BURITIRANA – O direito do Idoso só é atendido por intermédio do Ministério Público. CREAS emite parecer junto ao Ministério Público.

 

Buritirana é palco de uma verdadeira faz de conta, na mídia o prefeito faz de conta que está trabalhando enquanto isso a população paga um alto preço diante tamanho descaso na saúde do Idoso, afirmações do Ministério Público junto ao CREAS.

No Relatório, segundo o CREAS os idosos não estão sendo assistidos por meio da saúde pública do municipio, portanto o há uma denúncia pertinente ao assunto, e o MPMA relata

“Notifique-se a Sra. Gessica Quinto Monteiro para comparecer nesta Promotoria de Justiça, a fim de ser ouvida acerca de familiares que possam exercer a curatela dos idosos, bem como dispensar-lhes os cuidados necessários;”

Relatório do MPMA

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 15/2019-PJSLR PORTARIA nº 16/2019-PJSLR SIMP nº 000478-002/2015 Objeto: Instaurar Procedimento Administrativo para verificar a veracidade do fato noticiado, tendo por objeto apurar eventual situação de risco vivenciada por pessoa idosa, identificando-se familiares e/ou responsáveis. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por sua Promotora de Justiça signatária, titular da Promotoria de Justiça de Senador La Rocque, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, II, da Constituição Federal, art. 26, I da Lei Federal nº 8.625/93 e art. 27, I, da Lei Complementar Estadual nº 013/91, e: CONSIDERANDO os fatos descritos na Notícia de Fato nº 116/2015-PJSLR, consistente em situação de vulnerabilidade social vivenciada por pessoa idosa; CONSIDERANDO que constitui obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, de acordo com o art. 3º da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso; CONSIDERANDO que tem o idoso o direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada, nos termos do art. 37 do Estatuto do Idoso; CONSIDERANDO que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei, como prevê o art. 4º do Estatuto do Idoso; CONSIDERANDO que dispõe o art. 74, incisos I e V, do Estatuto do Idoso, competir ao Ministério Público instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso, bem como instaurar procedimento administrativo podendo, para instruí-lo, expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; CONSIDERANDO que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil, no caso apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; (art. 5º, III e IV, do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014-GPGJ/CGMP); RESOLVE: CONVERTER a Notícia de Fato nº 116/2015-PJSLR em Procedimento Administrativo stricto sensu, com o objetivo de verificar a veracidade do fato noticiado, a partir do encaminhamento de relatório do CREAS, tendo por objeto apurar eventual situação de risco vivenciada por pessoa idosa, identificando-se familiares e/ou responsáveis. Determino, por ora, a adoção das seguintes providências, sem exclusão de outras a serem adotadas no curso do procedimento: 1. Expeça-se ofício para a Secretaria de Assistência Social e Secretaria de Saúde de Buritirana para que tome as providências necessárias a assegurar os direitos dos idosos citados no relatório do CREAS, inclusive encaminhando o relatório dos atendimentos realizados; 2. Expeça-se ofício para a Secretaria de Saúde de Buritirana para que tome as providências necessárias a assegurar os direitos à saúde dos idosos citados no relatório do CREAS, com encaminhamento dos relatórios feitos pelo agente comunitário de saúde e agendamento de consulta médica, uma vez que no relatório do CREAS consta a informação que os idosos estão desnutridos e desorientados; 3. Notifique-se a Sra. Gessica Quinto Monteiro para comparecer nesta Promotoria de Justiça, a fim de ser ouvida acerca de familiares que possam exercer a curatela dos idosos, bem como dispensar-lhes os cuidados necessários; 4. REGISTRE-SE, AUTUE-SE e PUBLIQUE-SE. DESIGNO para secretariar os trabalhos os servidores EUGÊNIO OLIVEIRA CARDINS, técnico ministerial, e HUGO LEONARDO NERO SANTOS, técnico ministerial, ambos lotados nesta Promotoria de Justiça. Senador La Rocque, 09 de setembro de 2019.

PALOMA RIBEIRO GONÇALVES DE PINHO REIS

Promotora de Justiça

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