GOVERNADOR EDISON LOBÃO – Ministério Público considera que o município precisa montar um planejamento e monitoramento de casos da COVID-19. Veja detalhes.

 


O Ministério Publico do Estado do Maranhão, considera que o município de Governador Edison Lobão, precisa elaborar plano de monitoramento e fiscalização de situações que colocam em risco a população, no tocante ao contágio da COVID-19.


O MPMA emitiu uma nota técnica, na qual, designou um servidor público do órgão para que venha fiscalizar se está havendo o cumprimento dos decretos e regulamentos dos órgãos de vigilância sanitárias das diversas esferas.


Veja logo abaixo,



PORTARIA-5ªPJEITZ - 252021 Código de validação: 16A228CDF2 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 4938-253/2021 Órgão: 5ª Promotoria de Justiça Especializada de Imperatriz. Área de Atuação: Saúde. Investigado (s): Municípios de Governador Edison Lobão Assunto: Acompanhar e fiscalizar medidas adotadas pelos gestores da saúde do Município de Governador Edison, no âmbito da atenção primária à saúde, no enfrentamento à pandemia da COVID-19. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante legal signatário, titular da 5 ª Promotoria de Justiça Especializada de Imperatriz, no uso das atribuições que lhe confere o art. 129, inc. II e VI, da Constituição da República e art. 26, inc. I, da Lei Federal nº 8.625/93, sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes, em especial os arts. 3º, inc. V e 5º, inc. IV, ambos do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014. CONSIDERANDO o PLANO ESTADUAL DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS do Estado do Maranhão, atualizado em 2021, prevê o desenvolvimento de diversas ações fundamentais para o enfrentamento da pandemia de Coronavírus em nível de atenção primária, tais como: a) Responsabilizar-se pelo acompanhamento da população adscrita ao longo do tempo, no que se refere ao enfrentamento da Covid-19; b) Organizar processo de trabalho das equipes para garantir o atendimento dos grupos prioritários, incluindo a temática da Covid-19; c) Ampliar a cobertura vacinal da população adscrita; d) Desenvolver ações intersetoriais em interlocução com escolas, associações demoradores, entre outros, que tenham relevância na comunidade para atenção integral das ações da APS; e) Elaborar estratégias para garantir o rastreamento e monitoramento dos casos positivos e seus contatos; f) Articular ações com a vigilância epidemiológica para potencializar notificações e ações de imunização; CONSIDERANDO que as unidades de atenção primária são os equipamentos de saúde com maior capilaridade em todo o território do município, estão presentes em várias comunidades carentes e trabalham com a lógica da população referenciada, razões pelas quais as suas equipes têm potencial para fazer uma grande diferença na prestação de assistência à saúde a pessoas extremamente vulneráveis nesse contexto de pandemia, tais como, doentes crônicos, idosos (em domicílio ou em ILPIs) e gestantes; CONSIDERANDO que a Atenção Primária à Saúde (APS) representa o nível de atenção capaz de identificar precocemente os casos suspeitos de infecção pelo novo coronavírus, por meio de suas equipes de saúde da família e enfoque comunitário e territorial, já que os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) conhecem a população sob sua responsabilidade pelo nome, local onde moram e situação de saúde de cada indivíduo, essa passa a representar um ativo importante no enfrentamento da Covid-19, podendo evitar o colapso dos serviços de média e alta complexidade (MAC); CONSIDERANDO que a maioria da população tem procurado os estabelecimentos de saúde já com o quadro agravado da doença, dificuldade respiratória e precisando de auxílio mecânico para respirar e/ou de vagas em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), que estão no limite de sua lotação ou indisponíveis; CONSIDERANDO que a linha de cuidado na APS pode conter o deslocamento desnecessário das pessoas para os estabelecimentos de saúde, já que pode implementar medidas de telemedicina e/ou tele consulta, de conforto farmacológico e/ou não farmacológico, como o isolamento domiciliar, mantendo o monitoramento, bem como providenciando o encaminhamento dos pacientes para estabelecimentos de saúde adequados aos casos mais graves; CONSIDERANDO que o Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus na Atenção Primária à Saúde, elaborado pelo Ministério da Saúde, estabelece o fluxo assistencial ideal para realização nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs), frente a casos de síndrome gripal, suspeitos ou não de infecção pelo novo coronavírus; CONSIDERANDO a necessidade de se instaurar expediente exclusivo para acompanhar e fiscalizar as ações de enfrentamento à COVID-19 no Município, no âmbito da atenção primária à saúde; CONSIDERANDO ser o Ministério Público órgão agente da fiscalização da gestão pública de saúde, assim definido na Seção IV, Capítulo IV, da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, RESOLVE Instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, na forma do art. 3º, V, c/c art. 5º, II, do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014-GPGJ/CGMP, para a apuração dos fatos supratranscritos. Nomear para funcionar como secretária no presente procedimento a servidora do Ministério Público Estadual, Ana Tereza Costa Lopes, que servirá sob o compromisso do seu cargo, e a quem determino, como providência preliminar, o seguinte: a) Registrar no SIMP e autuar; b) Dê-se publicidade ao presente ato publicando-o em quadro próprio deste órgão ministerial; c) Enviar cópia à Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça, para que seja encaminhada à publicação no Diário Oficial; d) Registrar a instauração do procedimento no sistema de controle interno. Certifique-se. Conclua-se. Imperatriz-MA, 26 de maio de 2021. assinado eletronicamente em 26/05/2021 às 17:02 hrs (*) THIAGO DE OLIVEIRA COSTA PIRES PROMOTOR DE JUSTIÇA

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