SITIO NOVO – Moto Taxi, agora é lei!! A sociedade só tem a ganhar com a prestação deste serviço..




A sociedade só tem a ganhar com a sanção desta lei, pois a cidade já obtém porte e demanda para a prestação desse serviço. Serviço esse, que é de extrema importância para o aquecimento no mercado local. O recurso capitado por esses profissionais do transporte de passageiros, irá circular na cidade e gerar o aquecimento em todas as áreas comerciais da cidade.
O projeto de lei, foi aprovado em Dezembro do ano de 2019. Agora legalizados (Moto Taxi) proporcionara benefícios para os profissionais do transporte de passageiros.

A cidade de Sitio Novo, com pouco mais de 18 mil habitantes é beneficiada com a legalização desse serviço já pratica, mas agora legalizado.  


AVISO DE PUBLICAÇÃO DE LEI 444 - 2019
LEI N° 444/2019.
Institui e regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros por motocicleta, denominado Mototáxi, no Município de Sítio Novo/MA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
FAZ SABER A TODOS OS HABITANTES, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÍTIO NOVO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei institui e regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros por motocicleta, denominado Mototáxi, no Município de Sítio Novo/MA.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º – Fica instituído no Município de Sítio Novo/MA o serviço de transporte individual de passageiros por motocicleta, denominado Mototáxi, nos termos dos artigos 1º, § 2º, e 107 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009.
Art. 3º – O serviço de que trata esta Lei será executado por mototaxistas pessoas físicas e/ou individuais cadastradas como MEI – Microempreendedor Individual, legalmente constituídas e devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), na atividade de prestação de serviço de mototáxi, através de profissionais individuais, conforme Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, mediante autorização do Poder Executivo municipal.
Art. 4º – O serviço de transporte individual de passageiros, através de motocicletas, denominado mototáxi, será prestado por autorização do Poder Executivo, delegado através de permissão, na forma da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, do art. 135 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito), e legislação complementar.
Art. 5º – A permissão para a prestação dos serviços será outorgada por ato do Chefe do Poder Executivo municipal, formalizada em conformidade com a legislação que trata sobre o assunto.
§ 1º – A permissão de que trata o caput deste artigo será outorgada para o transporte individual de passageiros, através de motocicletas, e será deferida exclusivamente a pessoas físicas ou jurídicas.
§ 2º – Cada permissionário terá direito a somente uma permissão.
§ 3º – A permissão é pessoal, inalienável e terá validade de 1 (um) ano, contados da data de sua expedição, renováveis por igual período, satisfeitas as exigências desta Lei.
§ 4º – Após o cadastro da permissão, o permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar o veículo, os capacetes e demais acessórios nas condições estabelecidas nesta Lei, para fins de vistoria e início das atividades.
§ 5º – Para cada permissão expedida será admitido o registro de um único veículo, que será numerado em ordem crescente.
§ 6º – Após a expedição do Termo de Permissão, o permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para o pagamento do valor referente à outorga.
§ 7º – O não cumprimento das exigências dos §§ 4º e 6º deste artigo, implicará o arquivamento do processo de cadastramento e consequente anulação do direito à permissão obtida.
§ 8º – No caso de falecimento ou invalidez do permissionário dentro do período de validade a que se refere o § 3º deste artigo, a permissão será transferida automaticamente para seu cônjuge e, na falta deste, aos filhos.
§ 9º – O número de moto taxistas que operacionalizarão os serviços será limitado a 15 (quinze) veículos.
CAPITULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Poder concedente: o Município de Sítio Novo/MA;
II – Órgão Gestor: Secretaria de Infraestrutura;
III – Moto táxi: o veículo automotor de duas rodas, tipo motocicleta, especialmente destinado ao transporte remunerado de um passageiro por viagem, devidamente autorizado e licenciado pelo Poder concedente;
IV – Mototaxista: profissional devidamente habilitado para conduzir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, e autorizado pelo Poder Público Municipal a conduzir passageiro, exercendo a atividade em veículo de sua propriedade vinculado a um ponto de mototáxi;
V – Permissão: é a delegação, a título precário, da prestação de serviços, através de motocicletas, no Município de Sítio Novo/MA, denominado mototáxi, feito pelo poder concedente à pessoa física e/ou jurídica, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

