CAMPESTRE – Prefeito é alvo do Tribunal de Contas por ilegalidade praticada com recurso do FUNDEF.


O TCE apontou uma suposta ilegalidade na contratação de escritório de advocacia para acompanhar e judicializar o processo pertinente ao recurso do FUNDEF. Segundo o Tribunal de Contas, há uma inconstitucionalidade acometida pelo então gestor.




Processo nº 4013/2017-TCE/MA Natureza: Representação Exercício financeiro: 2016 Objeto: Ilegalidade no procedimento adotado pelo município de Campestre do Maranhão para contratar serviços advocatícios visando ao recebimento de recursos da complementação da União para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), bem como no decorrente contrato Representante: Ministério Público de Contas Representado: Município de Campestre do Maranhão Responsável: Valmir de Morais Lima, prefeito, CPF nº 025.041.681-60, endereço: Avenida Justino Teixeira de Miranda, nº 222, Centro, Campestre do Maranhão/MA, CEP 65968-000 Procuradores constituídos: Amadeus Pereira da Silva, OAB/MA nº 4408; Faustino Costa de Amorim, OAB/MA nº 5966; e Tiago Novais da Silva, OAB/MA nº 11095 Interessados: Escritório João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados, representado pelos advogados Benner Roberto Ranzan de Britto, OAB/MA nº 19215, João Ulisses de Britto Azêdo, OAB/MA nº 7631-A, e Bruno Milton Sousa Batista, OAB/MA nº 14.692-A; Presidente da seção maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil, Thiago Roberto Morais Diaz, OAB/MA nº 7614 Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite Relator: Conselheiro-Substituto Melquizedeque Nava Neto Representação formulada pelo Ministério Público de Contas em desfavor do município de Campestre do Maranhão, com pedido de medida cautelar. Impugnação do ato administrativo praticado por esse município adotando a inexigibilidade de licitação para contratar serviços advocatícios visando receber recursos da complementação da União para o Fundef. Apontamento de ilegalidade no ato e no decorrente contrato, firmado com o escritório João Azêdo e Brasileiro Sociedade de Advogados. Conhecimento. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Determinação e recomendação ao representante do município. Determinação à Coordenadoria de Sessões. DECISÃO PL-TCE Nº 496/2019 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Representação formulada pelo Ministério Público de Contas, apontando ilegalidade no ato administrativo praticado pelo município de Campestre do Maranhão adotando o excepcional instituto da inexigibilidade de licitação para contratar serviços advocatícios com a finalidade de vindicar a execução de sentença que condenou a União a transferir a Municípios recursos concernentes à sua complementação para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), apontando ainda ilegalidade no decorrente contrato, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 1º, incisos XXII e XXXI, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão ordinária plenária, por unanimidade,nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhida a opinião do Ministério Público de Contas: a) conhecer da representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 43, inciso VII, e 110, inciso I, da Lei Orgânica do TCE/MA; b) extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 14, § 3º, da Lei Orgânica do TCE/MA, porque o Prefeito do município de Campestre do Maranhão comprovou a expedição de decreto anulando o ato administrativo impugnado e o decorrente contrato, atendendo ao pedido do Ministério Público de Contas, feito na subalínea “b.2” de sua representação, restando caracterizada a perda do objeto da representação; c) determinar ao Prefeito Municipal de Campestre do Maranhão que providencie a inclusão dos elementos de fiscalização previstos na Instrução Normativa TCE/MA nº 34, de 19/11/2014, no Sistema de Acompanhamento Eletrônico de Contratação Pública (SACOP), caso existam; d) recomendar ao Prefeito Municipal de Campestre do Maranhão que se abstenha de: d.1) efetuar contratações diretas quando não preenchidos os requisitos legais; d.2)firmar contrato ad exitum (remuneração condicionada a êxito na demanda), ressalvando-se os casos que não envolvam recursos públicos; e) determinar à Coordenadoria de Sessões (Coses) que: e.1) envie cópia desta decisão ao Prefeito Municipal de Campestre do Maranhão, aos interessados habilitados nos autos, à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, ao Procurador-chefe da Procuradoria da República no Maranhão e ao Juízo da 20ª Vara da Justiça Federal no Distrito Federal, onde tramita a ação de cumprimento de sentença em favor desse município (Processo nº 0005260-82.2017.4.01.3400), patrocinada pelo escritório João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados; e.2) após o trânsito em julgado, encaminhe os autos à Coordenadoria de Tramitação Processual (CTPRO) para digitalizá-los e apensá-los ao processo que trata das contas anuais de gestão da administração direta do município de Campestre do Maranhão, referentes ao exercício financeiro de 2016. Presentes à sessão os Conselheiros Joaquim Washington Luiz de Oliveira (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de dezembro de 2019. Conselheiro Joaquim Washington Luiz de Oliveira



Presidente em exercício Conselheiro-Substituto Melquizedeque Nava Neto Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas


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