IMPERATRIZ | CAEMA é condenada por negativar nome de consumidora



Uma sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Imperatriz condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA). A ação, movida por K. M. C., foi de natureza declaratória de inexistência de débito. Consta na ação que a autora teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito por ordem da requerida, embora não possuísse nenhuma pendência com a CAEMA. Alega ainda, que desconhece a referida inscrição, uma vez que não realizou nenhuma transação com a requerida e mesmo assim teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito pela quantia de R$ 238,70 (duzentos e trinta e oito reais e setenta centavos).
A mulher relata, ainda, que além da negativação do nome, a CAEMA enviou faturas com valores exorbitantes, que não condiziam com seu consumo normal, e que procurou a demandada para lhe esclarecer sobre os valores elevados, não obtendo êxito. Foi designada audiência de conciliação ou mediação, que terminou sem a celebração de acordo entre as partes. “Passando à análise do mérito, observa-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se ao direito do autor em ser ressarcido pelo dano moral que alega ter sofrido em face da negativação indevida de seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito. Tendo em vista a natureza da demanda, a empresa requerida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa”, explica a sentença.
A Justiça cita o Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização”.
E continua: “Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Na espécie em apreço, a parte autora sustenta que nunca efetuou qualquer contrato com a empresa requerida, no entanto, foi surpreendida com a inclusão do seu nome nos cadastros de mau pagadores em virtude de débito junto à reclamada, que não reconhece. Neste ponto, vale observar que restou comprovado através do extrato de consulta ao SPC/SERASA a existência do apontamento contestado em nome do requerente, por suposto débito no importe de R$ 238,70 (duzentos e trinta e oito reais e setenta centavos)”.
A sentença esclarece que “mesmo sustentando a regularidade da inscrição, a CAEMA não acostou aos autos documentação que comprove que o débito em questão é de responsabilidade do autor, haja vista que não anexou documentos que comprovem que o débito de R$ 238,70 (duzentos e trinta e oito reais e setenta centavos), é do contrato de nº 6428843 (…) Considerando que a ré não logrou êxito em comprovar a contratação discutida pelo postulante, nem se desincumbiu de comprovar que não cobrou por ela, reconhecer como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na exordial é medida que se impõe, sobretudo, pelo fato de, a par da inversão do ônus da prova em seu favor, o demandante conseguiu provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que carreou documentos comprobatórios da inscrição desabonadora ordenada pela ré em questão”.
“Julgo procedente o pedido inicial, declarando inexistente o débito em nome da parte autora oriundo do contrato nº 6428***, bem como, declarar a inexistência dos débitos referente as faturas emitidas em nome da parte autora. Condeno a requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL CAEMA ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao requerente (…) A condenação será acrescida de juros e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e dos juros moratórios, a data do evento danoso, qual seja, a data da inscrição indevida, em 28/07/2016 (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ)”, conclui a sentença, publicada nesta terça-feira (5) no Diário da Justiça Eletrônico.

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