VI – Permissionário: é a pessoa física e/ou jurídica (mototaxista individual) habilitada para operar no serviço de mototáxi, também denominado mototaxista;
VII – condutor auxiliar: é a pessoa física que será o condutor autônomo e preposto do permissionário;
VII – motocicleta: é o veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição montada, com potência mínima de 100 cc (cem cilindradas);
VIII – termo de permissão: é o documento expedido pelo Poder Concedente ao permissionário, em que delega a permissão a título precário;
IX – cadastro de permissionário: é o prontuário do permissionário registrado no setor competente, em que constam todos os dados pertinentes à pessoa física e/ou jurídica, ao veículo, ao serviço executado, às infrações e outros;
X – credenciamento do condutor auxiliar: é o prontuário do condutor autônomo, registrado no Setor Competente como preposto do permissionário, em que constam todos os dados pertinentes à sua pessoa, ao serviço e outros;
XI – ponto de mototáxi: é o estabelecimento e/ou agência de atendimento ao usuário e estacionamento para as motocicletas, devidamente autorizado pelo Poder Público;
XII – advertência por escrito: é o ato fiscal para correção de irregularidades, através de Notificação/Orientação;
XIII – multa: é a penalidade pecuniária imposta ao permissionário, empresa, agência e/ou condutor auxiliar, classificada em leve, média, grave e gravíssima;
XIV – suspensão da permissão: é a proibição do serviço por 2 (dois) meses, após o condutor atingir 3 (três) infrações previstas nesta Lei, no período de 01 (um) ano;
XV – revogação da permissão: é o ato anulatório da permissão, após o condutor atingir 5 (cinco) infrações graves ou gravíssimas previstas nesta Lei, no período de 01 (um) ano;
XVI – extinção da permissão: é o ato que tem por causa determinante aquelas discriminadas nos arts. 35 e seguintes da Lei Federal n° 8.987/95;
XVII – cassação do credenciamento do condutor auxiliar: é a proibição do condutor auxiliar de operar no serviço de mototáxi;
XVIII – cassação da permissão: é o ato anulatório da permissão pelo Chefe do Executivo municipal;
XIX – documentos obrigatórios: são aqueles que o condutor deverá portar, quando em serviço, tais como: cartão de permissão, matrícula de condutor auxiliar, identidade, habilitação, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV e outros que se fizerem necessários;
XX – licenciamento: é a renovação anual do cadastro de permissionário, do cartão de permissão e vistoria;
XXI – recadastramento de condutor auxiliar: é a renovação do cadastro de condutor auxiliar;
XXII – taxímetro (ou outro equipamento hábil a ser regulamentado pelo Órgão Executivo do Município): é o instrumento utilizado para a aferição de quilometragem rodada e da tarifa correspondente.
Art. 7º – A Secretaria de Infraestrutura Desenvolvimento Hurbano será o órgão responsável pelo planejamento, gerenciamento, regulamentação, fiscalização e autorização para exploração do serviço de que trata esta Lei.
Parágrafo único – O órgão de que trata o caput deste artigo poderá expedir instruções aos permissionários e aos pontos de mototáxi para boa execução dos serviços, por meio de editais ou ofícios devidamente protocolados, sendo que a falta de cumprimento a essas instruções constituirá infração e sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na presente Lei.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 8º – A exploração do serviço de que trata esta Lei será realizada em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dele decorrente, inclusive as relativas a pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos.
Art. 9º – O Termo de Permissão expedido pelo Poder Concedente terá validade de 1 (um) ano, renovável por igual período.
Parágrafo único – O Termo de Permissão conterá, além dos dados necessários à sua perfeita caracterização:
I – os dizeres “Município de Sítio Novo”, denominado Poder Concedente;
II – proibição da transferência da permissão a terceiros;
III – número de ordem e data em que foi expedido;
V – identificação do permissionário (nome, nacionalidade, profissão, CPF, RG, tipo sanguíneo e outros dados necessários);
VI – identificação dos condutores auxiliares (nome, nacionalidade, CPF, RG, tipo sanguíneo e outros dados necessários);
VII – identificação do ponto de mototáxi vinculado à permissão;
VII – prazo de validade do termo de permissão.
Art. 10 – A extinção da permissão tem como causa determinante as que se encontram discriminadas nos arts. 35 e seguintes da Lei Federal n° 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de permissão da prestação de serviços públicos.
Art. 11 – O Poder Executivo, através da Secretaria de Infraestrutura e desenvolvimento urbano, poderá, a qualquer tempo, mediante decreto, modificar a especificação dos serviços, não cabendo ao permissionário direito a indenização de qualquer natureza.
Art. 12 – É facultado ao permissionário desistir da permissão sem que essa desistência possa constituir, em seu favor ou em favor de terceiros, direito de qualquer natureza, seja a que título for.
§ 1º – A desistência de que trata o caput deste artigo permitirá, compulsoriamente, uma vez deferida, a retomada da permissão pelo Poder Público municipal.
§ 2º – A desistência deverá ser comunicada formalmente a Secretaria de Infraestrutura e desenvolvimento urbano.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO
Art. 13 – A Secretaria de Infraestrutura e desenvolvimento urbano poderá implementar propostas de modificações de quaisquer características do serviço, objetivando atender às necessidades e conveniências do poder público municipal, dos usuários, dos permissionários e da comunidade.
Parágrafo único – As modificações de que trata o caput deste artigo basear-se-ão em pesquisas, estudos técnicos e avaliações de seus reflexos econômicos, sociais e políticos.
Art. 14 – Para atender as modificações das necessidades dos usuários ou nas condições da exploração dos serviços, o Poder Executivo poderá propor, mediante decreto, novas normas ou alterações das já existentes, com vistas ao aprimoramento do serviço oferecido à comunidade.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS
Art. 15 – Para operar o serviço, os veículos deverão ter obrigatoriamente:
I – o número da permissão com três dígitos, especificado e autorizado pela Secretaria de Infraestrutura e desenvolvimento urbano, visivelmente aposto em ambos os lados do tanque de combustível;
II – alça metálica lateral, na qual o passageiro possa se segurar;
III – dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, conforme Anexo IV da Resolução nº 356/10 do CONTRAN;
IV – dispositivo aparador de linha, fixado no guidão do veículo, conforme Anexo IV da Resolução nº 356/10 do CONTRAN;
V – demais itens previstos na Resolução 356/10 do CONTRAN e resoluções posteriores;
VI – duas identificações (MOTOTÁXI CIDADE DE SÍTIO NOVO) adesivas em ambos os lados do tanque de combustível da motocicleta, estando visíveis, na cor preta, branca ou amarela, sempre em contraste com a cor da motocicleta, conforme Anexo I desta Lei;
VII – no para-lama dianteiro e nas laterais da rabeta traseira em ambos os lados, pintados ou adesivados, deverá possuir quadrados nas cores preta e amarela, com 3 (três) cm de largura por 3 (três) cm de altura, formando um quadriculado, conforme Anexo I desta Lei;
VIII – cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral;
IX – equipamentos exigidos pelo Código Nacional de Trânsito;

