IMPERATRIZ – Suposto Funcionário fantasma na SEDES!!! Secretaria de Janaina Ramos é alvo de uma ação civil pública instaurada pelo Ministério Publico.



Empresário e servidor público é investigado por suposto ato de improbidade administrativa, por não exercer sua função no município e receber integralmente. Afirma denúncia ao Ministério Público.



Conforme portaria emitida pelo Ministério Público, há um suposto funcionário fantasma na SEDES para exercer a função de educador físico, no entanto, foram realizadas tais diligências e recolhimento de documentação, onde foram estipulados 10 dias de prazo para apresentarem ampla defesa diante os fatos.


A secretaria tem como representante a esposa do PRefeito Assis Ramos, a secretária Janaina Ramos, no inicio do ano de 2017, houve algo muito forte envolvendo a secretaria do desenvolvimento social, quando a ex-vereador Fátima Avelino esteve a frente, agora é a secretária Janaina Ramos. Vamos aguardar o desfecho dessa história. 



PORTARIA-6ªPJEITZ - 22021 Código de validação: 2E81B2D8B9 PORTARIA Nº 02/2021 - 6ªPJEITZ Objeto: Investigar eventual ato de improbidade administrativa pela suposta existência de servidor fantasma no Núcleo Ampliado de Saúde da Família (NASF) e/ou na Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES) do Município de Imperatriz/MA. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio de seu representante, Dr. João Marcelo Moreira Trovão, Promotor de Justiça titular da 6ª Promotoria de Justiça Especializada de Imperatriz/MA, com base no art. 129, III, da Constituição Federal; no art. 8º, §1º, da Lei Federal nº 7.347/85; no art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; e no art. 26, V, da Lei Complementar Estadual nº 13/91: Considerando a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio público e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos art 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal; art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93, e do art. 26, V, “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual nº 13/91, e Lei nº 7.347/85; Considerando que a Lei Federal nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), em seu art. 4º dispõe que “ os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos”; Considerando que a mesma Lei Federal nº 8.429/92, em seus arts. 9º, 10 e 11, estabelece que constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo; constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei nº 8.429/92; bem como constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições; Considerando o teor da Notícia de Fato nº 045/2020 (SIMP nº 001244-509/2020), instaurada em decorrência de representação anônima formulada perante a Ouvidoria do Ministério Público do Maranhão, informando que o servidor público Mohammed Davila Vieira Lima é empresário e não tem prestado serviços ao NASF do Município de Imperatriz/MA, embora receba salário desde que ingressou nos quadros, via concurso público; Considerando os indícios de que o servidor em questão lidera um empreendimento conhecido como Crossfit Imperatriz (ID 9193316), razão pela qual o DESPACHO-6ªPJEITZ – 452020 determinou a elaboração de ordem de serviço, onde foi constatado que os servidores tanto da NASF quanto da SEDES, a qual o servidor encontra-se vinculado, desconhecem Mohammed Davila Vieira Lima (ID 908208); RESOLVE Instaurar o INQUÉRITO CIVIL Nº 02/2021/6ªPJEITZ, nos termos do art. 129, II e VI, da Constituição Federal, art. 25, IV, “a”, da Lei nº 8.625/93, arts. 1º e 4º da Resolução CNMP nº 23/2007, para colher elementos de informação sobre os fatos e precisar a autoria visando à propositura de Ação Civil Pública, ou promovendo, se for o caso de inexistência de fundamentos para a ação, o arquivamento dos autos, tudo nos termos da lei, pelo que adota, preliminarmente, as seguintes providências, na consecutiva ordem: 1. Autue-se e registre-se como Inquérito Civil, procedendo-se às devidas alterações e movimentações no Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP), dando-se baixa da Notícia de Fato nº 045/2020 (SIMP nº 001244-509/2020) dentro da forma prevista, fazendo constar como investigados: MOHAMMED DAVILA VIEIRA LIMA, CPF 986.799.703-44, educador físico, com endereço na Rua São João, nº 1358, Nova Imperatriz, Imperatriz/MA; e sua superior hierárquica, JANAÍNA LIMA ARAUJO RAMOS, CPF 013.390.063-08, secretária da SEDES de Imperatriz/MA, com domicílio profissional na Rua Hermes da Fonseca, nº 49, Centro de Imperatriz/MA. 2. Inaugure-se o Inquérito Civil com a presente portaria, seguida da documentação da Notícia de Fato nº 045/2020 (SIMP nº 001244-509/2020), constando o termo de compromisso e as certidões de praxe, efetuando o devido cadastro no SIMP, na tabela de controle de procedimentos e no Trello. 3. Encaminhe-se cópia da presente portaria à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca para fins de publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público do Maranhão - DEMP/MA, afixando, também, cópia no átrio das Promotorias de Justiça pelo prazo de 15(quinze) dias, conforme art. 4º, VI, da Resolução nº 23/2007 do CNMP. 3.1 Junte-se aos autos a comprovação de recebimento pela Coordenadoria. 4. Cientifique-se os investigados, concedendo-lhes, também, o prazo de 10 (dez) dias para, caso queiram, apresentem defesa. 5. Notifique-se os servidores Roxania (NASF) e Lorena (SEDES), para que compareçam nas dependências da 6ª Promotoria de Justiça Especializada de Imperatriz/MA, em data e horário a serem designados pela serventia, a fim de que prestarem depoimento sobre o caso. 6. Oficie-se a Prefeitura de Imperatriz/MA, para que apresente termo de exercício do servidor investigado; fichas de ponto do período compreendido entre o início do vínculo até a presente data; bem como cópias de eventual apuração preliminar, processo administrativo ou sindicância, porventura instaurados contra o servidor investigado. 7. Nomeia-se o Técnico Ministerial José Dantas Nóbrega, matrícula nº 1070520 para atuar administrativamente neste feito, devendo prestar compromisso (art. 6º V, da Resolução nº 10/2009-CNMP), efetuar as movimentações no SIMP e fazer constar o termo de juntada de qualquer documento aos autos (art. 11, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 02/2004-CPMP). 7.1. Durante a tramitação deste inquérito, na hipótese de os prazos estabelecidos em ofícios, notificações, requisições, termos de ajustamento ou recomendações transcorrerem in albis, deve o secretário subscrever Atestado, relatando que apesar da regular entrega do expediente não houve apresentação de resposta no prazo estipulado, fazendo, em seguida, os autos conclusos para deliberação. 8. Em que pese os prazos procedimentais estarem suspensos em razão da pandemia do Covid-19 e do Ato Regulamentar n° 13/2021, do Procurador-Geral de Justiça do Maranhão, este Promotor de Justiça entende que transformar notícia de fato em inquérito civil e executar diligências que objetivam simplesmente coletas de informações em sítios eletrônicos públicos não viola as medidas de proteção aplicadas para evitar a disseminação da moléstia em questão. Após a juntada desses documentos públicos, o presente procedimento retorna à sua suspensão, até ulterior deliberação. Imperatriz/MA, 18 de março de 2021. assinado eletronicamente em 18/03/2021 às 16:03 hrs (*) JOÃO MARCELO MOREIRA TROVÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA

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