IMPERATRIZ- Sellix e argumentos ao TCE "Indeferir os pedidos de afastamento temporário dos responsáveis"



(Foto: Edmara Silva)

A empresa Selix e a Prefeitura Municipal de Imperatriz, ambas representadas pelo TCE onde constatou-se diversos pontos críticos que provem de vícios no certame.

"Ao final, propõe para que decida a Corte de Contas: conhecer a representação, por preencher os requisitos de admissibilidade; deferir a medida cautelar pleiteada, inaudita altera parspara que se abstenham de realizar pagamentos do contrato decorrente da Concorrência Pública nº 03/2017, em favor da empresa SELLIX Ambiental e Construção Ltda, até o julgamento de mérito da presente representação; indeferir os pedidosde afastamento temporário dos responsáveiscitar Prefeito e o Secretário de Infra-estrutura do Município de Imperatriz-MA considerar habilitado nos autos, na qualidade de interessado, a empresa Sellix Ambiental e Construção Ltda; determinar à Unidade Técnica responsável o efetivo monitoramento do cumprimento desta deliberação; e, comunicar ao representante o inteiro teor da presente decisão."



Partes da representação do TCE

1.1 Versam os autos sobre representação interposta pela empresa Sousandes Serviços e Construções Ltda-EPP, em face do Exmo. Sr. Francisco de Assis Andrade Ramos, Prefeito do Município de Imperatriz-MA e Exmo. Sr. Francisco de Assis Amaro Pinheiro, Secretário Municipal de Infra-Estrutura e Serviços Públicos de Imperatriz-MA em que alega o cometimento de irregularidades na condução da Concorrência nº 003/2017, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de limpeza pública, da qual resultou o Contrato nº 019/2018 firmado entre o Município, ora representado e a empresa Sellix Ambiental e Construções Ltda.

1.2 Alega a representante que, ultimada a fase de habilitação, e após a fase recursal, a Procuradoria do Município de Imperatriz-MA avocou indevidamente os autos e emitiu parecer sugerindo a alteração da decisão da Comissão de Licitação que havia julgado a representante como única licitante habilitada no certame.

1.3 Enviados os autos para instrução técnica por esta Unidade, foi elaborado o Relatório de Instrução nº 16.802/2018, mediante o qual se manifestou acerca da legitimidade da atuação da Procuradoria municipal que agiu dentro dos limites de sua competência ao emitir o parecer jurídico no qual sugeriu a modificação da decisão da Comissão de Licitação e que não houve ofensa ao princípio da segurança jurídica, visto que a decisão da autoridade competente, qual seja, o Secretário Municipal de infra-estrutura ocorreu ainda primeira fase do certame.

1.4 O referido relatório técnico também aponta que a Representante tinha ciência inequívoca de sua irregularidade perante a justiça obreira e que esse fato tornava inabilitada para ser contratada pelo Poder Público e ainda assim demandou esta Corte de Contas pleiteando a tutela de direito que sabidamente não possuía, motivo pelo qual foi sugerida a condenação por litigância de má-fé, com fundamento no art. 268, §2º do RITCE/MA e art. 81 do Código de Processo Civil, bem como o envio ao Ministério Público haja vista a existência de indícios do cometimento do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93.

1.5 Instado a se manifestar, o Parquet de Contas emitiu o Parecer nº 593/2018-GPROC4 no qual se posiciona de modo diverso da Unidade técnica, tendo apresentado as seguintes ponderações:

  1. Restou posta a controvérsia existente entre os pareceres técnicos e a posição firmada pela Procuradoria Municipal. Precários, contudo, se mostram os argumentos ofertados pela órgão jurídico da Prefeitura Municipal. Em seu parecer, a Procuradoria Municipal não lança mão de critérios técnicos para posicionar-se sobre os documentos de habilitação apresentados pelos licitantes. Rebate o exame formulado sobre a documentação relativa a qualificação técnica da empresa SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUÇÕES LTDA., por meio de frágeis fundamentos. Desconsidera, ao mesmo tempo, o Parecer Técnico formulado sobre a licitação.

  1. A meu juízo, a Procuradoria Municipal não apresentou, em seu parecer, nenhum elemento técnico e objetivo de convicção capaz de concluir pela existência de falha, por parte da CPL e da Senhora Lenise de Siqueira Paulussen, na apreciação dos documentos de habilitação técnica das empresas SOUSANDES SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA. e SELLIX AMBIENTE E CONSTRUÇÕES LTDA.

  1. Vislumbro, portanto, a existência de situação de grave risco ao interesse público, derivada da obscuridade no exame da habilitação das empresas participantes da licitação atacada.



1.6 Além dessas, destacou que efetuou pesquisa junto ao Tribunal Superior do Trabalho onde constatou que a empresa contratada, qual seja, Sellix Ambiental e Construção Ltda. também encontra-se inscrita no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas -BNDT, conforme demonstrado pela Certidão nº 154930723/2018, anexada aos autos.

1.7 Por essa razão, entende o Órgão Ministerial que a licitação em referência não foi conduzida de forma isonômica, mormente no tocante aojulgamento da habilitação fiscal e trabalhista das empresas licitantes, causando a nulidade do procedimento licitatório e consequentemente o contrato dele decorrente.

1.8 Ao final, o Ministério Público de Contas opina pela procedência da Representação, pela citação dos Representados e a concessão da medida cautelar para sustação dos pagamentos em favor da empresa contratada até manifestação do mérito.

1.9 Consta dos autos, a manifestação da empresa Sellix Ambiental e Construções Ltda., a qual foi admitida pelo Conselheiro Relator na qualidade de interessada.

https://drive.google.com/open?id=1pfBV2RFFvQRVmF2RomqYkgXp_Q9UT8_y





Denuncias e divulgações sobre tal feito:

http://www.netoferreira.com.br/poder/2018/04/empresa-do-rio-de-janeiro-ganha-contrato-de-r-25-milhoes-em-imperatriz/

http://www.portaldofrei.com.br/2018/07/continua-farra-da-locacao-em-imperatriz.html

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