SENADOR LA ROCQUE- Prefeito tem o exercício do ano de 2017 comprometido no Tribunal de Contas e poderá sofrer sanções.


Prefeito é denunciado no tribunal de contas, acerca de empréstimos consignados e poderá acarretar em sanções junto ao TCE.

Veja abaixo todo o procedimento.

Processo nº 1891/2019 – TCE/MA Natureza: Denúncia Entidade: Prefeitura Municipal de Senador La Rocque Exercício financeiro: 2017 Denunciante: Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 60.746.984/0001-12, com sede no Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco/SP, CEP nº 06029-900, representado por Silvana Cantalupo, OAB/SP nº 79.292, Lígia Aparecida Mariano Policiano, OAB/RJ nº 131.274 e Luiz Henrique de Miranda Regos, OAB/SP nº 344.287 Advogadosconstituídos: René Ariel Dotti, OAB/PR nº 2.612, Rogéria Fagundes Dotti, OAB/PR nº 20.900, Julio Cesar Brotto, OAB/PR 21.600, Francisco Augusto Zardo Guedes, OAB/PR 35.303, Vanessa Cristina Cruz Schemeta, OAB/PR 27.134, André Leonardo Meerholz, OAB/PR nº 56.113, Ana Cristina Aguilar Viana, OAB/PR 68.457, Fernanda Machado Lopes, OAB/PR nº 76.108 e Fernanda Coelho, OAB/PR nº 54.737 Denunciado: Município de Senador La Rocque/MA, representado pelo prefeito, Senhor Darionildo da Silva Sampaio (CPF nº 436.126.013-34), residente na Rua Sarney Filho, s/n, Centro, Senador La Rocque/MA, CEP n 65.935-000 Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira Relator: Conselheiro-Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Denúncia formulada pelo Banco Bradesco S.A. em desfavor do Município de Senador La Rocque, representado pelo prefeito Darionildo da Silva Sampaio, acerca de irregularidades relativas ao descumprimento de convênio firmado entre o denunciante e o Município de Senador La Rocque. Exercício financeiro 2017. Conhecimento. Provimento. Apensar. Comunicar. DECISÃO PL-TCE Nº 17/2020 Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes a denúncia formulada pelo Banco Bradesco S.A. em desfavor do Município de Senador La Rocque, representado pelo prefeito Darionildo da Silva Sampaio, acerca de irregularidades relativas ao descumprimento de convênio firmado entre o denunciante e o Município de Senador La Rocque, sendo que não foram repassados à instituição financeira os valores retidos nos contracheques dos servidores, a título de empréstimo consignado, no exercício financeiro de 2017, os Conselheirosdo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 51, XI, da Constituição do Estado do Maranhão, com a redação dada pela Emenda Constitucionalnº 53, de 20 de dezembro de 2007 e art. 1º, IX da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhendo o Parecer nº 754/2019/GPROC1/JCV, do Ministério Público de Contas, observado o art. 104, §1º, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005, decidem: a) conhecer da denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade, fundados no art. 41, Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005; b) considerar procedente a representação, tendo em vista que o descumprimento do convênio pelo Município de Senador La Rocque redundará no pagamento de encargos remuneratórios e moratórios pelo município, conforme cláusula nona, parágrafo único, do convênio celebrado com o Banco Bradesco S.A.; c) apensar os presentes autos ao Processo nº 3346/2018, que trata da prestação de contas anual de gestores da administração direta do município de Senador La Rocque, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Senhor Darionildo da Silva Sampaio, Prefeito do município de Senador La Rocque, para análise em conjunto e em confronto da irregularidade; d) comunicar aos representantes e ao interessado o inteiro teor da presente decisão. Presentes à sessão os Conselheiros Joaquim Washington Luiz de Oliveira (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Conselheiros-Substitutos Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de fevereiro de 2020. Conselheiro Joaquim Washington Luiz de Oliveira Presidente em exercício Conselheiro-Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator Douglas Paulo da Silva Procurador de Contas

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