JOÃO LISBOA - Prefeito Jairo Madeira, passa informações divergentes e é denunciado pelo TCE e MPMA. Tribunal especial de contas, constatou irregularidade no âmbito da educação..



PREFEITO DE JOÃO LISBOA- MA  -  JAIRO MADEIRA,



O Prefeito Jairo madeira, anuncia em sua prestação de contas o valor referente aos gastos na Educação, no exercício de 2017, tendo informado o montante de R$ 19.922.431,27 , em contra partida a promotoria especial de contas, notifica a prefeitura pela divergência de informações com os dados enviados para o TCE e dados junto a receita.
Tendo em vista que após realizar o procedimento de auditoria, chegou ao montante de R$ 18.987.783,25 .

A promotoria, emitiu um relatório, onde relata detalhadamente do desfecho desta história.

Cabe ao MPF , investigar a possível irregularidade, tendo em vista, oriundo repasse  Federal. 

REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO ESPECIAL DE CONTAS.
DENÚNCIA;

2.8 Da aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino

2.8.1. O Município de João Lisboa/MA informou nos Demonstrativos Fiscais ter aplicado 26.90 % na manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício financeiro de 2017, enquanto que os registros contábeis do SAE informam ter aplicado 28.60 % .
QUADRO 9: MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (MDE)

FONTE: TCE

Prefeito Informa que gastou 28.60% , enquanto apurado de acordo com sistemas integrado do estado do Maranhão, chegou ao denominador comum que ele só investiu 26.90%

SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA - Prefeito é aciononado pelo Ministério Público de Contas, por omissão de gastos no valor de R$333,500.00


 
Foto da Internet ( Prefeito de São Pedro da Água Branca)


SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA E OMISSÃO DE INFORMAÇÕES.

O Ministério público de Contas, notificou o então Prefeito, sobre irregularidades encontradas no âmbito de processos licitatórios.

O relatório, descreve a omissão de informações, junto a prestações de contas do exercício 2017, conforme consta nos autos do processo instaurado pelo Tribunal de Contas especiais.

NOTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS;

DENÚNCIA 

Observou-se que despesas foram realizadas sem apresentar vinculação a nenhum processo licitatório, isto é, notas de empenho, ordens de pagamento e contratos não mencionam qualquer licitação que tenha precedido a despesa realizada, correspondendo a 8,22% da Despesa Orçamentária Total, conforme abaixo discriminado:



Considerando os princípios constitucionais da legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações das subvenções e renúncia de receitas, contidos na legislação vigente, e com base nos critérios de auditoria estabelecidos em normas internas da Secretaria de Controle Externo, verificou-se que a ocorrências constantes do Relatório de Instrução Nº 2370/2013 UTCOG-NACOG 08 por fazerem referência a ocorrências que não cominam em imputação de débito, não foram analisadas.
Juliana Angelo Modesto
Auditor Estadual de Controle Externo
MAT. 10603

AMARANTE - Prefeita é denúnciada no Ministério Público Federal MPF.




Prefeita de Amarante é denunciada no MPF, Segundo o denunciante, foram realizadas diversas irregularidades no âmbito de licitações direcionadas para recursos federais, no entanto, houve favorecimento e abuso do poder econômico diante as irregularidades citadas pelo denunciante.

O MPF, acatou a notícia de fato, que no dia 13/03/2019, houve movimentação da denúncia diante ao órgão, conforme o sistema integrado do MPF, sendo que já está sendo notificada para prestar esclarecimentos.

O blog buscou mais detalhes desta denúncia e o denunciante, usou como referência uma denúncia feita por este blog, sob título de ( AMARANTE - Prefeita dá um nó nas contas públicas, agora cai por terra mais uma atrocidade contra a administração pública, pois no âmbito de licitações e contratos. Prefeita celebra contrato com servidor do município, Alô MPF..!!! )

IMPERATRIZ - MPMA aciona município devido à Lei que diminuiu distâncias entre postos de combustíveis





O Ministério Público do Maranhão propôs Ação Civil Pública contra o Município de Imperatriz por conta da aprovação de Lei Complementar que reduziu a distância entre postos de gasolina. Elaborada pelo titular da 3ª Promotoria de Justiça Especializada em Defesa do Meio Ambiente, Jadilson Cirqueira, a ACP pede, dentre outras medidas, que a Justiça conceda liminar declarando a ilegalidade do processo legislativo e a anulação da Lei Complementar nº 003/2018 por inconstitucionalidade incidental.

Aprovada em junho de 2018, a Lei Municipal Complementar é de iniciativa do Poder Legislativo e foi sancionada pelo Poder Executivo Municipal. De acordo com as investigações do Ministério Público, a Lei alterou as normas sobre o zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo de Imperatriz sem critérios definidos, estudos técnicos prévios, sem participação popular, reduzindo a distância para a implantação de postos de combustíveis na cidade.

Segundo o inciso I, do art. 74 da Lei Complementar 003/2004, a menor distância, medida em linha reta entre dois postos de abastecimento e serviços, não poderia ser inferior a 500 metros, admitindo-se uma tolerância não superior a 10%. Ainda de acordo com a Lei de 2004, a distância mínima, também medida em linha reta, entre um posto de combustível e outros estabelecimentos, como asilos, creches, hospitais, escolas, quartéis e templos religiosos não poderia ser inferior a 100 metros.

Com a nova Lei, a distância de 500 metros entre dois postos diminuiu para 200 metros. Com a alteração, o raio de distância mínimo entre postos de combustíveis e asilos, creches, hospitais, escolas, quartéis, templos religiosos, etc., passou de 100 para 50 metros.

