RIBAMAR FIQUENE – Prefeito é denunciado e Ministério público recomenda que o prefeito regularize o transporte escolar.

O portal de notícias Remocif, veiculou uma denúncia apresenta por cidadão e pais de alunos do município, onde enviaram documentos e fotos pertinentes ao transporte escolar. O ministério Público, recomendou ao Prefeito que venha regularizar a forma na qual transporte alunos, desde que não seja em PAU DE ARARA como foi citado na recomendação do MPMA.

A empresa ganhadora da licitação do transporte escolar, estaria somente emitindo a nota e os veículos são alugados por meio de favores políticos ou até mesmo apoio e sustentação na base política do Prefeito, afirma o denunciante.

 

Diante o contexto, o portal de notícias veiculou matérias relaciona ao transporte escolar e citou uma possível compra de veículos para o próprio município, no lugar de quarteirizar este serviço, a administração faria projeto e apresentasse em Brasília para a compra de ônibus para pertencer ao quadro da frota do município, e não fazer uso do famoso quebra-galho e atender os amigos do “REI” alugando pau de arara. Mas infelizmente o atual prefeito que passou oito anos, não fez nada para melhorar ou mudar essa dura realidade.

 

REC-GPGJ – 1692018 Código de validação: 29CD3531FD MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE RIBAMAR FIQUENE. RECOMENDAÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DOS ESTUDANTES. POSSIBILIDADE DE IMPUTABILIDADE PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 132 DO CÓDIGO PENAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, VI e IX da Constituição Federal de 1988, art. 201, VIII e § 5º, alínea “c”, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), art. 26, VII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) e art. 8º, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n.º 13, de 25 de outubro de 1991 – Lei Orgânica do Ministério Público do Maranhão, e CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme prescrito no art. 127, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Republicana, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que é atribuição do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, X, da Constituição Republicana, processar criminalmente Prefeitos Municipais; CONSIDERANDO que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” – artigo 205 da Carta Magna; CONSIDERANDO que constitui princípio da educação a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem assim a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, a arte e o saber, assim disposto no artigo 206, I e II da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90) e art. 4º, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental será ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO que o art. 227 da Carta Magna, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 5º do ECA, dispõe que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90) e, art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental será ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito; CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido no ano de 2014, no município de Bacuri/MA, que resultou no óbito de 08 (oito) estudantes que estavam sendo transportados em veículo “pau de arara”, dirigido, no momento da tragédia, por um adolescente; CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017 no município de Montes Altos/MA, envolvendo veículo “pau de arara”, que resultou na morte de um adolescente de 13 (treze) anos de idade; CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma van que fazia transporte escolar na zona rural do Município de Codó/MA, no dia 08/12/2015, que ocasionou lesão corporal em várias crianças; CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma motocicleta que fazia transporte de escolares na zona rural do Município de Água Doce do Maranhão/MA, no dia 06/15/2016, que resultou em crianças lesionadas; CONSIDERANDO o acidente ocorrido no dia 27 de abril de 2017, no município de Carolina/MA, em razão de transporte escolar irregular (“pau de arara”), ocasionando lesões em um adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade; CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017, no município de São José de Ribamar/MA, em que um ônibus inapropriado ao transporte de escolares tombou com 50 (cinquenta) estudantes, resultando em lesão corporal de algumas crianças; CONSIDERANDO o acidente ocorrido com um ônibus inapropriado ao transporte escolar, no município de Mirinzal/MA, no dia 27/06/2017, que resultou em vários estudantes feridos, havendo informações de que o transporte se encontrava em péssimas condições, além de fazer tempo que não passava por revisão; CONSIDERANDO que, no dia 03/05/2018, no município de Afonso Cunha/MA, ocorreu um acidente com um ônibus que fazia transporte escolar de forma irregular, ocasionando lesões corporais em várias crianças; CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido com veículo “pau de arara”, no município de Carolina/MA, no dia 22/05/2018, resultando na lesão de 4 estudantes e na morte de uma criança de 08 anos de idade, que caiu e foi atropelada pelo veículo