RIBAMAR FIQUENE – Prefeito é denunciado e Ministério público recomenda que o prefeito regularize o transporte escolar.

O portal de notícias Remocif, veiculou uma denúncia apresenta por cidadão e pais de alunos do município, onde enviaram documentos e fotos pertinentes ao transporte escolar. O ministério Público, recomendou ao Prefeito que venha regularizar a forma na qual transporte alunos, desde que não seja em PAU DE ARARA como foi citado na recomendação do MPMA.

A empresa ganhadora da licitação do transporte escolar, estaria somente emitindo a nota e os veículos são alugados por meio de favores políticos ou até mesmo apoio e sustentação na base política do Prefeito, afirma o denunciante.

 

Diante o contexto, o portal de notícias veiculou matérias relaciona ao transporte escolar e citou uma possível compra de veículos para o próprio município, no lugar de quarteirizar este serviço, a administração faria projeto e apresentasse em Brasília para a compra de ônibus para pertencer ao quadro da frota do município, e não fazer uso do famoso quebra-galho e atender os amigos do “REI” alugando pau de arara. Mas infelizmente o atual prefeito que passou oito anos, não fez nada para melhorar ou mudar essa dura realidade.

 

REC-GPGJ – 1692018 Código de validação: 29CD3531FD MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE RIBAMAR FIQUENE. RECOMENDAÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DOS ESTUDANTES. POSSIBILIDADE DE IMPUTABILIDADE PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 132 DO CÓDIGO PENAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, VI e IX da Constituição Federal de 1988, art. 201, VIII e § 5º, alínea “c”, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), art. 26, VII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) e art. 8º, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n.º 13, de 25 de outubro de 1991 – Lei Orgânica do Ministério Público do Maranhão, e CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme prescrito no art. 127, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Republicana, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que é atribuição do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, X, da Constituição Republicana, processar criminalmente Prefeitos Municipais; CONSIDERANDO que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” – artigo 205 da Carta Magna; CONSIDERANDO que constitui princípio da educação a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem assim a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, a arte e o saber, assim disposto no artigo 206, I e II da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90) e art. 4º, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental será ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO que o art. 227 da Carta Magna, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 5º do ECA, dispõe que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90) e, art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental será ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito; CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido no ano de 2014, no município de Bacuri/MA, que resultou no óbito de 08 (oito) estudantes que estavam sendo transportados em veículo “pau de arara”, dirigido, no momento da tragédia, por um adolescente; CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017 no município de Montes Altos/MA, envolvendo veículo “pau de arara”, que resultou na morte de um adolescente de 13 (treze) anos de idade; CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma van que fazia transporte escolar na zona rural do Município de Codó/MA, no dia 08/12/2015, que ocasionou lesão corporal em várias crianças; CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma motocicleta que fazia transporte de escolares na zona rural do Município de Água Doce do Maranhão/MA, no dia 06/15/2016, que resultou em crianças lesionadas; CONSIDERANDO o acidente ocorrido no dia 27 de abril de 2017, no município de Carolina/MA, em razão de transporte escolar irregular (“pau de arara”), ocasionando lesões em um adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade; CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017, no município de São José de Ribamar/MA, em que um ônibus inapropriado ao transporte de escolares tombou com 50 (cinquenta) estudantes, resultando em lesão corporal de algumas crianças; CONSIDERANDO o acidente ocorrido com um ônibus inapropriado ao transporte escolar, no município de Mirinzal/MA, no dia 27/06/2017, que resultou em vários estudantes feridos, havendo informações de que o transporte se encontrava em péssimas condições, além de fazer tempo que não passava por revisão; CONSIDERANDO que, no