BURITICUPU – Tribunal de Contas emite medida cautelar por suposta fraude em certame de Assessoria Contábil, Prefeito João Carlos tem sido alvo de comparações, sendo sua gestão uma das piores dos últimos 15 anos do município.

 

Foto: Divulgação / Ilustração. 

Empresa KLEITON GONÇALVEZ DE MIRANDA EIRELI (CNPJ nº 14.925.620/0001-46). é alvo do Tribunal de Contas do Estado por suposta Irregularidade.


Por meio de uma denúncia apresentada ao Tribunal de Contas do Estado em desfavor da Prefeitura de Buriticupu, diante atos do Prefeito João Carlos. O órgão controlador emitiu medida cautelar, solicitando que o certame acerca da Tomada de Preço para contratação de empresa para prestação de serviço contábil seja cancelado.



O prefeito João Carlos tem sido um verdadeiro desastre diante seus atos danosos ao município, afirmam decisões do Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado. Semana passada, foi veiculado uma recomendação do MPMA para o cancelamento de diversas licitações, no qual, somam mais de 37 milhões de reais. Agora o Tribunal de Contas, encontra supostas irregularidades em Tomada de Preço para contratação de empresa para assessoria contábil.

Relatos do TCE. 



Destarte, está previsto no inciso 4º, do §1º, deste artigo a divulgação das informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados, o que não foi feito pela Prefeitura de Buriticupu . Para o cumprimento do disposto no caput o § 2º estabeleceu que os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).


Realizou-se consulta no Sistema de Acompanhamento Eletrônico de Contratações Públicas- SACOP e constatou-se em relação a Tomada de Preços nº 003/2021 que o Município de Buriticupu informou os elementos de fiscalização previstos na Instrução Normativa nº 34/2014, atualizados até a publicação do extrato de contrato celebrado entre o Município de Buriticupu, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, e a empresa KLEITON GONÇALVEZ DE MIRANDA EIRELI (CNPJ nº 14.925.620/0001-46).



3.2 DAS ALEGAÇÕES DO DENUNCIANTE Segundo a Denunciante as cláusulas 7.6.2 e 7.6.3 do edital, ao exigirem que a licitante possuísse, na data de apresentação das propostas, especialista em contabilidade pública com vínculo formal com a empresa prestadora, afrontaram a Lei de Licitações e restringiram a competitividade . Acerca dos critérios de habilitação, a Constituição Federal no art. 37, inciso XXI, permite que sejam feitas somente “(…) exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.


Desse modo, a Administração Pública não deve formular requisitos excessivos que acabam desviando do objetivo principal do certame, afinal as imposições devem ser pautadas visando o interesse público. Ademais, as exigências desnecessárias à garantia da obrigação tornam o procedimento licitatório mais formalista e burocrático, além de infringir o artigo supracitado (DI PIETRO, 2013, p. 422). Assim, o gestor deve se privar de fazer exigências abundantes ou utilizar-se do formalismo excessivo para poder obter o maior número de participantes.


Esse propósito é para facilitar os órgãos públicos à obtenção de bens e serviços mais convenientes a seus interesses. É por esse motivo que Administração Pública deve utilizar o formalismo de maneira mais flexível diante das suas exigências para que possa alcançar seu objetivo final. Nos casos em que o órgão da administração exige uma documentação exorbitante e desnecessária à comprovação da habilitação a Administração acaba ocasionando diminuição do número de interessados no certame e a Administração Pública perde a chance de alcançar seu objetivo que é adquirir o produto ou serviço de melhor qualidade pelo menor preço. O edital da Tomada de Preços nº 003/2021 traz as seguintes exigências para habilitação técnica: 7.6.2. Comprovar que possui uma equipe técnica composta por profissionais de Contabilidade, devendo a equipe dispor de pelo menos um profissional contador, pós-graduado em Contabilidade Pública. 7.6.3 Comprovar que os membros da equipe técnica possuem vínculo formal com a empresa prestadora, seja como sócios, empregados, contratados ou associados.


A jurisprudência do TCU vem se posicionando de forma bastante reiterada no sentido de que não é razoável exigir a comprovação do vínculo permanente entre empresa e responsável técnico no momento de apresentação da proposta, admitindo, por sua vez, mera declaração por parte do profissional que integrará os quadros da licitante em eventual contrato, senão veja-se o Acórdão nº 2.607/2011, do Plenário: 9.1.2. ausência de previsão, no edital da Concorrência ( …), da possibilidade de comprovação da capacidade técnica do responsável pela obra por meio de contrato regido pelo Direito Civil ou declaração de que o profissional integraria o quadro da licitante como responsável técnico, se a empresa viesse a ser contratada, em desconformidade com os Acórdãos/TCU 2297/2005 e 291/2007, ambos do Plenário.” Disto isso, observou-se que as cláusulas 7.6.2 e 7.6.3 do edital se mostraram exorbitantes, ocasionando prejuízo à competitividade do certame e à obtenção da proposta mais vantajosa pela Administração;




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