à 6ª Promotoria de Justiça Especializada – 2ª Promotoria de Justiça Militar, noticiando supostas irregularidades nas nomeações de candidatos do Concurso Público para Polícia Militar do Estado do Maranhão (PM/MA) – Edital nº 03, de 10 de outubro de 2012/SEGEP. Aponta a Representação, em síntese, que candidatos nomeados para o cargo de soldado PM em razão de decisões liminares continuam a exercer as suas atividades, a despeito de já terem sido proferidas sentenças de mérito, revogando as liminares que garantiram as convocações. Em Despacho de fl. 38, o Promotor em respondência perante a 6ªPJE/2ªPJM, determinou o encaminhamento de cópia dos autos ao Comando-Geral da PMMA, solicitando esclarecimentos sobre os fatos noticiados, bem como a expedição de ofício à Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Maranhão, informando as providências adotadas. Por meio do Ofício nº 1731/2019 – GCG, o Comandante-Geral da PMMA encaminhou o Ofício nº 862/2019, da lavra da Diretora de Ensino da PMMA, informando que as nomeações referentes ao concurso em tela são de atribuição da Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores – SEGEP (fls. 41/43). O Promotor em respondência pela 6ªPJE/2ªPJM, entendendo caber à Polícia Militar do Estado do Maranhão apenas cumprir as determinações da SEGEP, declinou de suas atribuições, determinando a redistribuição dos autos para uma das Promotorias de Justiça Especializadas na Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa (fl. 44). Os autos foram encaminhados a Diretoria das Promotorias da Capital, que os redistribuiu a esta 36ª Promotoria de Justiça Especializada, sendo aqui recebidos em data de 18/11/2019 (fl. 45). Em Despacho de fl. 46, foi determinada a autuação e registro como Notícia de Fato, de forma a seguir a numeração desta Especializada, bem como providências voltadas à verificação da veracidade dos fatos articulados na demanda (fl. 46). Em cumprimento ao Despacho supra, expediram-se Ofícios ao Comandante Geral da PMMA e à Secretária de Estado de Gestão e Previdência (fls. 47/48), solicitando-lhes informações sobre a existência de policiais militares que continuam a exercer as suas atividades, mesmo após ter havido sentença de mérito em seus processos judiciais, anulando as decisões que garantiram as nomeações. Dado o advento do termo final do prazo para ultimação das investigações, prorrogou-se o prazo para a conclusão do procedimento, por mais 90 (noventa) dias (fl. 50). Em resposta, por meio do Ofício nº 5902/2019 (fl. 52), a SEGEP informou não fazer o acompanhamento judicial dos processos referentes ao certame da PMMA de 2012, encaminhando lista nominal com todos os candidatos nomeados na condição sub judice (fls. 55/111). Em Despacho de fl.113, foi determinada a elaboração de tabela, discriminando todos os candidatos apontados nos autos em epígrafe, com a indicação de suas situações processuais, bem como a expedição de novo ofício ao Comandante da PMMA, tendo em vista a certidão lavrada à fl. 112. Em resposta ao Ofício nº 20/2020-36PJE, o Comandante Geral da PMMA esclareceu ser atribuição da SEGEP a exclusão de militares em atividade, informando, ainda, que não fora notificado oficialmente a respeito das sentenças judiciais que anularam as liminares que garantiram o direito à nomeação a alguns candidatos (fls. 122/124). Em Despacho de fl. 127, determinou-se a atualização da tabela de fls. 114/118, indicando se esta 36ª Promotoria de Justiça Especializada atuou nos processos referenciados e se houve a intimação do Estado do Maranhão para dar cumprimento às sentenças. É o que cabe relatar. Cumpre salientar, preliminarmente, que o apuratório em tela destinou-se a apurar se a Polícia Militar do Estado do Maranhão e/ou a Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores praticaram ato de improbidade administrativa consistente em permitir que policiais militares continuassem a exercer suas atividades, a despeito da prolação de sentenças de mérito que anularam as decisões liminares que garantiram as suas nomeações.
Para tanto, fez-se necessário verificar, em cada um dos processos judiciais referenciados nos autos, se houve a intimação do Estado do Maranhão para dar cumprimento às sentenças, isto porque não há como cogitar de dolo ou má-fé do agente público se este não recebeu notificação judicial determinando a exclusão dos servidores dos quadros de pessoal da PMMA. Através das informações colacionadas à tabela de fls. 128/135v, extraídas de consultas ao sistema PJe e também ao jurisconsult, nota-se que não houve, em nenhum dos processos citados, a intimação do Estado do Maranhão para dar cumprimento às sentenças, concluindo-se, assim, que a SEGEP e a PMMA não foram notificadas acerca do teor dessas decisões. Como de sabença, a configuração de ato de improbidade administrativa está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público, que age desconsiderando os princípios que devem nortear a Administração Pública, notadamente o da legalidade e o da moralidade, quase sempre com o objetivo de obter benefícios escusos para si ou para outrem, promovendo o próprio enriquecimento ilícito ou de terceiros ou causando vilipêndio aos cofres públicos. A propósito: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429 /92. