RIBAMAR FIQUENE - Edilomar Miranda tem mais uma prestação de contas desaprovadas pelo TCE, desta vez foram do exercício de 2015

 CONTAS REPROVADAS!!


Prefeito Edilomar Miranda / Ribamar Fiquene




 

Segundo o promotor de contas do estado, o atual gestor agiu de forma descontrolada com despesas de pessoal entre outros fatores danosos ao erário.

 

O TCE e Ministério público emitiram um parecer prévio de número: 94:2020 no qual detalha todos os tramites e parâmetros que causaram a reprovação de contas de Edilomar Miranda. E, segundo o parecer, foram encaminhados para a Câmara de Vereadores às peças processuais para avaliação e votação das mesmas em plenária pelos nove ( 9 ) vereadores.

 

Veja abaixo o relato do MPMA e TCE.

 

Processo nº 5669/2016-TCE/MA Natureza: Prestação de Contas Anual do Prefeito Exercício financeiro: 2015 Entidade: Município de Ribamar Fiquene Responsável: Edilomar Nery de Miranda, Prefeito nos períodos de 1º/1/2015 a 10/2/2015 e de 28/2/2015 a 31/12/2015, CPF nº 345.317.423-20, endereço: Rua 4, nº 310, Bacuri, Imperatriz/MA, CEP 65900-000 Procurador constituído: Não há Processo apensado: nº 417/2015 - Acompanhamento de gestão fiscal Ministério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da Silva Relator: Conselheiro-Substituto Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas de governo do município de Ribamar Fiquene referente aos períodos de 1º/1/2015 a 10/2/2015 e de 28/2/2015 a 31/12/2015, de responsabilidade do Senhor Edilomar Nery de Miranda, Prefeito. Emissão de parecer prévio pela desaprovação. Encaminhamento de peças processuais à Câmara Municipal de Ribamar Fiquene e à Procuradoria Geral de Justiça. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 94/2020 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhida a manifestação do Ministério Público de Contas: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de governo do município de Ribamar Fiquene, referentes aos períodos de 1º/1/2015 a 10/2/2015 e de 28/2/2015 a 31/12/2015, de responsabilidade do Senhor Edilomar Neryde Miranda (Prefeito), com fundamento no art. 1º, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei Orgânica do TCE/MA, em razão das seguintes irregularidades, apontadas no Relatório de Instrução nº 6943/2017 UTCEX03/SUCEX11, e confirmadas no mérito, uma revelando descontrole da despesa com pessoal, outra evidenciando desobediência ao Princípio da Transparência da Gestão Fiscal e dificultando o controle social: 1. a despesa com pessoal do Poder Executivo, no valor de R$ 10.051.610,32, alcançou 64,15% da Receita Corrente Líquida do exercício, R$ 15.667.841,34, ultrapassando, e muito, o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Nacional nº 101/2000 (seção II, subitem 1.1-a); 2. a prefeitura não divulgou em seu portal eletrônico informações referentes a arrecadação de receitas e a execução de despesas no exercício, descumprindo o art. 48-A, incisos I e II, da referida Lei Complementar nº 101/2000 (seção III). b) enviar à Câmara Municipal de Ribamar Fiquene, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original deste parecer prévio, para a deliberação prevista no § 2º do art. 31 da Constituição Federal. Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de junho de 2020. Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente Conselheiro-Substituto Melquizedeque Nava Neto Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis

0 comments:

Postar um comentário

PUBLICIDADE:

PUBLICIDADE:

CÂMARA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ

CÂMARA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA

PLATAFORMA BRASIL

PLATAFORMA BRASIL

BRASIL

BRASIL
Fale conosco via Whatsapp: +55 99 991420820

Pesquisar este blog


Publicidade:

HIDROZON - IMPERATRIZ/MA

HIDROZON - IMPERATRIZ/MA

ANUNCIE AQUI!

ANUNCIE AQUI!



Postagem em destaque

BOMBA! Fraude de documentos do CREA-MA e CONSTRUTORA MARAUTO ( TRANSFORMAR )

Diversas denúncias acerca de uma suposta fraude de documentos públicos, e um deles foi a falsificação de um termo de capacidade técnica da e...

RCNEWS TV

RCNEWS
logo%2BNova_ALEXANDRE%2BARA%25C3%259AJO%2Bpng

Recado para os Políticos

celso
Liberdade%2Bde%2Bimprensa%2B3

Arquivo do blog

Postagens mais visitadas

Arquivo do blog