Inconsistência na Lei

O Projeto de Lei inicial é de autoria do do Vereador Francisco Rodrigues da Costa. Segundo o promotor de justiça Jadilson Cirqueira, os documentos de tramitação legislativa não apresentam fundamentação legal, justificativa ambiental ou urbanística aceitável para a pontual e direcionada alteração que reduza as metragens exigidas na instalação dos postos de combustíveis.

“O que se tem como argumento do autor do projeto é apenas que a proposição atendia à revindicação do comércio de Imperatriz, especialmente dos proprietários de postos de gasolina, assim como para a geração de empregos. Fica claro que este projeto tem como objetivo meramente o atendimento de interesses individuais”, destaca o promotor.

O membro do Ministério Público atenta para a gravidade dos fatos. Segundo ele, a alteração da norma municipal representa grandes riscos e danos à comunidade, como no caso de uma explosão.

O promotor relata, ainda, que a Comissão de Constituição e Justiça não consultou os órgãos técnicos responsáveis, como o Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e Secretarias Municipais de Planejamento Urbano e Meio Ambiente. Jadilson Cirqueira afirma que o Legislativo e o Executivo municipal alteraram uma lei de ordenamento do território sem a observância dos cuidados legais necessários, inclusive com descumprimento de regras do Plano Diretor de Imperatriz, aprovado recentemente pelo próprio Legislativo e sancionado pelo Executivo.

Regras do Estatuto da Cidade e do Plano Diretor

Tanto a Constituição Federal quanto o Estatuto da Cidade e o Plano Diretor do Município de Imperatriz preveem a ampla publicidade como requisito básico para aprovação de projeto de lei relacionada a essa matéria. Como não houve a discussão do projeto com a sociedade através de audiências públicas e dos outros instrumentos participativos previstos na legislação de regência, o membro do Ministério Público ressalta que a lei municipal, além de inconstitucional também é ilegal.

O Estatuto da Cidade determina que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante a diretriz geral de gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Pedido

Além do pedido de liminar declarando ilegalidade e anulação da Lei Complementar por inconstitucionalidade, o MPMA requer que a Justiça determine que o município informe, no prazo de 48h, quais os projetos de lei em elaboração pela Secretaria de Planejamento Urbano ou por outros órgãos da administração que tratem de decisão, planejamento de gestão territorial urbana e rural a serem enviados à Câmara.

Solicita, ainda, que a Justiça estabeleça que o município se abstenha de encaminhar, aprovar ou sancionar qualquer lei municipal regulamentadora do Plano Diretor que trate de decisão, planejamento e gestão de política urbana e rural de desenvolvimento territorial sem estudos técnicos ambientais e urbanísticos ou sem realizar audiências públicas, ampla publicidade e participação popular ao público direta e indiretamente afetado.

Redação: Iane Carolina

AMARANTE - Prefeita dá um nó nas contas públicas, agora cai por terra mais uma atrocidade contra a administração pública, pois no âmbito de licitações e contratos. prefeita celebra contrato com servidor do município, Alô MPF..!!!







O município, está em maus bocados…!!

Alô Câmara de vereadores, Ministério Público Federal, Prefeita celebra contrato com servidor público municipal.


A servidora pública “JOSINA ALVES MARINHO SOUSA “ no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, forneceu merenda escolar para o município, ao certo, é extremamente proibido o envolvimento de servidor público seja do legislativo ou executivo em contratos ou convênios com o município.


Segundo o denunciante, a mesma é “ Parente da Prefeita”. O Blog recebeu via e-mail a denúncia e de fato, segue a lei abaixo, onde relata os parâmetros sobre contratos com ente público.




A Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/93), em seu artigo 9º, evidencia quais são os casos de impedimentos em procedimentos licitatórios, seja com atuação direta ou indireta no certame.

Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§3º Considera-se participação INDIRETA, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

Verifica-se que não há proibição expressa que parentes de servidores públicos participem de licitação ou contratem com a Administração Pública. Existe vedação explícita apenas em relação a participação do autor do projeto básico/executivo e empresas envolvidas, de servidores responsáveis ou de dirigentes do órgão contratante.
Os impedimentos contidos neste artigo referem-se a proteção da ampla competitividade, coibindo situações de fraude a licitação. O dispositivo, outrossim, trata da impossibilidade de se contratar empresas pertencentes a pessoas que possuam grau de parentesco com agentes públicos, ao dispor que está vedada a participação direta e INDIRETA em procedimentos licitatórios, das pessoas indicadas.
É de bom alvitre consignar o disposto no § 3º do mesmo artigo 9º da Lei nº 8.666/93, o qual define o que é participação INDIRETA:

IMPERATRIZ - Vida de Alunos em risco, Alô MPF.!!




Alunos da Escola José de Queiroz , localizada na Vila Vitória, Turno Vespertino ( Tarde) estão sendo transportados em um ônibus com a capacidade de 40 alunos sentados, quando na realidade, estão sendo transportado aproximadamente 70 alunos.

A empresa contratada para o transporte escolar, deveria comunicar a prefeitura em viabilizar dois veículos para transporte dos alunos que ali estudam, cabe a Secretaria de educação, listar todos os alunos que precisam do transporte escolar e viabilizar o transporte adequado conforme exige leis de trânsito, afinal, são vidas, são crianças sendo transportadas diariamente em ônibus superlotado e sem a mínima segurança.


Transporte Escolar no Conjunto Vitória. 

Conforme  relato de aluno, alguns moram no Itamar guará e outros no Conjunto Vitoria, ambos os bairros obtém de escolas públicas? no entanto, resta saber o motivo com que estão sendo direcionados somente para a escola do Bairro; Vila Vitória.

O que houve com a Escola  do Conjunto Vitória?


Fonte :  Extraído do Senso 

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