de transporte escolar que a estava transportando; CONSIDERANDO que, no dia 26/06/2018, ocorreu um acidente no município de Timbiras/MA, envolvendo um caminhão que fazia o transporte escolar de crianças daquele município, e que resultou em várias crianças lesionadas, acarretando, ainda, lesão gravíssima em uma criança, que teve o braço amputado, após o caminhão, em condições inadequadas para o transporte escolar, ter capotado; CONSIDERANDO que, até o corrente ano, o Ministério Público Estadual e as instituições parceiras já realizaram auditorias de transporte escolar em 35 municípios, nas quais são fiscalizadas as condições do transporte escolar oferecidas aos alunos maranhenses, bem como a correta aplicação dos recursos destinados a este serviço e, no curso das auditorias, foi verificado que a absoluta maioria dos veículos que transportam escolares está em desconformidade com as regras do Código Nacional de Trânsito e legislação em vigor, inclusive a Portaria do DETRAN-MA N° 1.117/2015, prevalecendo veículos “paus de arara”, sem a devida vistoria pelo Órgão de Trânsito, sem cinto de segurança e tacógrafos, com manutenção ausente, pneus “carecas”, além da condução dos referidos veículos ser realizada por motoristas sem a habilitação necessária ao transporte escolar e, em alguns casos, à revelia da carteira nacional de habilitação; CONSIDERANDO que o transporte escolar de estudantes em veículos “pau de arara” e em veículos que não atendem aos critérios de segurança determinados no Código de Trânsito Brasileiro configura efetivo risco à integridade física e à vida dos alunos da rede de ensino municipal, risco este a que estão submetidos diariamente; CONSIDERANDO que o transporte de escolares nestas condições expõe os estudantes da rede pública municipal a risco grave de segurança, não só porque são constantemente submetidos às quebras mecânicas e elétricas dos veículos, o que acarreta em ter que percorrer longas distâncias andando, seja no percurso para as escolas seja no retorno para as suas casas, mas também em relação as suas integridades físicas, uma vez que são transportados sem cintos de segurança, em veículos com falhas estruturais severas, que não têm condições mínimas ao exercício da atividade; CONSIDERANDO que o gestor municipal, ao consentir com o transporte de crianças e adolescentes em veículos “pau de arara” ou em veículos que desatendem as normas legais (arts. 136 a 138 do Código de Trânsito Brasileiro), expõe, diariamente, a vida e a saúde de diversas crianças e adolescentes da rede municipal de ensino a perigo direto e iminente, incorrendo, dessa forma, na figura inserta no art. 132, parágrafo único, do Código Penal, assumindo o risco de produzir resultados mais graves como lesões graves e/ou mortes; RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de RIBAMAR FIQUENE(MA), Sr. EDILOMAR NERY DE MIRANDA, que: 1. Se abstenha de transportar alunos da rede de ensino em veículos “paus de arara” ou em situações que não atendam à legislação brasileira atinente ao transporte de escolares, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do Código Penal, sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar irregular; 2. Faça o controle rigoroso para que a condução do transporte escolar somente seja realizada por pessoas que atendam os critérios descritos no art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do Código Penal, sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar realizado por pessoa inabilitada para a função, nos termos do referido dispositivo legal; Solicito a Vossa Excelência o envio de relatório circunstanciado a essa Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca das providências eventualmente adotadas. Encaminhe-se a presente Recomendação ao Prefeito do Município de RIBAMAR FIQUENE, por meio da respectiva Promotoria de Justiça com atribuição na Defesa da Educação, com cópia à Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça para publicação e, em seguida, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação.

São Luís, 12 de setembro de 2018. LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO

Procurador-Geral de Justiça Documento assinado. Ilha de São Luís, 17/09/2018 16:32 (LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO)

Monitor da Violência: dois anos depois, nenhum caso de morte cometida por policial foi a julgamento

Os casos de mortes cometidas por policiais e acompanhadas pelo Monitor da Violência desde 2017 são os que menos caminham na polícia e na Justiça, apontam os dados publicados pelo G1 neste domingo (22). Das 1.195 mortes analisadas pelo Monitor da Violência, 67 ocorreram nestas circunstâncias (5,6% do total).

Os casos aconteceram de 21 a 27 de agosto de 2017. Como o levantamento leva em consideração apenas uma semana, os índices encontrados podem não representar com exatidão a realidade de todas as mortes violentas ocorridas no país no ano de 2017, mas são um indicativo de como é o andamento desses casos no sistema criminal brasileiro.

Uma reportagem do Monitor da Violência publicada no ano passado mostra que o Brasil teve 5.012 pessoas mortas pela polícia em 2017. Em 2018, o número subiu 18% e chegou a 6.160.