X – outros equipamentos exigidos pela a Secretaria de Infraestrutura e desenvolvimento urbano, por meio de Portarias.
Art. 16 – Os veículos destinados ao serviço deverão ter potência de motor máxima equivalente a 300cc (trezentas cilindradas) e mínima de 100cc (cem cilindradas).
Art. 17 – A vistoria dos veículos dar-se-á semestralmente, conforme art. 4º da Resolução nº 356/10 do CONTRAN, quando serão verificadas as características fixadas pela Secretaria de Infraestrutura e desenvolvimento urbano, especialmente quanto à verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, conforto, higiene, aspecto visual do veículo e documentação do permissionário, do condutor e do condutor auxiliar, a fim de prevenir e evitar acidentes, conforme a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009.
§ 1º – Somente será vistoriado o veículo cujo permissionário apresentar o Termo de Permissão em dia juntamente com as certidões negativas de débitos com o Município de Sítio Novo e com o Departamento de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA.
§ 2º – Independentemente da vistoria prevista no caput deste artigo, ou a que se fizer por solicitação da Secretaria de Infraestrutura e desenvolvimento urbano, poderão ser realizadas extraordinárias, a qualquer tempo.
§ 3º – Os veículos reprovados em vistorias, com vistoria vencida, em débito com o Município de Sítio Novo ou com o DETRAN/MA, serão retirados de circulação, somente podendo voltar a operar após a sua regularização.
Art. 18 – Os veículos deverão ser registrados e licenciados pelo Órgão Executivo de Trânsito do Estado (DETRAN/MA) na categoria de aluguel, no Município de Sítio Novo, atendendo ao disposto no artigo 135 do CTB, art. 1º da Resolução 356/10 e legislação complementar.
Art. 19 – Para a execução do serviço, o limite da vida útil dos veículos é de 6 (seis) anos, admitida a prorrogação por 2 (dois) anos mediante laudo de inspeção técnica semestral emitido por concessionária ou engenheiro mecânico devidamente credenciado, atestando o veículo para execução da atividade.
§ 1º – A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como termo inicial o ano de sua fabricação especificado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV.
§ 2º – Vencido o prazo máximo da vida útil, o permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para substituição do veículo, com a apresentação do novo.
§ 3º – Para o cadastramento do novo veículo ou sua baixa do sistema de permissionário, será necessária a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído ou baixado, bem como o cancelamento de todos os registros pertinentes ao serviço de que trata esta Lei, junto ao DETRAN/MA e a Secretaria de Infraestrutura e desenvolvimento urbano.
§ 4º – Correrão por conta do permissionário as despesas relativas à substituição ou baixa do veículo, quaisquer que sejam as suas causas.