dia 03/05/2018, no município de Afonso Cunha/MA, ocorreu um acidente com um ônibus que fazia transporte escolar de forma irregular, ocasionando lesões corporais em várias crianças; CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido com veículo “pau de arara”, no município de Carolina/MA, no dia 22/05/2018, resultando na lesão de 4 estudantes e na morte de uma criança de 08 anos de idade, que caiu e foi atropelada pelo veículo de transporte escolar que a estava transportando; CONSIDERANDO que, no dia 26/06/2018, ocorreu um acidente no município de Timbiras/MA, envolvendo um caminhão que fazia o transporte escolar de crianças daquele município, e que resultou em várias crianças lesionadas, acarretando, ainda, lesão gravíssima em uma criança, que teve o braço amputado, após o caminhão, em condições inadequadas para o transporte escolar, ter capotado; CONSIDERANDO que, até o corrente ano, o Ministério Público Estadual e as instituições parceiras já realizaram auditorias de transporte escolar em 35 municípios, nas quais são fiscalizadas as condições do transporte escolar oferecidas aos alunos maranhenses, bem como a correta aplicação dos recursos destinados a este serviço e, no curso das auditorias, foi verificado que a absoluta maioria dos veículos que transportam escolares está em desconformidade com as regras do Código Nacional de Trânsito e legislação em vigor, inclusive a Portaria do DETRAN-MA N° 1.117/2015, prevalecendo veículos “paus de arara”, sem a devida vistoria pelo Órgão de Trânsito, sem cinto de segurança e tacógrafos, com manutenção ausente, pneus “carecas”, além da condução dos referidos veículos ser realizada por motoristas sem a habilitação necessária ao transporte escolar e, em alguns casos, à revelia da carteira nacional de habilitação; CONSIDERANDO que o transporte escolar de estudantes em veículos “pau de arara” e em veículos que não atendem aos critérios de segurança determinados no Código de Trânsito Brasileiro configura efetivo risco à integridade física e à vida dos alunos da rede de ensino municipal, risco este a que estão submetidos diariamente; CONSIDERANDO que o transporte de escolares nestas condições expõe os estudantes da rede pública municipal a risco grave de segurança, não só porque são constantemente submetidos às quebras mecânicas e elétricas dos veículos, o que acarreta em ter que percorrer longas distâncias andando, seja no percurso para as escolas seja no retorno para as suas casas, mas também em relação as suas integridades físicas, uma vez que são transportados sem cintos de segurança, em veículos com falhas estruturais severas, que não têm condições mínimas ao exercício da atividade; CONSIDERANDO que o gestor municipal, ao consentir com o transporte de crianças e adolescentes em veículos “pau de arara” ou em veículos que desatendem as normas legais (arts. 136 a 138 do Código de Trânsito Brasileiro), expõe, diariamente, a vida e a saúde de diversas crianças e adolescentes da rede municipal de ensino a perigo direto e iminente, incorrendo, dessa forma, na figura inserta no art. 132, parágrafo único, do Código Penal, assumindo o risco de produzir resultados mais graves como lesões graves e/ou mortes; RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de RIBAMAR FIQUENE(MA), Sr. EDILOMAR NERY DE MIRANDA, que: 1. Se abstenha de transportar alunos da rede de ensino em veículos “paus de arara” ou em situações que não atendam à legislação brasileira atinente ao transporte de escolares, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do Código Penal, sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar irregular; 2. Faça o controle rigoroso para que a condução do transporte escolar somente seja realizada por pessoas que atendam os critérios descritos no art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do Código Penal, sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar realizado por pessoa inabilitada para a função, nos termos do referido dispositivo legal; Solicito a Vossa Excelência o envio de relatório circunstanciado a essa Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca das providências eventualmente adotadas. Encaminhe-se a presente Recomendação ao Prefeito do Município de RIBAMAR FIQUENE, por meio da respectiva Promotoria de Justiça com atribuição na Defesa da Educação, com cópia à Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça para publicação e, em seguida, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação.

São Luís, 12 de setembro de 2018. LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO

Procurador-Geral de Justiça Documento assinado. Ilha de São Luís, 17/09/2018 16:32 (LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO)

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