GRAJAÚ - Fundef dando dor de cabeça pra prefeitos.

O TCE emite medida cautelar mediante o recurso do FUNDEF, fato este que tem sido um dos maiores problemas de alguns Prefeitos. Ressaltando que tal recursos demanda será declinado ao TCU, sendo total responsabilidade em controlar e fiscalizar os repasses oriundos da União.

Processo nº 2683/2017 – TCE/MA

Natureza: Outros processos em que haja necessidade de decisão colegiada pelo Tribunal de Contas –

Representação (Medida Cautelar)

Exercício financeiro: 2016

Representante: Ministério Público de Contas – por meio de seus membros signatários, Procuradores Flávia

Gonzalez Leite e Jairo Cavalcanti Vieira

Representado: Município de Grajaú/MA

Responsável: Abmael Gomes Neto (CPF nº 805.134.173-20), Prefeito, no período de 01/01/2013 a 31/12/2016, residente na Rua Dr. Olimpio Fernandes, nº 69. Bairro Vila Viana, Tutum, CEP nº 65.763-000

Advogado constituído: Saulo Roberto Oliveira Vieira, Procurador-Geral do Município, OAB nº 12.030

Responsável: Mercial Lima de Arruda (CPF nº 025.345.923-00), Prefeito, no período de 01/01/2017 a

31/12/2020, residente na Rua Patrocínio Jorge, nº 138. Centro, Grajaú, CEP nº 65.940-000

Procuradora constituída: Suely Lopes Silva, Procuradora-geral do Município de Grajaú, OAB/MA nº 3.454

Interessado: João Azêdo e Brasileiro Sociedade de Advogados

Procuradores constituídos: João Ulisses de Britto Azêdo, OAB/MA nº 7.631-A, Benner Roberto Ranzan de Britto, OAB/MA nº 13.881-A e Bruno Milton de Sousa Batista, OAB/MA nº 14.692-A

Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Federal, representado pelo Advogado Roberto Charles de Menezes Dias, OAB/MA nº 7.823 e Conselho Seccional do Maranhão, representado pelo Presidente, Thiago Roberto Morais Diaz, OAB/MA nº 7.614

Interessado: Federação dos Municípios do Estado do Maranhão -FAMEM, representada pelo seu Presidente,

Cleomar Tema Carvalho Cunha

Procuradores constituídos: Renata Cristina Azevedo Coqueiro Portela, OAB/MA nº 12.257-A, Ilan Kelson de

Mendonça Castro, OAB/MA nº 8.063-A, Victor dos Santos Viégas, OAB/MA nº 10.424 e Thiago Soares Penha, OAB/MA nº 13.268 Interessado: Associação Nacional dos Procuradores Municipais -ANPM, representado pelo Presidente, Carlos Figueiredo Mourão

Procurador constituído: Alexsandro Rahbani Aragão Feijó, OAB/MA nº 6074 Interessado: Monteiro e Monteiro Advogados Associados Procuradoresconstituídos: Bruno Romero Pedrosa Monteiro, OAB/PE nº 11.338 e Levir Costa Gomes da Rocha, OAB/PE nº 42.109 Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez leite Relator: Conselheiro-Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa

Representação formulada pelo Ministério Público de Contas em desfavor do município de

Grajaú, representado pelo Senhor Abmael Gomes Neto, Prefeito, no período de 01/01/2013 a

31/12/2016 e pelo Senhor Mercial Lima de Arruda, Prefeito, no período de 01/01/2017 a 31/12/2020. Suposta ilegalidade na contratação direta de escritórios de advocacia para a

realização de serviços jurídicos visando o recebimento dos valores decorrentes de diferenças do

FUNDEF pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), previsto na Lei do

FUNDEF n.º 9.424/96. Conhecer. Considerar procedente a representação e ilegal o

Procedimento de Inexigibilidade. Manter a medida cautelar deferida. Determinar. Recomendar.

Comunicar.