CAPITULO VI

DOS PERMISSIONÁRIOS, DOS CONDUTORES AUXILIARES E DOS PONTOS DE MOTOTÁXI



Art. 20 – O permissionário (mototaxista) operará, apenas, com 1 (um) veículo, e deverá providenciar seu cadastramento perante SINFRA, sendo renovado anualmente, mediante apresentação dos documentos para preenchimento dos seguintes requisitos:
I – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
II – ser proprietário do veículo, admitido o arrendamento mercantil em nome do mesmo;
III – ser portador da carteira Nacional de Habilitação por, pelo menos, 2 (dois) anos, na categoria “A”, com aptidão para exercer a atividade remunerada, na forma do art. 147, do CTB;
IV – quitação eleitoral e, se do sexo masculino, quitação militar;
V – histórico da habilitação fornecida pelo Departamento Estadual de Trânsito DETRAN da Unidade da Federação em que foi emitida;
VI – comprovante de endereço emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias;
VII – duas fotografias de identificação recentes e datadas, de frente e no tamanho 3x4cm (três por quatro centímetros);
VIII – Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) como mototaxista, caso seja MEI;
IX – certidão de regularidade com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e com o INSS;
X – cadastro de contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQ) como autônomo no Município de Sítio Novo;
XI – ter o veículo emplacado e registrado no Município de Sítio Novo, na categoria aluguel;
XII – estar qualificado em curso especializado de condutor de mototáxi, na forma regulamentada pelo CONTRAN;
XIII – não deter qualquer autorização, permissão ou concessão para fins comerciais, no Município de Sítio Novo;
XIV – não ser servidor público, em atividade, na esfera Municipal, Estadual ou Federal;
XV – apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal, expedida pelos cartórios criminais da comarca de Montes Altos, Maranhão, em que não constem condenações com trânsito em julgado relativos aos crimes previstos no artigo 329 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

XVI – não estar cadastrado como preposto em outros serviços de transporte;
XVII – apresentar certidão informando a qual ponto de mototáxi está vinculado, sendo que o permissionário deverá permanecer no mínimo 12 (doze) meses no ponto, podendo solicitar a mudança de ponto somente depois de transcorrido tal prazo;
XVIII – apresentar prova de sanidade física e mental, mediante atestado médico;
XIX – outras previstas em legislação pertinente.
Art. 21 – O cadastramento e o recadastramento dos condutores auxiliares deverão ser renovados anualmente, mediante a apresentação de documentos que comprovem os seguintes requisitos:

I – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

II – ser portador da carteira Nacional de Habilitação por, pelo menos, 2 (dois) anos, na categoria “A”, com aptidão para exercer a atividade remunerada, na forma do art. 147 do CTB;

III – quitação eleitoral e, se do sexo masculino, quitação militar;

IV – histórico da habilitação fornecida pelo Departamento Estadual de Trânsito DETRAN da Unidade da Federação em que foi emitida;

V – comprovante de endereço emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias;

VI – duas fotografias de identificação recentes e datadas, de frente e no tamanho 3x4cm (três por quatro centímetros);

VII – comprovante de quitação com o INSS, como autônomo;

VIII – estar qualificado em curso especializado de condutor de mototáxi, na forma regulamentada pelo CONTRAN;

IX – não deter qualquer autorização, permissão ou concessão para fins comerciais, no Município de Sítio Novo;

XI – apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal, expedida pelos cartórios criminais da comarca de Montes Altos/MA em que não constem condenações com trânsito em julgado relativos aos crimes previstos no artigo 329 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

XII – não estar cadastrado como preposto em outros serviços de transporte;

XIII – apresentar prova de sanidade física e mental, mediante atestado médico;

XV – outras previstas em legislação pertinente.

Art. 22 – Os pontos de mototáxi deverão obedecer aos seguintes requisitos:

I – possuir alvará em nome do responsável do ponto que deverá ser pessoa física ou  jurídica de direito privado estabelecida como agência de mototáxi;

II – possuir licença do Corpo de Bombeiros;

III – possuir licença da vigilância sanitária;

IV – ser dotado de instalações compatíveis para o atendimento ao público, possuindo estacionamento coberto suficiente para todas as motocicletas utilizadas para a prestação do serviço, cadastradas no ponto;

V – obter licença prévia da SINFRA sobre a localização e as instalações;

VI – apresentar ao SINFRA croqui de localização do imóvel onde se situa a sede;

VII – Certidão Negativa do Imóvel ou Contrato de Locação em nome da pessoa física jurídica de direito privado estabelecida como agência de mototáxi.



