GOV. EDISON LOBÃO - Carnaval e crime de improbidade, prefeito realiza carnaval com carta convite sendo que exite um contrato em vigência, o caso foi denunciado no MPMA



Local do Evento 2019


Gov. Edison lobão  a  cada dia um escândalo novo, desta vez foi algo que envolve pouco mais de 700 mil reais, no ano de 2018 a empresa SETTIMUS ganhou uma licitação cujo o objeto seria a  realização de eventos, onde a mesma realizou somente um evento na qual  foram as festas  juninas de 2018 e recentemente foram realizados eventos na cidade, onde outras empresas que não  foram licitadas estão realizando tais eventos e festas, pois vejam o escândalo -  Foi realizado uma modalidade licitatória de carta convite, para realização de eventos na cidade. 

Estar aí o maior problema relacionado a prestação de contas de gestores públicos, pensam que farão de qualquer jeito e ninguém irá perceber.  



A empresa que ganhou a licitação emitiu nota fiscal cujo o valor é pouco menos que 100 mil reais, no entanto; exite saldo para que a gestão pública venha utilizar dos serviços desta empresa. Mas não, o prefeito resolveu realizar os eventos por meio de carta convite. E como fica a situação da empresa que foi licitada para esse tipo de serviço? Pois uma empresa que é representada por empresários da cidade de Imperatriz, surge um questionamento em  meio a sociedade, isso é correto? De certa forma imoral e ilegal, tendo em vista algumas irregularidade que o atual  gestor vem somando nestes eventos.

CONTRATO COM EMPRESA SETTIMUS - 2018  ATÉ PRIMEIRO SEMESTRE DE 2019


Legalmente apta para realizar eventos que é  a empresa licitada, ou será que o gestor público já reincidiu o contrato com a SETTIMUS de forma ilegal que é a não comunicação (formalidade) a empresa.  A estrutura de som no carnaval 2019  está sendo prestigiada pela empresa na qual obtém do contrato em curso (vigência).

a subcontratada não integra o contrato firmado com a Administração, uma vez que o cumprimento de suas obrigações é de responsabilidade exclusiva da empresa vencedora da licitação; e
  1. não é permitida a subcontratação total ou de parcela preponderante do contrato, sob pena de desatendimento ao princípio da licitação.


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