DECISÃO PL-TCE N.º 218/2019

Vistos,relatados e discutidos estes autos, referentes à representação formulada pelo Ministério Público de Contas em desfavor do município de Grajaú/MA, no exercício financeiro de 2016, representado pelo Senhor Abmael Gomes Neto, Prefeito, no período de 01/01/2013 a 31/12/2016 e pelo Senhor Mercial Lima de Arruda, Prefeito, no período de 01/01/2017 a 31/12/2020, acerca de suposta ilegalidade no Procedimento de Inexigibilidade, do qual decorreu a celebração de contrato com o escritório de advocacia JOÃO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS visando o recebimento de valores decorrentes de diferenças do FUNDEF pela subestimação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), previsto na Lei n.º 9.424/1996 (Lei do FUNDEF), quando do cálculo da complementação devida pela União, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do relator, na forma do art. 104, caput, da Lei Orgânica, decidem:

a) conhecer a representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, fundados no art. 43, inciso VII, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (LO TCE/MA);

b) considerar procedente a representação e ilegal o Procedimento de Inexigibilidade, bem como todos os atos

administrativos decorrentes do Contrato de Inexigibilidade celebrado entre o município de Grajaú e o escritório João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados, por afronta ao art. 37, inciso XXI da Carta Política de 1988, ao art. 8º, Parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e aos arts. 3º, caput, 7º, §2º, II e III,13, 25, II, 55, III e V, da Lei nº 8.666/1993, posto que ausentes os requisitos de singularidade e complexidade do objeto para realização do processo de dispensa por inexibilidade, o que afronta os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e competitividade;

c)manter a medida cautelar deferida, sem prejuízo do disposto no item anterior, com os efeitos referendados pelo SupremoTribunal Federal na Suspensão de Segurança nº 5.182/MA, nos termos do art. 75, caput da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005, para que o município se abstenha de realizar pagamentos do contrato decorrente da dispensa de licitação, em razão de afronta aos princípios constitucionais relativos à administração pública, em especialao princípio da licitação e da competitividade, nos termos do art. 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988 e arts. 3º, caput,7º, §2º, II e III, 13, 25, II, 55, III e V, da Lei nº 8.666/1993;

d) determinar ao Prefeito de Grajaú, Senhor Mercial Lima de Arruda que:

d1) seja dada continuidade ao acompanhamento da demanda judicial, objeto do contrato anulado, por meio da Procuradoria Municipal, ou caso contrário, que promova o devido certame licitatório para a contratação dos serviços advocatícios, com a devida justificativa, dotação orçamentária e preço determinado;

d2) os recursos oriundos da complementação federal do Fundef/Fundeb sejam aplicados integralmente em ações de melhoria na educação, em consonância com da Lei 11.494/2007 e conforme entendimento firmando no Acórdão nº 1824/2017-TCU-Plenário;

d3) sejam incluídos os elementos de fiscalização necessários a demonstração da regularidade de todos os

procedimentos de contratação do Município, em obediência à IN nº 34/2014-TCE/MA.

e) recomendar ao Prefeito de Grajaú, Senhor Mercial Lima de Arruda que:

e1) adote as providências administrativas, tendo em vista o disposto no item “b” e anule o contrato de prestação de serviços acima mencionado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 51 da Lei nº 8.258/2005 e art. 247 do Regimento Interno do TCE/MA, sob pena de se adotar a providência prevista no art. 51, §2º da LOTCE/MA;

e2) se abstenha de efetuar contratações diretas quando não preenchidos os requisitos legais;

e3) que se abstenha de firmar contratos ad exitum, ressalvando-se os casos em que não envolvam recursos

públicos;

f) considerar habilitado nos autos, na qualidade de interessado: Monteiro e Monteiro Advogados Associados, representado por Bruno Romero Pedrosa Monteiro, OAB/PE nº 11.338 e Levir Costa Gomes da Rocha, OAB/PE nº 42.109

g) determinar à Unidade Técnica responsável o efetivo monitoramento do cumprimento desta deliberação;

h) comunicar aos representantes e interessados o inteiro teor da presente decisão, bem como ao Ministério

Público Estadual;

i) comunicar o teor da decisão ao juízo onde tramita a ação de cumprimento patrocinada pelo escritório João

Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados;

j) após a realização das diligências cabíveis, apensar os autos às contas do município de Grajaú, para apuração das responsabilidades administrativas do gestor que subscreveu o contrato. Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, o Conselheiro- Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator) e o Procurador-geral Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de julho de 2019.

Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior

Presidente

Conselheiro-Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa

Relator

Paulo Henrique Araujo dos Reis

Procurador-geral de Contas

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