Ministério Público recomenda o fechamento de academias por medidas preventivas do contágio da COVID-19

 


A recomendação para o fechamento dos estabelecimentos de atividades físicas, como academias entre outras afins, é para a prevenção do combate ao contágio da COVID-19.



Conforme a recomendação da promotoria em defesa do consumidor, há a presunção de vulnerabilidade aos usuários que frequentam o respectivo estabelecimento e diante isso, por via de segurança o órgão emitiu uma recomendação aos empresários e estabelecimentos de atividades físicas.


Veja abaixo a recomendação para trais estabelecimentos;



Promotorias de Justiça da Comarca da Capital DEFESA DO CONSUMIDOR RECOMENDAÇÃO Recomendação expedida às academias e estabelecimentos destinados a prática de atividade física de São Luís-MA, tendo por objeto medidas sanitárias destinadas à prevenção ao contágio pelo Coronavírus. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por sua Promotora de Justiça de Defesa do Consumidor, titular da 10ª Promotoria de Justiça Especializada, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 129, inciso II da Constituição Federal; art. 6º, inciso XX da Lei Complementar nº 75/93; art. 27, inciso IV da Lei nº 8.625/93; art. 27, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº 013/91 e o art. 1º e 3º, §2º da Resolução nº 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, dentre outras atribuições, a defesa dos interesses difusos e coletivos, incluídos os direitos do consumidor, conforme art. 129, III, CF c/c art. 82 do Código de Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO que a defesa do consumidor constitui direito fundamental do cidadão, e princípio basilar da ordem econômica, conforme preceituam o art. 5º, inciso XXXII e art. 170, inciso V da Constituição Federal; CONSIDERANDO a presunção de vulnerabilidade, consistente no reconhecimento do inerente desequilíbrio da relação jurídica de consumo, sendo o consumidor a parte mais frágil dessa relação; CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, conforme disposto no art. 6º, I do Código de Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito, nos termos do art. 8º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor; CONSIDERANDO o atual estado da pandemia do Coronavírus – Sars-Cov-2/Covid-19, que indica o número crescente de casos diários e de mortes no Estado do Maranhão, bem como o surgimento de novas variantes da doença; CONSIDERANDO a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, disciplinada pela Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 e declarada pelo Ministério da Saúde, conforme Portarias nºs 188 e 356/GM/MS; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.660, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção da transmissão da COVID-19; CONSIDERANDO a Portaria Casa Civil Nº 040, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre protocolo específico de medida sanitária segmentada para o funcionamento de academias e esportes amadores, na forma em que especifica; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, que reitera o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, consolida as normas estaduais destinadas à contenção SARS-CoV-2; CONSIDERANDO que o desrespeito às determinações do Poder Público, destinadas a impedir a propagação do Covid-19, configura o crime previsto no art. 268 do Código Penal; RESOLVE RECOMENDAR às ACADEMIAS e ESTABELECIMENTOS DESTINADOS À PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA situados em São Luís-MA: I) que os usuários e trabalhadores somente poderão ingressar nos estabelecimentos se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão ou álcool 70% (setenta por cento); II) que os profissionais de educação física orientem os alunos a manter a utilização da máscara durante todo o período da atividade, evitando colocá-la abaixo nariz ou do queixo, mesmo nos exercícios de maior intensidade. III) o controle no número máximo de pessoas presentes ao mesmo tempo no estabelecimento, respeitando o limite de 01 (uma) pessoa (colaborador e/ou clientes) para cada 4m² (quatro metros quadrados); III.1) aos estabelecimentos destinados a prática de crossfit que sejam priorizadas as aulas individualizadas, sendo obrigatório o uso de máscara e o distanciamento de, no mínimo, 2 (dois) metros entre os alunos; IV) a utilização de barreira de proteção física (vidro ou acrílico) nos caixas e mesas de atendimento da recepção, visando evitar o contato direto do atendente com o consumidor ou manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros, devidamente demarcado no chão; V) a demarcação com fita no espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas, devendo cada aluno deve ficar a 2m (dois metros) de distância do outro; VI) que seja utilizado apenas 50% (cinquenta por cento) dos aparelhos destinados a atividades de cardio, deixando o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro; VII) que sejam posicionados kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contemplando pelo menos 1 (um) kit a cada 3 (três) usuários presentes no ambiente, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização (detergente neutro, álcool 70% (setenta por cento) ou outro similar e em concentração conforme recomendação do fabricante) para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas; VIII) que durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área pelo menos 03 vezes ao dia por, pelo menos 30 (trinta) minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes; IX) a higienização dos leitores biométricos antes de cada utilização com álcool 70% (setenta por cento), possibilitando alternativamente, o ingresso do aluno no estabelecimento mediante o fornecimento do número da matrícula ou CPF; X) a criação do sistema de agendamento on-line para o acesso à academia, com treino de duração máxima de uma hora; XI) aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, locais de banho e vestiários; XII) que seja garantido o máximo de ventilação possível no ambiente e, nos espaços climatizados, garantir a manutenção periódica dos aparelhos de ar-condicionado; XIII) disponibilizar os bebedouros de água apenas para o uso em garrafas próprias, devendo ser lacradas as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento; XIV) que sejam afixadas em locais visíveis placas informativas acerca dos protocolos sanitários, especialmente sobre necessidade de higienização frequente das mãos, uso de máscara, distanciamento mínimo obrigatório, limpeza dos aparelhos e outras medidas preventivas ao contágio pelo Coronavírus. XV) que sejam afixadas em locais visíveis placas, cartazes, banners ou similares contendo a informação de que o desrespeito às determinações do Poder Público, destinadas a impedir a propagação do Covid-19, configura o crime previsto no art. 268 do Código Penal, conforme modelo em anexo. A presente RECOMENDAÇÃO tem natureza preventiva e corretiva, na medida em que seu escopo é o cumprimento da legislação vigente, assim como o de evitar a responsabilização cível, administrativa e criminal dos agentes que descumprirem as orientações estabelecidas neste documento. Encaminhe-se cópia deste documento aos estabelecimentos recomendados, ao Conselho Regional de Educação Física - 21ª Região, a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, Secretaria de Estado da Saúde/Superintendência Estadual de Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal de Saúde/Superintendência de Vigilância Epidemiológica e Sanitária e Secretaria de Estado da Casa Civil


Publique-se. São Luís/MA, 01 de março de 2021. LÍTIA TERESA COSTA CAVALCANTI Promotora de Justiça





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