Justiça Eleitoral julga improcedente ação de cassação contra prefeito de Buriticupu

A Justiça Eleitoral da 95ª Zona julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o Prefeito e candidato à reeleição, João Carlos Teixeira da Silva, e o Vice-Prefeito, José Antônio Lisboa Mendes. A ação buscava a cassação dos registros ou diplomas dos representados e a declaração de inelegibilidade por suposto abuso de poder econômico e político nas eleições municipais de 2024.
Alegações apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral
O MPE sustentou que o gestor municipal teria se beneficiado eleitoralmente da execução e inauguração de obras de perfuração de poços artesianos nos povoados Vila Concórdia e Segundinho. Segundo a ação, as intervenções teriam sido utilizadas para fins de autopromoção e captação de votos, com divulgação em redes sociais e ocultação da real origem administrativa dos serviços.
Defesa dos representados
Em sua manifestação, João Carlos Teixeira da Silva e José Antônio Lisboa Mendes argumentaram que:
-
as obras seriam de responsabilidade do Governo do Estado do Maranhão;
-
não houve demonstração de benefício eleitoral concreto;
-
as provas digitais apresentadas (prints e links) não possuíam certificação que garantisse autenticidade;
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não existiam elementos suficientes para caracterizar abuso de poder.
A defesa concluiu pela improcedência da ação, destacando a fragilidade das provas.
Fundamentos da decisão
O Juiz Eleitoral Moisés Souza de Sá Costa rejeitou as preliminares e analisou o mérito da ação, destacando os seguintes pontos:
Vínculo das obras
A Justiça Eleitoral reconheceu a existência das obras e sua vinculação à gestão municipal, após a Secretaria de Estado da Infraestrutura (SINFRA/MA) informar desconhecer os serviços. Diligência in loco constatou que os poços estavam pintados com identidade visual associada ao município.
Fragilidade das provas orais
Cinco pessoas foram ouvidas, mas nenhuma confirmou a ocorrência de atos de campanha, pedido de votos ou vinculação eleitoral direta às obras. Testemunhas arroladas pelo próprio MPE não presenciaram qualquer movimentação de caráter eleitoral.
Período da inauguração
Quanto à suposta irregularidade na divulgação das obras, o juiz observou que a Lei Eleitoral (Art. 77 da Lei n.º 9.504/1997) veda inaugurações com participação de autoridades a partir de 6 de julho de 2024. Como as obras foram concluídas e divulgadas em junho de 2024, a conduta ocorreu fora do período de restrição.
Abuso de poder não configurado
A Justiça concluiu não haver prova “robusta, segura e inequívoca” de que as obras tiveram finalidade eleitoral ou que tiveram potencial para comprometer a legitimidade do pleito. A intervenção beneficiou cerca de 100 famílias, sendo considerada de impacto pontual e sem capacidade de afetar a paridade entre candidatos.
Diante da ausência de provas suficientes para caracterizar abuso de poder econômico ou político, o Juiz da 95ª Zona Eleitoral julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).
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