CAXIAS - Prefeito é oficiado pelo TCE, por supostas irregularidades e o promotor formulou uma medida cautelar.

Prefeito é representado e oficiado para que venha sanar as possíveis irregularidades, conforme processo instaurado pelo TCE.

Conforme relatório do TCE, há algumas divergências constatada.

Processo nº 361/2019-TCE/MA

Natureza: Representação

Exercício financeiro: 2019

Representante: Ministério Público de Contas do Estado do Maranhão

Representados: Município de Caxias/MA, tendo como responsável o Senhor Fábio José Gentil Pereira Feitosa

Rosa – Prefeito, e a empresa E. F. Pesquisas e Projetos Ltda (CNPJ nº 10.886.150/0001-06)

Procuradores constituídos: Aidil Lucena Carvalho OAB/MA 12.584, Amanda Almeida Waquim OAB/MA 10.686, Bertoldo Klinger Barros Rego Neto OAB/MA 11.909, Fernanda Dayane dos Santos Queiroz OAB/MA 6755, Samuel Jorge Arruda de Melo OAB/MA 18.212

Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira

Relator: Conselheiro-Substituto Osmário Freire Guimarães

Representação formulada pelo Ministério Público de Contas, com pedido de medida cautelar.

Apontamento de vícios na contratação firmada entre o município de Caxias e a empresa E. F.

Pesquisas e Projetos Ltda, Conhecimento. Matéria conexa. A pensamento dos autos ao processo nº 5274/2018-TCE.

DECISÃO PL-TCE N.º 89/2019

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da representação formulada pelo Ministério Público de Contas, com pedido de medida de cautelar, em face do município de Caxias/MA e da empresa E. F. Pesquisas e Projetos Ltda, apontando irregularidades na contratação da referida empresa pelo município representado, por meio do Pregão Presencial nº 147/2017, para realização de concurso público para provimento de cargos na administração municipal, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, dissentindo do Parecer nº 254/2019/ GPROC1/JCV do Ministério Público de Contas, decidem:

a) conhecer da representação por preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 40 e 41 da Lei Orgânica do TCE/MA;

b) apensar a presente representação ao Processo nº 5274/2018-TCE, haja vista a existência de prevenção por conexão da matéria, para que as irregularidades aqui identificadas sejam consideradas no bojo do processo em questão.

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, Edmar Serra Cutrim e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, os Conselheiros Substitutos Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Tribunal de Contas do Estado do Maranhão Diário Oficial Eletrônico – Edição nº 1422/2019 São Luís, 25 de junho de 2019

Página 23 de 27

Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de maio de 2019.

Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Presidente

Conselheiro-Substituto Osmário Freire Guimarães

Relator

Paulo Henrique Araújo dos Reis

Procurador de Contas

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