IMPERATRIZ – Secretário José Antônio e Prefeito Assis Ramos, são acionados pelo Ministério Público, por suposta apropriação indébita de repasses de consignado de servidores públicos do Município.





Segundo o Ministério público - O Prefeito e Secretário de Administração, estão sendo acionado por improbidade administrativa pelo fato da ausência de repasses ao Banco Pan Americano, onde servidores municipais realizaram empréstimos consignados que estão sendo descontado na folha de pagamento dos servidores, mas; não está sendo repassado ao Banco.

Todos os detalhes abaixo, na descrição do Ministério Público.

PORTARIA-6ªPJEITZ – 32020 Código de validação: 5C64EB9290 PORTARIA Nº 03/2020 - 6ªPJEITZ Objeto: Investigar suposta prática de improbidade administrativa na ausência de regularidade dos repasses, ao Banco Pan S/A, dos valores referentes a empréstimos consignados descontados em folha de pagamento dos servidores públicos de Imperatriz/MA. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio de seu representante, Dr. Albert Lages Mendes, Promotor de Justiça respondendo pela 6ª Promotoria de Justiça Especializada, com base no art. 129, III, da Constituição Federal; no art. 8º, §1º,da Lei Federal nº 7.347/1985; no art. 26, I, da Lei nº 8.625/1993; e no art. 26, V, da Lei Complementar Estadual nº 13/1991: Considerando a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio público e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos art. 127, caput, e 129, III, da Carta Magna; art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/1993, e do art. 26, V, “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual nº 13/1991, e Lei nº 7.347/85; Considerando que a Lei Federal nº 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe que “ os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos”; Considerando que constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, bem como constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei nº 8.429/1992, nos termos de seus art. 9º e 10; Considerando que o art. 11 da Lei nº 8.429/1992 dispõe que “ constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”; Considerando a Notícia de Fato nº 062/2019, SIMP nº 012088-253/2019, instaurada a partir de representação apontando que a municipalidade, desde 2013, não está repassando regularmente os valores devidos ao Banco Pan S/A, embora proceda aos descontos nas folhas dos servidores que contrataram empréstimo consignado. Considerando o teor das respostas de Iramar Cândido Lima, na condição de ex-Secretário de Administração e Modernização (fls. 39/40); Sebastião Torres Madeira, o ex-Prefeito (fls. 77/78); José Antonio Silva Pereira, o atual Secretário de Administração e Modernização (fls. 81/84 e 126/157), bem como as informações encaminhadas pelo Secretário de Planejamento, Fazenda e Gestão Orçamentária (fls. 89/91 e 116/118), inclusive por meio da Procuradoria-Geral do Município (fl. 94/97). Considerando que o Banco Pan S/A apresentou cópia de Notificação Extrajudicial, protocolizada em 23/01/2020, junto ao gabinete do atual Prefeito, discriminando os valores indevidamente retidos entre setembro de 2013 e dezembro de 2019; bem como Ata de Reunião com o tesoureiro da Secretaria de Saúde, realizada em 22/01/2020 e, ao final, pugnou pela disponibilização de cópias dos autos e designação de audiência de conciliação; Considerando a necessidade de realização de diligências adicionais tendentes a concluir a investigação, eis que ainda não se vislumbra nos autos os elementos necessários para adoção das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis ao caso. Considerando que a Notícia de Fato nº 062/2019 não mais comporta dilação de prazo; RESOLVE Instaurar o INQUÉRITO CIVIL Nº 001/2020/6ªPJEITZ, nos termos do art. 129, II e VI, da Constituição Federal, art. 25, IV, “a”, da Lei nº 8.625/93, arts. 1º e 4º da Resolução CNMP nº 23/2007, para colher elementos de informação sobre os fatos e precisar a autoria visando à propositura de Ação Civil Pública, ou promovendo, se for o caso de inexistência de fundamentos para a ação, o arquivamento dos autos, tudo nos termos da lei, pelo que adota, preliminarmente, as seguintes providências, na consecutiva ordem: a. Autue-se e registre-se como Inquérito Civil, fazendo constar como investigados o Município de Imperatriz, Iramar Cândido Lima, Sebastião Torres Madeira, José Antonio Silva Pereira e Francisco de Assis Andrade Ramos, procedendo- se às devidas alterações e movimentações no SIMP, bem como às anotações no livro de Inquéritos e Procedimentos desta promotoria, dandose baixa da Notícia de Fato nº 062/2019 no livro respectivo, dentro da forma prevista. b. Inaugure-se o inquérito com esta portaria, seguida da documentação da Notícia de Fato nº 062/2019, constando o termo de compromisso referente a este inquérito e as certidões de praxe, efetuando o devido cadastro no Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP), bem como o respectivo card no Trello. 3. Encaminhe-se cópia da presente Portaria à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca para fins de publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público do Maranhão - DEMP/MA, afixando, também, cópia no átrio das Promotorias de Justiça pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 4º, VI, da Resolução nº 23/2007 do CNMP. 3.1 Junte-se ao inquérito a comprovação de recebimento pela Coordenadoria. 4. Cientifique-se os investigados e o Banco PAN S/A, por meio do e-mail dep.juridico@valois.adv.br, conforme autorização constante na fl. 105. Após, voltem-me os autos conclusos. 5. Nomeia-se o Técnico Ministerial José Dantas Nóbrega, matrícula nº 1070520 para atuar administrativamente neste feito, devendo prestar compromisso (art. 6º V, da Resolução nº 10/2009-CNMP), efetuar as movimentações no SIMP e fazer constar o termo de juntada de qualquer documento aos autos (art. 11, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 02/2004-CPMP). 5.1 Durante a tramitação deste inquérito, na hipótese de os prazos estabelecidos em ofícios, notificações, requisições, termos de ajustamento ou recomendações transcorrerem in albis, deve o secretário subscrever Atestado, relatando que apesar da regular entrega do expediente não houve apresentação de resposta no prazo estipulado, fazendo, em seguida, os autos conclusos para deliberação. Imperatriz/MA, 20 de março de 2020. * Assinado eletronicamente ALBERT LAGES MENDES Promotor de Justiça Matrícula 1060078 Documento assinado. Imperatriz, 20/03/2020 13:04 (ALBERT LAGES MENDES) * Conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes dado

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