§ 1º – O número de pontos de mototáxi que atuarão no Município será limitado a 1 (um) ponto para cada 30.000 (trinta mil) habitantes, de acordo com certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 2º – A SINFRA poderá constituir comissão para analisar e aprovar regulamentos específicos, que contemplem as peculiaridades do ponto privado que solicitar, desde que não infrinjam a legislação existente.

§ 3º – O responsável pelo ponto deverá apresentar, anualmente, lista de todos os condutores cadastrados no respectivo ponto, ou sempre que solicitado pela SINFRA.



CAPITULO VII

DA OPERAÇÃO



Art. 23 – São normas básicas da operação do Serviço de Mototáxi:

I – o veículo só poderá operar o serviço quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos nesta Lei, no Código Nacional de Trânsito e em Resoluções do CONTRAN;

II – somente será permitido conduzir passageiros de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro e em Resolução do CONTRAN;

III – poderá ser credenciado 01 (um) condutor auxiliar por veículo;

IV – o permissionário e o condutor auxiliar só poderão operar no veículo em que estiverem credenciados;

V – é vedada a publicidade e ou propaganda de qualquer natureza no veículo, no vestuário, nos capacetes e em qualquer acessório, exceto quando autorizado pelo órgão competente e aprovado o modelo pela SINFRA, que será, no máximo, no espaço de 15x25cm (quinze por vinte e cinco centímetros) para publicação de propaganda no colete do condutor;

VI – é obrigatório para o permissionário e condutor auxiliar, quando em serviço, o uso dos seguintes equipamentos:

a) estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos do Anexo III da Resolução nº 356/2010 do CONTRAN, com a identificação do nome do mototaxista e da agência/ponto de mototáxi a que estiver vinculado;

b) vestuário de proteção, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;

c) capacete de segurança, individual, certificado pelo INMETRO conforme Resolução nº 453/13 e com dispositivos retrorrefletivos de acordo com o Anexo II da Resolução nº 356/2010 do CONTRAN;

d) portar capacete e touca descartável com proteção facial para o passageiro.

e) demais equipamentos que possam ser contemplados por legislação posterior.



Art. 24 – As motocicletas utilizadas nos serviços de mototáxi terão livre circulação no Município, tendo unicamente como local e ponto para a prestação de serviços a sede do Ponto de Mototáxi onde estiverem cadastrados.

§ 1º – Excepcionalmente, os mototaxistas poderão, ao retornarem à base, executar os serviços de mototáxi quando solicitados por usuário.

§ 2º – Serão admitidos pontos livres de captação de passageiros em locais de eventos realizados na cidade, os quais serão definidos pela SINFRA, que estabelecerá o número de vagas e procederá à devida sinalização.

§ 3º – Para efeito de embarque de passageiros, o mototaxista deverá respeitar a ordem de chegada no ponto, sob pena de sofrer as penalidades previstas nesta Lei.

Art. 25 – Somente poderão operar o serviço os profissionais devidamente habilitados conforme o Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal n° 9.503/1997, Resoluções do CONTRAN e a presente Lei.

Art. 26 – Os pontos de mototáxi poderão instalar sistema de controle por rádio comunicação nos seus veículos, desde que autorizados pelo órgão nacional de telecomunicações competente.



CAPÍTULO VIII

DA TARIFA REFERENCIAL



Art. 27 – A forma de cobrança do Serviço de Mototáxi será do tipo acerto prévio entre as partes, passageiro e mototaxista, sendo combinado previamente o valor a ser pago pelo serviço.

Art. 28 – O Chefe do Poder Executivo poderá definir a tarifa aplicada e o uso de taxímetros no Serviço de Mototáxi, conforme determina a Lei Federal n° 8.987/1995.



CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS

Seção I

Dos Direitos



Art. 29 – A SINFRA, a pedido do permissionário, observada a conveniência do serviço, poderá autorizar a interrupção da prestação dos serviços pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias por ano, prorrogável por igual período.

Parágrafo único – A interrupção da prestação dos serviços sem autorização da SINFRA, ou por prazo superior ao autorizado, salvo quando apresentado atestado médico de saúde recomendando o afastamento, será considerada como desistência da permissão e acarretará sua cassação.