Na sexta-feira (20), a menina Ágatha Félix, de 8 anos, foi morta durante uma ação da Polícia Militar no Morro do Alemão, no Rio de Janeiro. Família e moradores acusam a polícia, que afirma não haver “nenhum indicativo” de participação do agente na tragédia.

  • Dois anos depois, quase metade dos casos de morte violenta continua em aberto na polícia

A grande maioria dos policiais que causaram as 67 mortes analisadas não responde até agora aos casos na Justiça nem foi denunciada pelo Ministério Público. Apenas 6% foram denunciados e são réus, contra cerca de 25% na média geral das 1.195 mortes. Além disso, dois anos depois, nenhum caso foi a julgamento.

Em 16% dos casos, os inquéritos policiais foram arquivados sem que o caso fosse levado à Justiça, sendo que a média geral é de 6%. As prisões também ocorreram em pouquíssimos casos — 3%, contra 22% no geral.

 

REPRODUÇÃO : G1 ( FONTE ) 

IMPERATRIZ – Secretária Janaina Ramos é denunciada em Abril de 2019 e a promotora Nayma, solicita ao GAECO que faça as investigações.

 

O portal de noticias REMOCIF, veiculou no mês de abril a denúncia feita no ministério público por um cidadão, na qual culminou neste procedimento aberto em 13/09/2019.

A secretária Janaina Ramos, foi denunciada por nepotismo, onde consta nomes de aproximadamente 6 pessoas ligadas diretamente a ela, como é o caso do secretario que administra o matadouro, consta o nome do mesmo na matéria veiculada em Abril deste ano.



Veja abaixo os nomes citados na matéria.


Diante os fatos, o que será que o Ministério público irá fazer? já são vários descumprimentos de recomendações do Ministério público, rumos nas redes sociais que o Prefeito não cumpre recomendações. são diversos os casos que o promotor da saúde apresentou e nada feito. Imagina um caso de nepotismo.

O ministério público e o Prefeitura de Imperatriz, estão parecendo duas crianças brincando de pique esconde. O MPMA recomenda e a Prefeitura se esconde.

 

