RIBAMAR FIQUENE - Tribuna de Contas do Estado julga irregular a prestação de contas do FUNDEB da gestão do Prefeito - Edilomar Nery de Miranda.

Foto: Divulgação.

  
A Prestação de contas do FUNDEB na gestão do atual Prefeito, foi rejeitada pelo Tribunal de contas e publicada de forma oficial no de 2019, no entanto, o atual gestor e a secretária de Educação, na época, Senhora Maria Vilma Silva Oliveira, também citada no acórdão de número 491/2019.

A situação está insustentável, diante tantas denúncias e irresponsabilidades apresentada por esse gestor, a conta demora mais chega. Nunca se viu tantas denúncias apresentadas pela câmara de Vereadores e por órgãos controladores, como se ver nos dias de hoje, por meio das redes sociais em plataformas digitais as informações chegam mais rápido, denúncias que antes teriam que serem formalizada por meio de petição, agora o cidadão tem em suas mãos um canal de denúncias.


ACÓRDÃO PL-TCE Nº 491/2019

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da tomada de contas anual de gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/Fundeb do Município de Ribamar Fiquene, referente ao período de 11/10 a 31/12/2013, de responsabilidade do Senhor Edilomar Nery de Miranda (Prefeito) e da Senhora Maria Vilma Silva Oliveira (Secretária Municipal de Educação), gestores e ordenadores de despesas, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, inciso II, da Constituição Estadual, e no art. 1º, inciso II, da Lei Estadual n° 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), reunidos em sessão ordinária plenária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, concordando com o parecer do Ministério Público de Contas, em: a) julgar irregulares as contas de gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/Fundeb do município de Ribamar Fiquene/MA, no período de 11/10 a 31/12/2013, de responsabilidade dos Senhores Edilomar Nery de Miranda (Prefeito) e Maria Wilma Silva Oliveira (Secretária Municipal de Educação), gestores e ordenadores de despesas, com base no art. 1º, inciso II, c/c o art. 22, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258/2005, em razão das seguintes irregularidades apontadas no Relatório de Instrução nº 7477/2016 UTCEX5/SUCEX14, e confirmadas no mérito: 1. não encaminhamento dos seguintes documentos exigidos pela Instrução Normativa TCE/MA nº 014/2007 (seção II, item 2):
  








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