IMPERATRIZ – Secretário de Educação José Antônio é acionado pelo Ministério Público de Contas por suposta irregularidade no processo de dispensa de licitação com a empresa IMPACTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

 


Veja o arquivo do Ministério Público - Aqui


Alguns dias atrás foi a secretaria de saúde, agora a secretaria de educação, José Antoônio é  alvo de fiscalização por órgãos competentes e habilitados para o tal.



O tribunal de contas abriu o processo 4711/2020 para realizar diligências acerca da malversação do erário, conforme descrição do parecer, no qual, foi emitido pelo Ministério Público de Contas.



O Contrato nº 214/2020-SEMED. Ofensa aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da economicidade. Falhas na gestão de suprimentos de materiais destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19. Conhecimento. Procedência. Concessão de medida cautelar, com fundamento no art. 75 da LOTCE/MA. Monitoramento das contratações realizadas pela Prefeitura Municipal de Imperatriz. Juntada de cópia dos autos ao processo que vier a tratar da prestação de contas dos recursos vinculados à educação. 



O secretário José Antônio apresentou a justificativa dos gastos, no entanto, o tribunal e Ministério Público  não aceitaram a justificativa para realização de compras de Álcool 70% para alunos da rede pública.



Face ao exposto, sugere-se nos termos do art. 153, V do Regimento Interno do Tribunal de Contas/MA: a.Não acolhimento das justificativas apresentadas pelo Sr. José Antônio Silva Pereira, Secretário Municipal de Educação de Imperatriz/MA, relativas a utilização indevida da dispensa de licitação, a ausência de justificativa para as quantidades contratadas e ao não envio dos elementos de fiscalização em sua totalidade ao Sacop; b. Adoção de medida cautelar, ‘inaudita altera pars’, nos termos do art. 75, da Lei n°8.258/2005, Lei Orgânica TCE/MA, sugerida na Representação interposta pelo Núcleo de Fiscalização II, determinando o Sr. José Antônio Silva Pereira, Secretário Municipal de Educação de Imperatriz – MA, que se abstenha de efetuar contratações diretas quando não preenchidos os requisitos legais e proporcione e opere a imediata revisão do contrato, suspendendo e/ou revendo as quantidades e preços pactuadas; c.Que seja proferida decisão de mérito, confirmando-se a cautelar deferida e a determinação da adoção das medidas administrativas necessárias para reformulação do contrato, a fim de atender as determinações legais e aos princípios constitucionais da isonomia, da competitividade e da economicidade; d.Determinar aos responsáveis que sejam incluídos os elementos de fiscalização necessários a demonstração da regularidade de todos os procedimentos de contratação em questão, em obediência à IN nº 34/2014-TCE/MA; e.Acolhimento das razões apresentadas pela empresa Impacta Indústria e Comércio Ltda. e excluí-lo do polo passivo da representação em questão, em razão da ausência de comprovação na participação nos atos do processo licitatório. É o que importa relatar.



Ministério Público


Assim sendo, o contexto apresentado pelo agente representado não se mostra suficiente para justificar a contratação direta de quantidade de produtos saneantes para prevenção da Covid-19. A meu ver, o caso retratado nestes autos mais se assemelha a falha no planejamento de suprimentos de materiais saneantes e de higienização, derivada, de alguma forma, do ineditismo da crise sanitária.

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