veja abaixo o que diz o diário oficial do MPMA

PORTARIA-1ªPJEITZ – 132019 Código de validação: 467CD057A3 INQUÉRITO CIVIL nº 010/2019 – 1ª PJEITZ (SIMP nº 000679-509/2019) Objeto: Apurar possível prática de nepotismo no âmbito do Município de Imperatriz, decorrente de nomeações de parentes da esposa do Prefeito Francisco de Assis Andrade Ramos para cargos na Administração Municipal.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de Imperatriz e de sua promotora de justiça signatária, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; e do art. 26, V, da Lei Complementar Estadual nº 13/1991 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), instaura o Inquérito Civil n° 010/2019/1ªPJEITZ, nos seguintes termos: CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República (CR); art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93, e do art.26, inciso V, alíneas “a” e “b’, da Lei Complementar Estadual nº 13/91; CONSIDERANDO a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio público, por força do art. 129, inciso III da Constituição da República e das disposições da Lei nº 7.347/85; CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência; CONSIDERANDO o teor do art. 19 da Constituição do Estado do Maranhão, segundo o qual “A Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência e, também, ao seguinte”; CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade possui estrita relação com os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, todos impondo aos gestores públicos o dever de buscarem o máximo resultado no atendimento ao interesse público, sendo vedada a utilização da Administração Pública para a obtenção de benefícios ou privilégios para si ou para terceiros; CONSIDERANDO que a existência de ocupantes de cargos dessa natureza que possuam relação familiar com a autoridade nomeante ou com outros servidores da mesma pessoa jurídica ou que tenham sido nomeados em virtude de designação recíproca ou troca de favores pode representar violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa; CONSIDERANDO que a prática de nepotismo configura grave atentado aos princípios constitucionais da Administração Pública, caracterizando ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, I, da Lei Federal nº 8.429/92; CONSIDERANDO a apuração preliminar empreendida nos autos da Notícia de Fato nº 029/2019-1ª PJEITZ, que identificou que o Prefeito de Imperatriz, Francisco de Assis Andrade Ramos, nomeou parentes de sua esposa, Janaína Lima de Araújo Ramos, para cargos na Administração municipal, sendo alguns destes, de subordinação direta à Janaína, na Secretaria de Desenvolvimento Social; CONSIDERANDO outros procedimentos instaurados por esta promotoria de justiça para apurar situações de nepotismo no Município de Imperatriz, já havendo, inclusive, ação judicial questionando a nomeação da esposa do Prefeito para o cargo de Secretária de Desenvolvimento Social (Processo nº 0809720-18.2019.8.10.0040); CONSIDERANDO a existência de indícios de materialidade e autoria, que apontam para a prática de possível ato de improbidade ato de improbidade administrativa, bem como a necessidade de apuração dos fatos; RESOLVE: I) – INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, determinando que seja autuada a presente PORTARIA, ficando, desde já, nomeados os servidores lotados nesta promotoria para atuarem como secretários, devendo numerar e rubricar todas as suas folhas, procedendo-se na forma disciplinada na Resolução nº 23/2007 do CNMP e normas do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Maranhão e ato Conjunto da PGJ e CGMP de registro cronológico; II) – Que seja a presente PORTARIA publicada no átrio das Promotorias de Justiça de Imperatriz, devendo o INQUÉRITO CIVIL ser anotado sob o nº 010/2019, tendo como objeto de investigação: “Apurar possível prática de nepotismo no âmbito do Município de Imperatriz, decorrente de nomeações de parentes da esposa do Prefeito Francisco de Assis Andrade Ramos para cargos na Administração Municipal.”; III) Solicite-se ao GAECO-ITZ, que proceda à análise de vínculos dos servidores DAIANE DA MOTA BANDEIRA OLIVEIRA, DORIVAN DA MOTA BANDEIRA, ILSIVAN DA MOTA BANDEIRA, JOSIVAN DA MOTA BANDEIRA e DIVINILSON DA MOTA BANDEIRA com JANAINA LIMA ARAÚJO RAMOS, atual Secretária de Desenvolvimento Social de Imperatriz. IV) Requisitem-se do setor de RH cópias das portarias de nomeação e de todas as folhas de frequência e fichas financeiras dos servidores DAIANE DA MOTA BANDEIRA OLIVEIRA, DORIVAN DA MOTA BANDEIRA, ILSIVAN DA MOTA BANDEIRA, JOSIVAN DA MOTA BANDEIRA e DIVINILSON DA MOTA BANDEIRA, bem como encaminhe documentos sobre a qualificação profissional dos mesmos (diplomas, certificados, dentre outros), que constem em seus registros. V) – Encaminhe-se cópia da presente Portaria à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca, através do e-mail diarioeletronico@mpma.mp.br, para fins de publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma determinada no Ato Regulamentar n 017/2018-GPGJ; VI) – Registre-se no SIMP as devidas movimentações e autue-se. Imperatriz/MA, 11 de setembro de 2019. NAHYMA RIBEIRO ABAS Promotora de Justiça Documento assinado. Imperatriz, 13/09/2019 10:23 (NAHYMA RIBEIRO ABAS)





SÃO FRANCISCO DO BREJÃO – Cidadão denuncia o descaso da saúde pública do município e apresenta ao ministério público os gastos com medicamento, olha que foi licitado R$ 1.254.924,42

Cidadão de São Francisco do Brejão, entrou em contato com o portal de notícias remocif, onde o mesmo apresentou uma denúncia protocolada junto ao Ministério Público, onde o mesmo relata a ineficiência do serviço público no tocante ao medicamento em postos de saúde.

A empresa ganhadora do processo licitatório foi a BRASFARMA, onde celebrou contrato com o município no montante de R$ 1.254.924,42 e no exercício do ano de 2018, gastou aproximadamente meio milhão e meio com medicamentos e a sociedade padece diante o descaso quando se precisa de medicamento ou até mesmo retirar o receituário do médico.

O fato ocorreu este ano e diante a morosidade na melhoria deste tipo de atendimento a sociedade como um todo, o cidadão entrou com uma representação onde anexou notas e extratos de pagamentos pertinente ao contrato de medicamentos.

DAVINÓPOLIS – Vereador Neco, solicita ao Prefeito que venha cumprir a lei 09/2001 que dispõe do atendimento a família carente com a distribuição de cestas básicas por meio da Secretaria de Assistência Social

 
Vereador Neco/ Foto Carlos Dantas


A lei existe desde 2001, afirma o Vereador Neco, no decorrer da sessão o vereador solicitou ao Prefeito que venha olhar para as famílias carentes de nossa cidade e que venha cumprir o a lei de nosso município.

