DECISÃO JUDICIAL - Justiça determina que Município ofereça transporte escolar público de qualidade




Uma sentença proferida pelo Poder Judiciário em Alcântara determina que o Município de Alcântara garanta transporte escolar público de qualidade aos estudantes, independentemente do Povoado em que residem, assegurando a todos um transporte seguro e de qualidade. O descumprimento da determinação pode acarretar em responsabilização, com aplicação de multa, inclusive pessoal, bem como representação por ato de improbidade administrativa. A sentença tem a assinatura do juiz titular Rodrigo Otávio Terças Santos, titular da comarca de Alcântara.
Quanto à situação atual e tendo em vista o serviço de transporte escolar se encontra paralisado no Município - em razão da falta de pagamento dos motoristas e de combustíveis para os veículos - a Justiça determinou à Secretária de Educação e ao Prefeito de Alcântara que reestabeleçam, no prazo de 05 (cinco) dias, o transporte escolar da rede municipal, sob pena de representação por ato de improbidade e imposição de multa pessoal no valor de R$ 1 mil por dia.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPMA), econtra o Município de Alcântara, solicitando que o Município ofereça aos estudantes transporte escolar de qualidade, seguro e de acordo com as normas. No pedido, o MP argumenta que a situação das crianças e dos adolescentes do Município de Alcântara é precária, uma vez que o transporte escolar vem sendo prestado de forma insegura e em desacordo com a legislação. Informou que foi feita uma inspeção nos veículos da frota municipal e constatados diversos problemas, como motoristas sem habilitação conduzindo o transporte escolar, e placas dos veículos terceirizados diferentes do apresentado no processo licitatório municipal.
Foi verificado, ainda, situações de motoristas que não portam a documentação do veículo; excesso de lotação em alguns veículos; veículos sem extintores de incêndio; caminhões tracionados e adaptados, com assentos de madeira, sem qualquer conforto e proteção aos estudantes; poltronas dos ônibus rasgadas e em péssima condição de conservação; veículos sem cinto de segurança ou em que o cinto não funciona adequadamente; portas que não travam, colocando em risco a segurança dos alunos, já que ficam sempre abertas; falta de pneus de estepe; vidros de janelas quebrados; além de falta de limpador de para-brisas, retrovisores, lanternas para-choque e espelho interno em alguns veículos.
Além desses problemas, sustenta o Ministério Público que os Povoados Perizinho, Itapuaua, Santana de Caboclo, Flórida, Forquilha, Janã, Goiabal, Centro Alegre, Peroba, Codó, Engenho, Ladeira e Samucangaua não estão guarnecidos pelo transporte escolar. O Município de Alcântara alegou que o transporte escolar municipal, formado por sete veículos próprios e seis veículos terceirizados, é satisfatória e que tem cumprido a obrigação em relação à educação fundamental, bem como prestado contas quanto ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE. “Não houve a demonstração comprobatória da constatação feita em inspeção Ministerial quanto a falta de habilitação de alguns motoristas e problemas de conservação apontados”, disse o magistrado na sentença.
Para o Judiciário, é público e notório que a situação precária do transporte escolar no Município de Alcântara persiste, sendo realizado por veículos que não se enquadram na regra de segurança estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, bem como, em situação atual, em razão de constantes manifestações dos estudantes, inclusive se verifica claramente que o transporte escolar se encontra paralisado em razão da falta de pagamento dos motoristas e de falta de combustível como noticiado pelo Ministério Público.
A sentença também determina a proibição de condução dos motoristas sem habilitação; garantia de apresentação da documentação do veículo quando solicitada; vedação de excesso de lotação; colocação de extintores de incêndio em todos os veículos; reforma e manutenção dos ônibus e veículos, garantindo a reforma das poltronas, cintos de segurança, conserto das portas, colocação de pneus de estepe, limpadores de para-brisas, retrovisores, lanterna, velocímetro, espelho interno, para-choque, e substituição de vidros de janelas quebradas da frota do Município, exigindo o mesmo da frota terceirizada; bem como a substituição de todos os veículos considerados como “pau de araras”.
Deverá o Município, também, assegurar o transporte escolar nos Povoados indicados pelo Ministério Público, quais sejam, Perizinho, Itapuaua, Santana do Caboclo, Janã, Goiabal, Centro Alegre, Peroba, Codó, Cajuba e Cujupe. Para cumprimento das determinações, quanto a reforma e aquisição de veículos da frota da Prefeitura para atender aos estudantes do Município com segurança, o Poder Judiciário concedeu o prazo de três meses para licitar a manutenção e a compra de ônibus e veículos apropriados, bem como o prazo de mais três meses para a efetivação da reforma e tais aquisições.
“Da mesma forma, concedo o prazo de 03 (três) meses para efetivar a licitação de veículos terceirizados que atendam aos requisitos de segurança, com imediata contratação após tal prazo, para complementação da frota a fim de atender aos alunos residentes no Município. Sobre as demais disposições, o cumprimento das determinações devem ser imediatas pelo Executivo Municipal”, diz a sentença.
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IMPROBIDADE – Prefeito é condenado por não prestar contas de recursos do PNAE




O ex-prefeito municipal de Benedito Leite, Raimundo Coelho Júnior, foi condenado pelo Poder Judiciário de São Domingos do Azeitão, em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Município de Benedito Leite. O ex-prefeito teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de três anos, deve pagar multa civil em valor equivalente a três vezes o valor atualizado da remuneração percebida no cargo e está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos.
A sentença, do juiz Pablo Carvalho e Moura, titular da Comarca de São Domingos do Azeitão (de onde Benedito Leite é termo judiciário), publicada nesta segunda-feira, 3, julgou parcialmente procedentes os pedidos de condenação do réu nas penas da Lei 8.429/92, por ele ter deixado de prestar contas dos recursos recebidos do Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação (FNDE), por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no ano de 2012, gerando a inadimplência do Município.
Na fundamentação da sentença, o juiz verificou que o Município e o ex-gestor deixaram de prestar as contas relativas aos valores que foram recebidos, apesar da obrigação de informar até o dia 30/04/2013. Apesar da violação aos princípios da administração pública, o juiz constatou não haver “prova concreta de dano”, razão pela qual, considerando a gravidade das ações perpetradas, e seguindo o “princípio da razoabilidade”, julgando parcialmente o pedido do Município na ação, pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 11, inciso VI da Lei n. e nas penas do inciso III do art. 12, também da Lei 8.429/92.