Art.  30 – Constituem obrigações dos permissionários e dos condutores:

I – cumprir e fazer cumprir a presente Lei e demais normas legais pertinentes, observadas rigorosamente as especificações e características de exploração do serviço permitido;

II – prestar o serviço em conformidade com as especificações da SINFRA;

III – participar de programas e cursos destinados aos profissionais de mototáxi qualificando e aperfeiçoando a prestação do serviço;

IV – assegurar, em caso de interrupção da viagem, a não cobrança ou devolução do valor da tarifa e providenciar outra condução para o passageiro;

V – tratar com polidez e urbanidade os passageiros, prepostos, os outros permissionários e o público em geral;

VI – recolher o veículo envolvido em acidente com vítima ou sem;

VII – informar a SINFRA qualquer alteração cadastral;

VIII – portar, quando em serviço, capacetes para o condutor e o passageiro, bem como toucas descartáveis, com proteção facial e higienizada;

IX – permanecer, quando em serviço, com vestuário padronizado e identificado, conforme as determinações da SINFRA;

X – responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, bem como as despesas decorrentes da compra de equipamentos para garantir os níveis e a segurança do serviço;

XI – utilizar no serviço apenas veículos cadastrados na SINFRA;

XII – manter o veículo e acessórios em perfeitas condições de mecânica, elétrica, higiene, conservação, segurança e funcionamento e com padrões de programação visual definidos pela SINFRA;

XIII – portar, quando em serviço, a documentação referente à permissão, à propriedade e licenciamento do veículo, à habilitação e credenciamento do condutor;

XIV – executar o plano de manutenção preventiva recomendada pelo fabricante do veículo e pela SINFRA;

XV – substituir, imediatamente, o veículo quando este atingir o limite de vida útil estabelecida nesta Lei;

XVI – submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhe forem determinadas;

XVII – atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes, apresentando os documentos e o veículo, quando solicitados;

XIII – adotar todas as providências determinadas nas notificações e intimações emanadas da SINFRA;

XIX – descaracterizar o veículo quando da substituição do mesmo e/ou quando da desistência do serviço, dando baixa, inclusive, na respectiva placa de aluguel;

XX – utilizar no veículo somente combustível permitido pela legislação em vigor;

XXI – manter em operação somente veículo com certificado válido de vistoria e portando todos os equipamentos obrigatórios;

XXII – permitir e facilitar a SINFRA o exercício de suas funções, inclusive o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver;

XXIII – comparecer pessoalmente a SINFRA, nos seguintes casos:



a) inclusão, exclusão ou atualização de cadastro de permissionário, condutor auxiliar ou veículos;

b) vistoria de veículo;

c) recebimento do Termo de Permissão e seus aditivos;

d) licenciamento anual;

e) outros exigidos.

XXIV – manter atualizadas suas obrigações fiscais previdenciárias;

XXV – perfazer uma jornada diária mínima de 8 (oito) horas, admitindo-se um máximo de 12 (doze) horas, desde que em períodos intercalados;

XXVI – deverá portar, quando em serviço, o termo de permissão fornecido pelo Órgão Executivo de Trânsito do Município;

XXVII – portar, quando em serviço, o termo de condutor auxiliar e o termo do respectivo permissionário, fornecidos pela SINFRA, bem como os documentos de porte obrigatório exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro;

XXIII – apresentar a SINFRA, semestralmente, o relatório da demanda de passageiros transportados no período, pelo respectivo veículo;

XXX – portar os documentos obrigatórios emitidos pela SINFRA;

XXXI – renovar seu cadastro anualmente;

XXXII – apresentar outros documentos previstos em legislação pertinente.



Seção III

Das Proibições



Art. 31 – Constitui infração à presente Lei:

I – entregar a direção do veículo a condutor não cadastrado no SINFRA;

II – utilizar o veículo para quaisquer outros fins não autorizados pelo

III – utilizar-se ou, de qualquer forma, concorrer para a utilização do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei;

IV – abastecer o veículo quando transportando passageiros;

V – recusar o transporte de passageiros, salvo em caso de extrema gravidade;

VI – cobrar tarifa diferente, quando estabelecida pelo Chefe do Executivo municipal;

VII – interromper a operação do serviço sem a prévia comunicação e anuência da SINFRA;

VIII – interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou risco iminente;

IX – operar sem os equipamentos de segurança exigidos pela SINFRA, tais como, colete, capacetes, touca higiênica e outros que vierem a ser exigidos;

X – não portar os documentos obrigatórios exigidos pela SINFRA;

XI – transportar ou permitir o transporte de:

a) explosivos;

b) inflamáveis;

c) drogas ilegais;

d) objetos volumosos, cargas ou animais que comprometam o conforto e a segurança do passageiro;

e) mulheres grávidas;

f) criança menor de 7 (sete) anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança, conforme art. 244, inciso V, do CTB;

g) mais de um passageiro.

XII – fazer ponto em locais não autorizados pelo SINFRA;

XIII – trafegar com:

a) passageiro acomodado fora do assento da moto;

b) veículo que haja ultrapassado o limite de vida útil, estabelecido nesta Lei;

c) capacete com data de validade vencida, conforme legislação.

