SENADOR LA ROCQUE – PREFEITO DÁRIO SAMPAIO, COMETE CRIME ELEITORAL QUE DISCORRE EM CAMPANHA ANTECIPADA?

FOTO: DIVULGAÇÃO 

Conforme a lei de 9.504/9 art 36, fica extremamente proibido o convite da população em geral, no entanto, em seu convite veiculado pelas plataformas digitais o pré-candidato deixa explicito o convite a população em geral.


E outro fator, no qual o mesmo citou. Será que a transmissão por meio das redes sociais é permissível?


Diante o exposto a multa é de 15.000 ( quinze mil reais) veja parte de uma decisão e o convite do então pré-candidato a prefeito.




Por mais que se possa buscar no §1º do art. 36-A da Lei 9.504/97[3] o fundamento legal para utilização das redes sociais na cobertura da Convenção Partidária é necessário pontuar o seguinte. Primeiro, as prévias partidárias não se confundem com a convenção propriamente dita; segundo, ainda que se pudesse equiparar os eventos, a permissão legal para cobertura dos meios de comunicação social prevista no sobredito preceito normativo não induz a possibilidade de sua transmissão ao vivo.


PROCESSO - Número: 0600120-79.2018.6.10.0000 


Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada, para que os Representados procedam à imediata retirada das postagens relativas à Convenção Partidária do PC do B constantes das redes sociais do primeiro Representado ( https://www.facebook.com/flaviodino/) e da página eletrônica "Todos pelo Maranhão" ( https://www.facebook.com/todospelomaranhao/), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citem-se os Representados para, querendo, oferecerem defesa no prazo de quarenta e oito horas (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 5º). Por fim, registro que a presente decisão servirá como mandado de citação e de intimação para todos os fins. 

 

Acrescenta que a proibição da difusão da propaganda intrapartidária no Rádio e Tv se estende também as lives, uma vez que, a exemplo daquelas, a internet também constitui um meio de comunicação em massa que se submete a restrição legal. Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar a retirada das veiculações impugnadas, especialmente da constante do perfil do primeiro Representado e da página eletrônica "Todos pelo Maranhão", e, no mérito, a procedência da Representação para condenar os Requeridos na multa prevista no art. 2º, §4º da Resolução TSE nº 23.551/17.







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