Secretário de Infraestrutura Cleyton Noleto, tem prestação de contas julgada irregular.



Secretário de Infraestrutura do Estado do Maranhão, tem prestação de contas de convênio julgada irregulares por não apresentar documentação comprobatória, segundo o TCE.

Veja logo abaixo;

Processo nº 7040/2016– TCE/MA Natureza: Tomada de Contas Especial Exercício financeiro: 2011 Órgão Tomador: Secretaria de Estado da Infraestrutura Responsável: Clayton Noleto da Silva Entidade Concedente Departamento Estadual de Infraestrutura e Transporte – DEINT Entidade Convenente: Prefeitura Municipal de Lago do Junco Responsável: Haroldo Euvaldo Brito Léda, CPF nº 044.934.273-53, residente na Av. Litorânea, nº 12, Calhau, CEP 65.000-00, São Luís/MA Procuradores constituídos: Bertoldo Klinger Barros Rêgo, OAB/MA nº 11.909; Aidil Lucena Carvalho, OAB/MA nº 12.584 e Amanda Almeida Waquim, OAB/MA nº 10.686. Ministério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da Silva Relator: Conselheiro Joaquim Washington Luiz de Oliveira Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Infraestrutura, em decorrência da não prestação de contas referente aos recursos auferidos por força do Convênio nº038/2011/DEINT, celebrado entre a Prefeitura de Lago do Junco e o Departamento Estadual de Infraestrutura e Transporte – DEINT, no exercício financeiro de 2011. Julgamento irregular do convênio em apreço. Imputação de débito. Aplicação de multa. Envio de cópia de peças processuais ao Ministério Público de Contas/ SUPEX ACÓRDÃO PL – TCE Nº 962/2019 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria deEstado da Infraestrutura, em decorrência da não prestação de contas referente aos recursos auferidos por força do Convênio nº 038/2011/DEINT, celebrado entre a Prefeitura de Lago do Junco e o Departamento Estadual de Infraestrutura e Transporte – DEINT, de responsabilidade do Senhor Haroldo Euvaldo Brito Leda, no exercício financeiro de 2011, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, II, da Constituição Estadual e no art. 1º, II, da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), reunidos em sessão ordinária plenária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida a manifestação do Ministério Público de Contas, Parecer nº 873/2018 GPROC04, em: a)julgar irregulares as contas do Convênio nº 038/2011/DEINT, celebrado entre a Prefeitura de Lago do Junco e o Departamento Estadual de Infraestrutura e Transporte – DEINT, de responsabilidade do Senhor Haroldo EuvaldoBrito Léda, no exercício financeiro de 2011, com fundamento no art. 172, II da Constituição Estadual, e no art. 22, II e III, da Lei nº 8.258/2005,em razão da omissão do dever de prestar contas; b) condenar o responsável, Senhor Haroldo Euvaldo Brito Léda ao pagamento do débito no valor de R$ 495.620,50 (quatrocentos e noventa e cinco mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta centavos), com os acréscimos legais incidentes, com fundamento no art. 172, VIII, da Constituição Estadual e nos arts. 1º, XIV, e 23 da Lei nº 8.258/2005, devido ao erário estadual, a ser recolhido no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, em razão da omissão do dever de prestar contas; c) aplicar ao responsável, Senhor Haroldo Euvaldo Brito Léda, multa de R$ 49.562,05 (quarenta e nove mil, quinhentose sessenta e dois reais e cinco centavos) correspondentes a dez por cento do valor atualizado do dano causado ao erário, com fundamento no art. 172, VIII da Constituição Estadual e nos arts. 1º, XIV e 66 da Lei 8.258/2005, devida ao erário estadual, sob o código da Receita 307 – Fundo de Modernização do TCE/MA (FUMTEC), a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste acórdão; d) enviar ao Ministério Público de Contas/SUPEX, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão, nos termos da Resolução TCE/MA nº 214/2014; Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidente em exercício), João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado, e Joaquim Washington Luiz de Oliveira (Relator), os Conselheiros Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, membro do Ministério Público de Contas. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de setembro de 2019. Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Presidente em exercício Conselheiro Joaquim Washington Luiz de Oliveira Relator Jairo Cavalcanti Vieira Procurador de Contas


FONTE: TCE
www.remocif.com.br

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