XIV – operar o serviço sem os equipamentos de controle exigidos pela SINFRA;

XV – portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;

XVI – fumar ou permitir que o passageiro fume durante o percurso de viagem;

XVII – conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas;

XVIII – estacionar motocicletas a uma distância inferior a 100 (cem) metros dos terminais de transporte coletivo e/ou dos pontos autorizados de táxis ou mototáxi;

XIX – aliciar passageiros;

XX – lavar, consertar ou reparar o veículo em logradouro público;

XXI – forçar a saída de outro mototaxista estacionado ou dificultar seu estacionamento, em ponto livres;

XXII – operar o serviço de mototáxi em veículo não autorizado para o mesmo;

XXIII – admitir, no ponto de mototáxi, veículo e/ou condutor auxiliar não autorizado junto a SINFRA;

XXIV – admitir, no ponto de mototáxi, permissionário não registrado para o respectivo Ponto;

XXV – comercializar, alugar ou arrendar a permissão e/ou o respectivo veículo para outro permissionário ou a terceiro;

XXVI – não obedecer à fila no ponto;

XXVII  – usar o ponto livre como ponto fixo, recusando-se a deixar outros permissionários estacionarem no local;

XXVIII – sair da fila sem autorização, quando abordado pela fiscalização do SINFRA, mesmo quando atendendo ao pedido de passageiros;

XXIX – abandonar o veículo no ponto livre, por mais de 15 (quinze) minutos;

XXX – abandonar o veículo no ponto livre, com o intuito de burlar a fiscalização, ou utilizar do mesmo para efetuar serviços que não o de espera de passageiros;

XXXI – utilizar-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular com o veículo em movimento;

XXXII  – utilizar-se de bebidas alcoólicas quando em serviço;

XXXIII – adentrar em órgão público ou estabelecimentos comerciais, portando capacete.



Seção II

Das Penalidades



Art. 32 – Por infração ao disposto nesta Lei e em seus regulamentos serão aplicadas as penalidades a seguir, conforme a natureza das infrações:

I – advertência por escrito;

II – autuação e multa;

III – suspensão da permissão;

IV – revogação da permissão;

V – cassação do credenciamento de condutor auxiliar;

VI – cassação da permissão outorgada ao permissionário.

§ 1º – Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada infração, quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas.

§ 2º – Os permissionários são responsáveis pelas infrações cometidas por si e pelos respectivos condutores auxiliares.

§ 3º – A advertência por escrito poderá ser aplicada pelo Agente do DEPTRANS, através de notificação/orientação, sempre que forem constatadas irregularidades, possíveis de serem sanadas e que não coloquem em risco a segurança e a continuidade do serviço.

§ 4º – As penalidades constantes desta Lei não elidem os permissionários da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 33 – Ao permissionário ou condutor auxiliar que desrespeitar as normas estabelecidas nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I– suspensão da permissão por 2 (dois) meses, após o condutor atingir 3 (três) infrações, no período de 12 (doze) meses;

II – revogação da permissão após o condutor atingir 5 (cinco) infrações, no período de 12 (doze) meses;

III – cassação da permissão, quando:

a) ficar comprovado, em processo administrativo regular, a reincidência na condução de veículo permissionário, em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes;

b) for o permissionário condenado em processo criminal que resulte em aplicação de pena de reclusão em regime fechado;

c) o permissionário interromper a prestação dos serviços por prazo superior a 30 (trinta) dias, como previsto nesta Lei, salvo quando esse afastamento for decorrente de indicação médica mediante apresentação de atestado médico;

d) o permissionário não comparecer para renovar o seu cartão de permissão na data prevista, exceto quando justificar, em até 30 (trinta) dias, através de protocolo, o motivo da não renovação da credencial, que será analisado pela Assessoria Jurídica do Município;

e) ficar caracterizado que o permissionário, lançando mão de subterfúgios, intentou a transferência de permissão;

f) descumprir a penalidade de suspensão da permissão ou colocar em operação veículo que tenha sido lacrado, nos termos desta Lei;

g) venha o permissionário a deter do Município de Toledo, qualquer concessão ou permissão para fins comerciais;

h) o permissionário atingir 20 (vinte) pontos em infrações de trânsito no prazo de 12 (doze) meses, conforme disposições do Código de Trânsito Brasileiro;

i) não renovar o Termo de Permissão dentro do prazo e critérios estabelecidos pela SINFRA.