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ -FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O entendimento do STJ é que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Precedentes: AgInt no REsp 1.532.296/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no REsp 1.167.958/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2017. 2. O Tribunal a quo ao entender pela necessidade da demonstração do elemento subjetivo (dolo) para o enquadramento no art. 11 , caput, da Lei 8.429 /92, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Além do mais, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, que o Tribunal de Origem afastou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 , caput, da lei 8.429 /92, diante da ausência do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 813040/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 627294/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 07/10/2015. 3. Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL : AgInt no REsp 1450533 SC 2014/0092849-7. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Data de Julgamento: 03/04/2018. Primeira Turma. Data de Publicação: DJE 13/04/2018). - sem grifo. Nessa esteira, não tendo sido o Estado do Maranhão intimado para dar cumprimento às sentenças e, consequentemente, não tendo sido a SEGEP e a PMMA notificadas do teor de tais decisões, não há que se falar em ato de improbidade administrativa. Com efeito, a promoção de futura ação civil pública por ato de improbidade administrativa ou de ação penal exige a existência de justa causa, a qual demanda a apresentação de provas ou justificação com suficientes indícios acerca da existência do ato ímprobo1 . Não sendo evidenciada sequer a existência material de ato de improbidade administrativa, a rejeição da ação no âmbito judicial seria inevitável. É o que se depreende da jurisprudência dos Tribunais pátrios. A exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REVELAM NEM MESMO INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA, NEM MESMO INDICIÁRIA, DE QUE A AUTORA TERIA OBTIDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU AGIDO COM DOLO OU CULPA NOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL – AÇÃO QUE, À MÍNGUA DESSA PROVA ESSENCIAL, AO MENOS INDICIÁRIA, NÃO PODE PROSSEGUIR, DEVENDO SER REJEITADA A AÇÃO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 17, § 8º, DA LEI 8.492/92 – EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO CIVIL ANTERIOR, QUE INVESTIGOU OS MESMOS FATOS E CONCLUIU PELO SEU ARQUIVAMENTO – AUTORA QUE NÃO PODE SUPORTAR O ÔNUS DA EXISTÊNCIA DO PROCESSO QUANDO EVIDENCIADA A INEXISTÊNCIA DE ATO IMPROBO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para o recebimento da demanda em relação aos agentes políticos ou terceiros que participam de um ato havido como de improbidade administrativa, em quaisquer das três modalidades expostas na Lei n. 8.429/1992, basta a existência de indícios da prática do ato ímprobo ou seja, que a participação do agente acusado na inicial da ação – em princípio e dentro de um juízo de cognição não exauriente – revele uma conduta provavelmente ofensiva a um dos valores encartados na lei. Todavia, exatamente por isso, a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso e a pesquisa do ato e da intenção do agente, em especial quando, como no caso, ficar desde logo evidenciada a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa. Constatada, na forma do artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, a completa inexistência sequer de indícios de que a ré teria cometido ato de improbidade administrativa e, ao revés, que através da prova encartada com a inicial já é possível concluir pela total ausência da prática de ato improbo apontado pelo Ministério Público, é dever do juiz rejeitar a ação, o que se faz em sede de recurso interposto pela ré. Recurso conhecido e provido, contra o Parecer. (TJ-MS - AI: 14089472420188120000 MS 1408947-24.2018.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2019). - sem grifo; Destarte, não entrevendo a ocorrência de ato ímprobo, muito menos criminoso, concluo pela inexistência, no caso vertente, de justa causa para a promoção de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO da presente Notícia de Fato, com fulcro no art. 4º, §1º, III, do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014-GPGJ/CGMP2 c/c o art. 4º, III, da Resolução nº 174/2 0173 , alterado pela Resolução nº 189/2018, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público.
Por fim, tendo em vista a ausência de intimação do Estado do Maranhão para dar cumprimento às sentenças transitadas em julgado nos processos identificados na tabela de fls. 128/135, determino seja esta remetida aos Promotores de Justiça que atuaram nos feitos em questão, acompanhada de cópia da presente decisão, para que adotem as providências julgadas cabíveis. Deixo de determinar a cientificação do noticiante, por se tratar de denúncia apócrifa. Dê-se baixa no SIMP, fazendo-se as anotações devidas. Comunique-se a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Maranhão. Publique-se no Diário Eletrônico do Ministério Público deste Estado , observando-se o disposto no Ato Regulamentar nº 17/2018-GPGJ. São Luís-MA, 21 de fevereiro de 2020. MOEMA FIGUEIREDO VIANA PEREIRA Promotora de Justiça

