SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA – Qual o destino está tomando o dinheiro da Vale? A falta de transparência quer deixar a sociedade desinformada. Alô Prefeito, Alô ex-secretário e filho do ex-prefeito Vandelúcio, a população quer resposta!

A JUSTIÇA FECHOU OS OLHOS PARA ESSA CIDADE, TÃO POUCO OS VEREADORES. 

 

Diante da falta de transparência e compromisso com erário, a atual gestão tem sido conivente com atos como esse, esconder da população valores e aplicações dos recursos públicos.

 

Segundo leis vigentes, o atual gestor tende seguir tais parâmetros, conforme descrito abaixo.

A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 37, diz que a Administração Pública deverá obedecer ao princípio da publicidade.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]

Tal princípio surgiu da necessidade de a sociedade ter controle dos recursos adquiridos pelo Estado e da forma com que estes recursos foram gastos.


É através da publicidade dos atos da Administração Pública que a sociedade e os órgãos de controle internos e externos (Controladorias e Tribunais de Contas) têm conhecimento dos gastos públicos. Antes do ano de 2000, o Brasil vivia uma realidade em que os governos realizavam ou iniciavam grandiosas obras próximas às eleições e posteriormente, a conta destas obras ficava para as administrações que ganhavam as eleições, numa total desorganização dos gastos públicos.


Para conter esta realidade foi criada, durante o governo Fernando Henrique Cardoso, a Lei de Responsabilidade Fiscal  (Lei complementar 101/2000).
A Lei de Responsabilidade Fiscal além de condicionar os gastos públicos à capacidade de arrecadação de receita dos entes políticos promoveu a transparência dos gastos públicos.
De acordo com a lei, todos os dados contábeis devem ser encaminhados aos tribunais de contas competentes para apreciação e aprovação das contas apresentadas.
Em caso de não encaminhamento e não aprovação o sujeito político poderá sofrer sanções previstas na lei, inclusive responder por improbidade administrativa e outros crimes.
A lei também previu que o agente político é obrigado a planejar as receitas e as despesas estabelecendo metas a serem perseguidas.


Luiz Roberto Fortes Furtado disse que a partir da vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal “Tornou-se preciso saber planejar o que deverá ser executado, pois além da execução deve-se controlar os custos envolvidos, cumprindo o programado dentro do custo previsto”.


A Lei de Responsabilidade Fiscal foi alterada pela Lei Complementar 131/2009, mais conhecida como a Lei da Transparência.
Esta lei modificou a redação do artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como acrescentou o artigo 48-A a fim de determinar a publicidade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios :

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.


Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).


I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

Tal modificação legislativa demonstra, sem dúvida alguma, avanço social no que se refere à aplicabilidade do princípio constitucional da publicidade, bem como representa início de um processo que pode possibilitar o acesso da população às finanças públicas resultando, assim, não tão desejada transparência das contas públicas.
A alteração na Lei de Responsabilidade Fiscal destinou um capítulo inteiro à Transparência, Controle e Fiscalização. Trata-se do Capítulo IX, desta lei, que é composto pelos artigos 48 a 59, que consagra a Transparência como princípio da gestão fiscal responsável, pressupondo a publicidade e a compreensibilidade das informações. Flávio da Cruz apresenta o seguinte entendimento acerca da transparência dado pela Lei de Responsabilidade Fiscal:

A transparência na gestão fiscal é tratada na Lei como um princípio de gestão, que tem por finalidade, entre outros aspectos, franquear ao público acesso a informação relativa às atividades financeiras do Estado e deflagrar, de forma clara e previamente estabelecida, os procedimentos necessários à divulgação dessas informações.

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