Na mesma sessão foi apresentando o projeto de Gás de cozinha para famílias carentes, é de suma importância o cumprimento desta lei, no qual oportunizará diversas famílias carentes de nosso município.

A lei reproduz o assistencialismo por parte do poder público diante o atual contexto, projeto esse assistido pela Secretaria de Assistência Social. O vereador ressalta o quanto é significante essa lei, no qual auxiliará famílias em momentos de vulnerabilidade social e até mesmo em momentos de dificuldades financeira.


Uma população de aproximadamente 12.908 habitantes, conforme dados extraídos do sistema do CADASTRO ÚNICO obtivemos o resultado de dados no qual demonstra a necessidade do poder púbico fazer valer esta lei, vejamos abaixo resultados do sistema nacional. 

Cadastro Único

O Cadastro Único para Programas Sociais reúne informações socioeconômicas das famílias brasileiras de baixa renda – aquelas com renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa. Essas informações permitem ao governo conhecer as reais condições de vida da população e, a partir dessas informações, selecionar as famílias para diversos programas sociais.
No Município, o total de famílias inscritas no Cadastro Único em julho de 2019 era de 3.308 dentre as quais:

  • 1.197 com renda per capita familiar de até R$ 89,00;
  • 612 com renda per capita familiar entre R$ 89,01 e R$ 178,00;
  • 692 com renda per capita familiar entre R$ 178,01 e meio salário mínimo;
  • 807 com renda per capita acima de meio salário mínimo.


O Programa Bolsa Família (PBF) é um programa de transferência condicionada de renda que beneficia famílias pobres e extremamente pobres, inscritas no Cadastro Único. O PBF beneficiou, no mês de agosto de 2019, 1.613 famílias, representando uma cobertura de 0 % da estimativa de famílias pobres no município. As famílias recebem benefícios com valor médio de R$ 161,90 e o valor total transferido pelo governo federal em benefícios às famílias atendidas alcançou R$ 261.146,00 no mês.
Em relação às condicionalidades, o acompanhamento da frequência escolar, com base no bimestre de maio de 2019, atingiu o percentual de 95,3%, para crianças e adolescentes entre 6 e 15 anos, o que equivale a 1.763 alunos acompanhados em relação ao público no perfil equivalente a 1.850. Para os jovens entre 16 e 17 anos, o percentual atingido foi de 92,1%, resultando em 338 jovens acompanhados de um total de 367.
Já o acompanhamento da saúde das pessoas (crianças até 7 anos e mulheres de 14 a 44 anos), na vigência de dezembro de 2018, atingiu 80,2 %, percentual equivale a 2.855 pessoas de um total de 3.559 que compunham o público no perfil para acompanhamento da área de saúde do município.



Por meio destes dados, Vereador Neco, se manifestou em tribuna e solicitou ao Prefeito que venha olhar com sensibilidade para estas famílias. 


GOVERNADOR EDISON LOBÃO – O rei das diárias, o Prefeito gastou em 2018com diárias R$ 85.862,40 além disso a prefeitura empenha um valor (x) erecebe o triplo.

Diárias tem sido um bom negócio para gestão pública, afinal, pouco fiscalizada e até mesmo pouco visada por órgãos controladores, no entanto; o má uso passa a ser convertido em ato de improbidade administrativa, e quando o Prefeito faz de suas diárias um complemento salarial?

Não seja o caso que citaremos, mas sim, o que é notório e ilegal diante leis pertinentes ao assunto.

O prefeito de Governador Edison Lobão, tem feito de suas diárias algo interessante, vejamos na planilha abaixo.



Somente no ano de 2018, o Prefeito gastou com diárias o montante de R$ 85.862,40 reais, dividindo este valor citado em doze meses, o prefeito além de seu salário, recebeu mensalmente o valor de R$ 7.155,20

É legal ou con
stitucional obter complementação salarial por meio de Diárias? Vejamos algo mais grave do que citado acima, o prefeito em algumas de suas notas de empenho, agiu da seguinte forma.


  1. Empenhou

  2. Liquidou

  3. Pagou



Essas são as etapas a serem seguidas em qualquer rito na gestão pública, vamos direto ao ato na qual o Ministério Público precisa investigar. Como é possível o prefeito,  por uso de  dispositivos legais, solicitar uma diária no valor de R$ 5.924,00  valor este que seguiu as duas primeiras etapas citadas acima ( Empenhou , liquidou. ) Só que na hora de pagar o Prefeito recebeu “Pasmem” R$ 17.772,00 ” O triplo”.

