IMPERATRIZ – TCE desenterra o contrato da SELLIX e informa a suposta irregularidade no contrato firmado entre o município e a empresa.

 

Segundo o TCE, há supostas irregularidades encontradas no contrato firmado entre as partes, pois o TCE está exigindo a cópia de todas as documentações necessárias para a realização do contrato e a portaria do Fiscal do contrato e fiscal das medições, onde foi citado nos altos da do relator do TCE

Conforme documentação apresentada pelo MPMA, a empresa Sellix apresentou uma suposta irregularidade em favor de sua contratação, diante fato a empresa Sousandes, entrou com uma medida cautelar, para que fosse suspenso os efeitos decisórios da CPL, no entanto o caso criou outras dimensões e está agora no TCE, por meio de representação.

No titulo, cita a suposta irregularidade do contrato, é o que afirma documentos do TCE em plenária onde tiveram diversos conselheiros e relator do caso. Veja logo abaixo o desfecho dessa história.

 

Processo nº 6656/2018 – TCE/MA (digital)
Natureza: Representação (Medida Cautelar)
Exercício financeiro: 2017
Representante: Sousandes Serviços e Construções Ltda-EPP, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº
06.921.871/0001-24, com endereço na Rua Miquerinos, nº 01, Centro Comercial Golden Tower, Jardim
Renascença II, representada pelo Senhor Lucivaldo de Jesus Fernandes, CPF nº 738.831.593-91
Representados:Francisco de Assis Andrade Ramos (CPF nº 760.792.873-15), Prefeito de Imperatriz, no período
de 01/01/2017 a 31/12/2020, residente na Rua da Igreja, nº 38. Bairro Vila Lobão, Imperatriz, CEP nº 65.901-
190,Rodrigo do Carmo Costa (CPF nº 820778191-20), Procurador-Geral do Município de Imperatriz, OAB/MA
nº 9500, residente na Rua Projeta C, nº 39, Bairro Nova Imperatriz, Imperatriz/MA, CEP nº 65907-400,
Francisco de Assis Amaro Pinheiro (CPF nº 191.137.494-04), Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços
Públicos de Imperatriz, residente na Rua Monte Castelo, nº 495. Bairro Mercadinho, Imperatriz/MA, CEP nº
65.901-350 e Bruno Caldas Siqueira Freire (CPF nº 620.197.243-91), Presidente da Comissão Permanente de
Licitação de Imperatriz.
Interessado: Sellix Ambiental e Construção Ltda, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 04.655.182/0001-90

com sede na Avenida Nilo Peçanha, nº 50, Sala nº 501, Centro, Rio de Janeiro/RJ, representada pelo Senhor
Marcus Aurelius dos Santos Oliveira, CPF nº 010.701.337-10, que outorgou procuração à Advogada Ana
Cristina de Almeida Jorge, OAB/RJ nº 173.154, com endereço na Rua Primeiro de Março, nº 21, 5º andar,
Centro, Rio de Janeiro, CEP nº 20.010-000
Advogado constituído: Ana Cristina de Almeida Jorge, OAB/RJ nº 173.154, com endereço na Rua Primeiro de
Março, nº 21, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro, CEP nº 20.010-000
Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator: Conselheiro-Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Representação formulada por Sousandes Serviços e Construções Ltda-EPP pessoa jurídica de
direito privado, em desfavor do Senhor Francisco de Assis Andrade Ramos, Prefeito de
Imperatriz, do Senhor Rodrigo do Carmo Costa, Procurador-Geral do Município de Imperatriz,
do Senhor Francisco de Assis Amaro Pinheiro, do Secretário Municipal de Infraestrutura e
Serviços Públicos de Imperatriz e do Senhor Bruno Caldas Siqueira Freire, Presidente da
Comissão Permanente de Licitação de Imperatriz, acerca de supostas ilegalidades na
Concorrência nº 003/2017, no exercício financeiro de 2017, da qual decorreu a celebração do
Contrato nº 19/2018-SINFRA, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para
execução de serviços de limpeza pública no Município de Imperatriz. Determinar à Secretaria
de Controle Externo, na forma dos artigos 1º, IV, 44, III e 130, caput, da Lei nº nº 8.258, de 6
dejunho de 2005 (LOTCE/MA) e art. 258, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão, que realize inspeção na Prefeitura de Imperatriz.
DECISÃO PL-TCE N.º 72/2019
Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes à representação formulada por Sousandes Serviços e
Construções Ltda-EPP, pessoa jurídica de direito privado, em desfavor do Senhor Francisco de Assis Andrade
Ramos, Prefeito de Imperatriz, do Senhor Rodrigo do Carmo Costa, Procurador-Geral do Município de
Imperatriz, do Senhor Francisco de Assis Amaro Pinheiro, do Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços
Públicos de Imperatriz e do Senhor Bruno Caldas Siqueira Freire, Presidente da Comissão Permanente de
Licitação de Imperatriz, acerca de supostas ilegalidades na Concorrência nº 003/2017, da qual decorreu a
celebração do Contrato nº 19/2018-SINFRA, cujo objeto é contratação de empresa especializada para execução
de serviços de limpeza pública no Município de Imperatriz, no exercício financeiro de 2017, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por
unanimidade, após voto escrito sem manifestação do Relator-revisor, Conselheiro Edmar Serra Cutrim, nos
termos do relatório e da proposta de decisão do relator, na forma do art. 104, §1º, da Lei Orgânica, decidem:
a) determinar à Secretaria de Controle Externo, na forma dos artigos 1º, IV, 44, III e 130, caput, da Lei nº nº
8.258, de 6 de junho de 2005 (LOTCE/MA) e art. 258, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, que realize inspeção na Prefeitura de Imperatriz, com o objetivo de:
a1) verificar as leis e atos normativos do Município de Imperatriz e informar a quem compete julgar os recursos
interpostos das decisões da Comissão Permanente de Licitação, bem como a quem compete homologar e
adjudicar os processos licitatórios realizados;
a2) verificar as leis e atos normativos do Município de Imperatriz, de modo a identificar as competências do
Assessor Jurídico especial (titular e portaria de nomeação), junto à Comissão Permanente de Licitação e
informar se existe conflito de atribuições com a Procuradoria-Geral do Município, em relação a Concorrência
Pública nº 003/2017;
a3) verificar as leis e atos normativos do Município de Imperatriz e informar se existe norma disciplinando, no
âmbito dos processos licitatórios, o momento da entrega da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT),
criada pela Lei nº 12.440, de 3 de julho de 2011;
a4) esclarecer sobre a situação atual da execução do Contrato nº 19/2018-SINFRA, decorrente da Concorrência
nº 003/2017, realizado com a empresa SELLIX Ambiental e Construção Ltda, com apresentação dos seguintes
documentos:cópia do contrato assinado; portaria de nomeação do fiscal do contrato; plano de trabalho aprovado
pela contratante, Relatórios Mensais de Atividades, cópia da primeira ordem de serviço emitida pela contratante.
a5) identificar os valores já empenhados e os valores já pagos relativos ao Contrato nº 19/2018-SINFRA, com a
identificação dos valores já empenhados e dos valores já pagos, mediante a apresentação das notas fiscais da
execução dos serviços e verificação em cada pagamento, da comprovação da adimplência da contratada com as
Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, regularidade relativa à Seguridade Social, Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS) e com a Justiça do Trabalho, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, João Jorge Jinkings Pavão e Edmar Serra Cutrim, os Conselheiros Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador-geral Paulo Henrique Araujo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de maio de 2019.
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Presidente
Conselheiro-Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Paulo Henrique Araujo dos Reis
Procurador-geral de Contas

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