IV – cassação do credenciamento de condutor auxiliar, quando:

a) ficar comprovada a reincidência na condução do veículo permissionário, em estado de embriaguez ou sob efeito de substancias entorpecente;

b) for o condutor auxiliar condenado em processo criminal que resulte em aplicação de pena de reclusão em regime fechado;

c) não cumprir a penalidade de suspensão do credenciamento de condutor auxiliar;

d) venha o condutor auxiliar a deter no Município de Toledo, qualquer concessão ou permissão para fins comerciais;

e) não renovar o credenciamento de condutor auxiliar dentro do prazo e critérios estabelecidos pela SINFRA.

§ 1º – O permissionário que tiver sua permissão cassada somente poderá obter outra depois de decorridos 2 (dois) anos da efetivação da cassação.

§ 2º – Cumprida a suspensão da permissão, o permissionário deverá apresentar- se na SINFRA, comprovando terem sido sanadas as irregularidades que lhe deram causa.

§ 3º – O condutor auxiliar que tiver seu credenciamento cassado, somente poderá obter outro depois de decorridos 2 (dois) anos da efetivação da cassação.

Art. 34 – As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes a:

I – Leve: multa no valor de 1 (uma) Unidade de Referência de Toledo – URT;

II – Média: multa no valor de 2 (duas) Unidades de Referências de Toledo – URTs; URTs;

III – Grave: multa no valor de 3 (quatro) Unidades de Referências de Toledo – IV – Gravíssima: multa no valor de 5 (cinco) Unidades de Referências de Toledo – URTs.

§ 1º – As infrações para as quais não haja penalidade específica serão puníveis com multas iguais a 3 (três) Unidades de Referências de Toledo – URTs.



§ 2º – As multas deverão ser recolhidas mediante o recolhimento de guia própria, no prazo de vinte dias contados da sua definitiva imposição, em favor do Fundo Municipal de Trânsito.

3º – Entende-se como definitivamente imposta a multa quando dela não mais caiba impugnação ou recurso administrativo.

4º – A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em Dívida Ativa, com a emissão da respectiva Certidão para a subsequente execução judicial.

Art. 35 – Ficam os permissionários e/ou condutores auxiliares responsáveis, perante a Justiça, por quaisquer acidentes que venham provocar danos físicos e ou materiais aos passageiros e a terceiros.

Art. 36 – Compete a SINFRA a aplicação das penalidades de multas, suspensão da permissão, revogação da permissão e cassação do credenciamento do condutor auxiliar.

Parágrafo único – A aplicação da penalidade de cassação da permissão outorgada ao permissionário é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 37 – Os veículos que forem flagrados trabalhando no sistema de transporte e prestação de serviços, através de motocicletas (mototáxi) sem a devida permissão, estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas nesta Lei e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 38 – A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exime o infrator das cominações cível e penal cabíveis.



Seção III

Da Medida Administrativa



Art. 39 – A SINFRA, através de seus Agentes, deverá adotar, como medida administrativa, o impedimento operacional, nos casos e circunstâncias previstas nesta Lei.

Art. 40 – A adoção da medida administrativa não elide a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas nesta Lei, possuindo caráter complementar a essas.

Parágrafo único – A impossibilidade de aplicação de medida administrativa prevista para infração não invalidará a autuação pela infração cometida, nem a imposição das penalidades previstas.



CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 41 – A existência de débitos fiscais, multas de trânsito da pessoa jurídica ou física, junto ao Município de Sítio Novo, impedirá a tramitação de qualquer requerimento, seja para habilitar-se no processo licitatório e ou para a renovação de Termo de Permissão ou credenciamento do condutor auxiliar e outros que A SINFRA entender necessários.

Art. 42 – As permissões serão outorgadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, renováveis por igual período, obedecido o disposto nesta Lei, e na legislação federal aplicável.

Art. 43 – A SINFRA poderá firmar convênio com outros órgãos federais, estaduais e municipais para o cumprimento dos dispositivos desta Lei.

Art. 44 – Os mototaxistas que, na data da publicação desta Lei, já desempenhem de forma regular a atividade no Município de Sítio Novo, de acordo com a legislação até então vigente, deverão adequar-se às exigências e especificações ora estabelecidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos.

Art. 45 – O Município de Sítio Novo e a SINFRA não serão responsáveis, quer em relação ao permissionário, quer perante os passageiros e a terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução dos serviços permitidos, inclusive os resultantes de infrações a dispositivos legais ou regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou impudência dos empregados, agentes ou prepostos dos permissionários.

Art. 46 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Infraestrutura e Desenvolvimento urbano do Municio de Sítio Novo – SINFRA, que poderá baixar normas de natureza complementar a esta Lei.

Art. 47 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SITIO NOVO, Estado do Maranhão, em 04 de dezembro de 2019.



JOÃO CARVALHO DOS REIS

PREFEITO MUNICIPAL




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