“Pode ter ocorrido manipulação de todo o sistema eletrônico de votação”, alegou o advogado que conseguiu suspender a eleição do Quinto

 Autor do pedido à Justiça Federal advogado Márcio Antônio Pinto de Almeida Filho foi candidato ao Quinto e ficou na 13ª posição entre os homens, com 688 votos. Confira abaixo a íntegra da decisão.

Autor do pedido à Justiça Federal advogado Márcio Antônio Pinto de Almeida Filho foi candidato ao Quinto e ficou na 13ª posição entre os homens, com 688 votos...

Autor do pedido à Justiça Federal advogado Márcio Antônio Pinto de Almeida Filho foi candidato ao Quinto e ficou na 13ª posição entre os homens, com 688 votos.

Após pedido do advogado Márcio Antônio Pinto de Almeida Filho (foto) no Plantão Judicial da Justiça Federal, o juiz federal André Coutinho da Fonseca Fernandes Gomes, concedeu liminar na noite desta quarta-feira (27) na qual suspende a eleição organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão, que visa escolher um nome para o cargo de desembargador (a) do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) pelo Quinto Constitucional.

No pedido feito a Justiça Federal, o advogado faz diversas contestações no que diz respeito a lisura do resultado da eleição da OAB-MA pelo Quinto Constitucional.

Márcio Antônio pede acesso à lista dos advogados que prestaram compromisso na OAB nos meses de fevereiro, março e abril/2023; Quer também informações aos cadernos de votação e à lista dos advogados aptos a votar, e também, que seja tornado público a lista de votos por subseção.

“Acesso à lista de votos brancos e/ou nulos, à quantidade de votantes; à totalização de votos de cada candidato por subseção, bem como aos bancos de dados da apuração, via sistema, para que se possa auditar o sistema ElejaOnLine, uma vez que os requisitos do art. 300 do CPC se mostram presentes (a probabilidade do direito, o perigo da demora e a reversibilidade da tutela a qualquer momento), conforme exposto na peça exordial, bem como para recorrer, caso queira, sob pena de estabilização da tutela nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC.” Pede o advogado à Justiça.

Ainda segundo a petição inicial, na eleição realizada em 24/04/2023, houve violação do item 7.2.1 do Edital 01/2023, que trata dos advogados aptos a participarem do pleito enquanto votantes, uma vez que advogados inscritos nos quadros da OAB/MA posteriormente à publicação do edital participaram da respectiva votação, fato esse gerador de desequilíbrio entre os candidatos.

“A ausência de divulgação da lista geral de votantes, bem como dos boletins de urnas com a lista dos eleitores, mesmo após 48 horas do resultado do pleito.” Alega o advogado Márcio Antônio Pinto de Almeida Filho, que sustenta ainda que, além dos inscritos na OAB/MA posteriormente ao edital, é possível que inadimplentes também tenham votado.

“Pode ter ocorrido manipulação de todo o sistema eletrônico de votação, haja vista que sequer a transparência devida é assegurada, e há evidências claras de que houve artificial ampliação do colégio eleitoral”, completa.

– Decisão 

Ao conceder a decisão liminar, o juiz federal André Coutinho disse que o fornecimento das informações solicitadas decorre de um dever de transparência que se exige de condutas administrativas em sede de pleitos eleitorais.

“Tal situação, ao que parece, para além de violar objetivamente o regramento estabelecido para o pleito, teria o potencial de, em prejuízo da segurança jurídica, impactar o resultado da própria eleição”relatou o juiz na sentença.

Adiante, na decisão, o magistrado federal numera todas as exigências para serem cumpridas pela Comissão Eleitoral da OAB-MA. De forma que suspende a eleição e concede à OAB-MA prazo de 15 dias para apresentar as informações detalhadas sobre o processo eleitoral.

“Diante do exposto, nos termos do art. 301 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória cautelar para: 1) determinar a imediata suspensão do procedimento de escolha e formação da lista sêxtupla do quinto constitucional destinado à advocacia (Edital OAB/MA – 01/2023); 2) determinar que a OAB/MA apresente os seguintes documentos, num prazo de 15 (quinze) dias: a) lista dos advogados que ingressaram e prestaram compromisso na OAB/MA de 08/02/2023 até 23/04/2023; b) lista dos advogados que foram considerados aptos a votar na eleição do dia 24/04/2023; c) lista com o quantitativo de votos recebidos por cada candidato por subseção, observado o sigilo do voto; d) lista de votos brancos e nulos, observado o sigilo do voto; e) lista do total de votos de cada candidato, observado o sigilo do voto; e f) respectivos dados da apuração, via plataforma/sistema ElejaOnLine, observado o sigilo do voto, para que se possa auditá-los.”, decide o juiz federal.

– CLIQUE AQUI E CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO LIMINAR 

Fonte: Domingos Costa


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