Eis a pergunta, como é que pode a prefeitura empenhar um valor “ x “ e a prefeitura pagar o triplo? Isso é legal? Promotor (a) a sociedade precisa de uma resposta.



Ministério público diante diversas irregularidades têm fechado os olhos, a imprensa tem auxiliado o ministério público e até então o MPMA não tem mostrado resultados plausíveis para a sociedade de Governador Edison Lobão, afirmações de moradores e fala em tribuna na Câmara de Vereadores.

Vejamos o que alguns autores e intelectuais da politica dizem com relação ao ato citado acima.


O desafio da administração moderna é justamente este: o excesso de informações genéricas, de muitas teorias novas que são realmente boas, mas desenvolvidas para uma determinada situação. Lá ela deu certo. Não significa que tenha que ser universalmente boa! E de teorias, de técnicas, de novidade em novidade, o administrador vai se perdendo.

 1. Trata-se de consulta formula a ADPM – Administração Pública para Municípios Ltda, pelo Prefeito do Município de ______, acerca da possibilidade de ser implantada no município lei estabelecendo diárias ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Servidores Municipais.

 2. Os princípios da Administração Pública estão numerados no art. 37 da Constituição Federal. Estes princípios são a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, e a eficiência.


Princípio da Legalidade

O primeiro dos princípios que a regra jurídica constitucional enuncia como informador da Administração Pública direta, indireta ou funcional, é o princípio da Legalidade.

O princípio da legalidade é nota essencial do Estado de Direito. É, também, por conseguinte, um princípio basilar do Estado Democrático de Direito, porquanto é da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição Federal e fundar-se na legalidade democrática. Sujeita-se ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça não pela sua generalidade, mas pela busca da igualdade das condições dos socialmente desiguais. Toda a sua atividade fica sujeita à lei, entendida como expressão da vontade geral, que só se materializa num regime de divisão de poderes em que ela seja o ato formalmente criado pelos órgãos  de representação popular, de acordo com o processo legislativo estabelecido na Constituição. É nesse sentido que se deve entender a assertiva de que o Estado, ou o Poder Público, ou os administradores não podem exigir qualquer ação, nem impor qualquer abstenção, nem mandar tampouco proibir nada aos administrados, senão em virtude de lei.

Todas as atividades da Administração Pública são limitadas pela subordinação à ordem jurídica, ou seja, à legalidade. O procedimento administrativo não tem existência jurídica se lhe falta, como fonte primária, um texto de lei. Mas não basta que tenha sempre por for fonte a lei. É preciso, ainda, que se exerça segundo a orientação dela e dentro dos limites nela traçados. Só assim o procedimento da administração é legítimo. Qualquer medida que tome o Poder Administrativo em face de determinada situação individual, sem preceito de lei que o autorize, ou excedendo o âmbito de permissão da lei, será injurídica. Essa integral submissão da Administração Pública à lei constitui o denominado princípio de legalidade, aceito universalmente e é uma consequência de sistema de legislação escrita e da própria natureza da função administrativa “ ( Waldírio Bulgarelli – Problemas de Direito Empresarial Moderno, pág. 91 )

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa pode fazer assim. Para o administrador público deve fazer assim.

3. A velocidade e o volume com que as informações são difundidas não permitem, muitas vezes, que sejam analisadas de modo devido. As diárias determinadas pela Lei 4.320/64, trazem em seu bojo diversas exigências não tão novas, porque antes não observadas, como por exemplo, a exigência necessária de lei para sua regularização.

É oportuno assinalar o conteúdo da portaria da Secretaria do Tesouro Nacional quanto à classificação das diárias no orçamento municipal.

Código / Classificação    >>>>> 14 – Diárias – Civil

Cobertura de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, com o servidor público estatutário ou celetista que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório, entendido como sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente.   



As demais despesas além das destinadas a cobertura de alimentação, pousada e locomoção urbana dos servidores serão em elementos próprios.

4. Neste sentido, entendo que, para atendermos a legalidade das despesas com viagens necessitamos da edição de lei. O controle dos gastos e da moralidade administrativa nas entidades públicas constitui uma preocupação comum à coletividade e ao governo. Esse tema tem crescido de importância nos últimos anos, sobretudo em face da exigida transparência das despesas públicas.

O desrespeito à forma legal constitui vício de forma, que pode acarretar a invalidação do ato administrativo pela própria administração pública.



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