A culpa na Lei de Improbidade Administrativa

Presidência da Câmara dos Deputados criou e instalou uma Comissão de estudiosos do direito para apresentarem propostas de reforma à Lei de Improbidade Administrativa, com o fito de revisar a linguagem técnica para correção de falhas, bem como, propor alterações legislativas.

A referida Comissão, sob a Presidência do Ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, entre muitas medidas, fundiu conteúdos de parágrafos, revogou dispositivos e acrescentou institutos, tudo para uma maior clareza do texto da Lei 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa – LIA, utilizando, como referência, a jurisprudência dominante que trata sobre o tema e, obviamente, o conhecimento e experiência dos juristas integrantes da Comissão.

São exemplos dessas medidas: a supressão do ato de improbidade praticado mediante culpa; a extensão da multa civil ao patrimônio dos herdeiros, no limite da transmissão; interpretação razoável da lei, regulamento ou contrato; ressarcimento por dano não patrimonial; modificação no sistema de sanções para considerar, na aplicação da pena, circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente; aumento da condenação para até 12 anos, para os casos de suspensão dos direitos políticos (artigo 9º); observância da proporcionalidade na aplicação de pena para os atos ímprobos de baixa ofensividade; deferimento de liminar, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, após ouvido o réu (oportunizar o contraditório); acordo de não persecução cível (transação); prescrição de 10 anos a contar do fato; que a ilegalidade, sem a presença de elemento subjetivo que a qualifique, não configura ato de improbidade, dentre outras.

Indubitavelmente entre as medidas citadas acima, uma se destaca, qual seja, a supressão do ato de improbidade administrativa mediante culpa. É que o artigo 10 da Lei 8.429/92, prevê, além do dolo a culpa. Diz o artigo 10: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei.

O fato é que, para a caraterização do ato de improbidade, a responsabilidade subjetiva é um dos requisitos exigidos pela Lei, ou seja, a presença do dolo ou culpa; o primeiro, violação deliberada, intencional, do dever jurídico, por enriquecimento ilícito e atos que atentam contra a administração pública (artigos 9º e 11), e o segundo, falta de diligência que se exige do homem médio, para os atos de improbidade que causa lesão ao erário (artigo 10). Portanto, só este contempla a espécie e a exceção, por conseguinte, o dolo é imprescindível para os dois primeiros.

O Projeto de Lei nº 10.887/2018 corrige essa impropriedade legislativa, trazida no artigo 10, culpa, para caracterização de ato de improbidade, ao apresentar nova redação: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa…”. Como se sabe, não é técnico ou razoável condenar agente público ou terceiro em razão de erro, equívoco e/ou até mesmo ilegalidade, por negligência, imprudência e imperícia, mesmo, porque, para essas situações existem providências – administrativa e judicial – que podem ser alcançadas por meio do processo disciplinar, e a lei civil para o ressarcimento.

Nem todo deslize no cotidiano da administração pública configura improbidade administrativa em razão da ausência dos requisitos exigidos pela LIA, entre eles, desonestidade, deslealdade e má-fé. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé.

Ainda sobre o elemento culpa, previsto no atual artigo 10 da Lei de Improbidade, disse em recente conferência o Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes: “a conduta culposa deve ser interpretada como sendo de ilegalidade qualificada”. Em outras palavras, a lesão ao patrimônio público deve estar associada à corrupção e não a erro, irregularidade, incompetência ou ilegalidade.

Aliás, essa associação, corrupção, deve ser extensiva para a condenação em quaisquer dos atos de improbidade administrativa, para não vermos alguns absurdos que ocorrem comumente quando da propositura da ação e julgamento ou pelo menos minimizá-los e com apresentação de provas robustas e fatos que efetivamente caracterizem ofensas à moralidade administrativa.

Afinal, a Lei é para ser aplicada aos corruptos, aos que se beneficiem ilicitamente do bem público em ofensa ao interesse público, coletivo, e sua lesão, sob pena, de afastarmos a cada dia cidadãos dignos e honestos da administração pública.

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