20 comentários:

  1. Tanta coisa pra fazer. O falta do que fazer

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  2. Respostas
    1. A gente fez o curso e passou sem precisar de liminar. Na próxima você faz e tenta não cair pelo caminho antes de ficar falando de quem consegue

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    2. Se a liminar fosse correta não teria sido derrubada, CR não tem nada haver com essa situação. Da próxima tenta não cair em nenhuma fase.

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  3. comfiamos no judiciario do maranhao nao vao tira pais e maes de familia pra fazer graça pra CR

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    1. Cara, guarda sua mágoa com a justiça. Ninguém tem culpa se as liminares de vocês tão caindo não.

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    2. Cara, a gente não tem nada a ver com isso não. Passamos em todas as etapas. Agora se as liminares de vcs estão caindo, a culpa não é nossa. Na próxima vez, tente não ficar em nenhuma etapa.
      Boa sorte pra vcs.

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  4. Se concretizado qualquer fato de desligamento, estarão matando uma família, o que leva qualquer um a cometer uma loucura. MP deveria se ater a outras questões e não prejudicar famílias e a sociedade em se.

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  5. O que o pobre cadastro de reserva têm a ver com decisões do judiciário do Estado do Maranhão?

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  6. O que o cadastro de reserva tem a ver com essa guerra aí irmão?

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  7. E uma consequência ja esperada de quem esta com liminar derrubada.Todos estão cientes.Culpe o Estado não o cadastro de reserva.

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  8. CR não tem nada haver com a situação dos sub júdice, e não vão fazer graça pra nós nos nomeando não! Vão apenas cumprir a obrigação já que fizemos o CFSD, portanto tendo o DIREITO de sermos todos nomeados, pra somar com todos, essa injustiça que estão querendo fazer com vocês sub júdice não é culpa do CR!

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  9. Os caras n acertam nem 30 questões de mais de cem e querem ser PM através de furo de edital, dá nisso ae

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  10. ISSO AÍ É JOGADA DE FD !! :'/

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  11. Vim só acompanhar os comentários, sem me envolver.

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  12. Complicou a situação para os sub. Espero que não excluam eles , mas fazer o que né.

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  13. Situação complicada.....

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