MORALIDADE - Para o magistrado, um dos pilares do Estado Brasileiro é o princípio da moralidade pública, que acarreta o dever de prestar contas atribuído a todo responsável pela aplicação de recursos públicos. O agente público que omite de forma deliberada a prestação de contas, quando tem o dever legal de prestá-las no prazo devido, fere os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade previstos na Constituição Federal.
“O demandado, enquanto gestor público, possui dever de eficiência, devendo bem aplicar os recursos públicos, sem quaisquer favorecimentos, obedecendo os princípios legais e morais que regem a administração pública. Assim reputo configurado o dolo genérico, atraindo todos os requisitos para a configuração da improbidade, com a penalidade consequente”, ressaltou o juiz na sentença.
O ex-prefeito se defendeu alegando que as contas foram regularmente prestadas e aprovadas; e a ausência de justa causa para seu recebimento, diante da suposta ausência de prova quanto à omissão dolosa, indispensável para a punição de atos ímprobos violadores do art.11 da LIA. Argumentou ainda que as contas foram prestadas e aprovadas, mas não juntou documentação para contradizer as alegações do autor da ação.
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BOM JARDIM - MPMA garante condenação de ex-prefeita por ato de improbidade



A pedido do Ministério Público do Maranhão, a ex-prefeita de Bom Jardim Lidiane Leite da Silva, Humberto Dantas dos Santos, Raimundo Antonio Carlos Mendes e a empresa Petlas Construções e Serviços LTDA foram condenados, em 11 de fevereiro, por ato de improbidade administrativa.

Todos foram acusados de fraudar a licitação nº 01/2013, na qual foram verificadas várias irregularidades.

O procedimento licitatório, na modalidade concorrência, era destinado à execução dos serviços de asfaltamento, colocação de sarjetas, meios-fios e sinalização horizontal e vertical.

Assinada em 22 de fevereiro de 2018, a Ação Civil Pública, que resultou na sentença, foi proposta pelo promotor de justiça Fábio Santos de Oliveira.

Os envolvidos foram condenados ao ressarcimento ao erário da quantia de R$ 915.074,57, devidamente corrigida, correspondente ao valor do contrato.

Também constam como penalidades a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; proibição de contratar com o Poder Público, assim como de receber incentivos fiscais ou de crédito pelo prazo de cinco anos; além do pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano.

IRREGULARIDADES

De acordo com o promotor de justiça Fábio Santos de Oliveira, os envolvidos forjaram um procedimento licitatório, simulando uma competição. O certame foi marcado por diversas irregularidades, incluindo ausência de publicidade e inexistência de comprovante de empenho para atender as despesas do contrato.

Além disso, o objeto do contrato nunca foi executado, sendo fato público e notório na cidade que não foram realizados os serviços de asfaltamento e colocação de sarjetas, meios-fios e sinalização horizontal e vertical.

Outra irregularidade se refere à transferência pelo Município de Bom Jardim do valor de R$ 915.074,57 à empresa A.O. da Silva e Cia LTDA, que está sendo processada na Comarca, por supostamente ter feito desvios de recursos públicos na gestão de Lidiane Leite da Silva.

ENVOLVIDOS

Segundo a ACP, Humberto Dantas era quem indicava os participantes da Comissão de Licitação do Município, determinando as medidas a serem tomadas. Na época, ele era companheiro da então prefeita Lidiane Leite.

Já Lidiane Leite tinha conhecimento de todas as irregularidades cometidas no certame, assinando os documentos necessários para transparecer a legalidade do pregão.

Raimundo Antonio Carlos Mendes era proprietário da empresa vencedora da licitação e tinha conhecimento das ilegalidades, que desrespeitaram as regras da Lei de Licitações.

AÇAILÂNDIA - Des. Raimundo Melo mantém afastamento do presidente da Câmara Municipal de Açailândia


O desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), Raimundo Melo – em decisão monocrática – manteve o afastamento do presidente da Câmara Municipal de Açailândia, vereador Josibeliano Chagas Farias.
O magistrado não acatou mandado de segurança impetrado pelo vereador contra a decisão proferida pelo juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia.
O vereador foi afastado do cargo em fevereiro de 2019, por duas decisões proferidas pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, sendo uma ação penal pela suposta prática do crime de peculato/desvio e outra por improbidade administrativa.
Em sua decisão, o desembargador Raimundo Melo registrou que – conforme entendimento jurisprudencial já pacificado – não cabe mandado de segurança em face de decisão judicial.
“Não cabe mandado de segurança, sobretudo quando a referida decisão não apresenta ilegalidade, abuso de poder, nem tampouco se configura teratológica”, afirmou o desembargador Raimundo Melo, que extinguiu, monocraticamente, o mandado de segurança impetrado pelo presidente da Câmara Municipal de Açailândia que, com a decisão, continua afastado do cargo.

DAVINÓPOLIS - Qual o mistério de não enviar as folhas de pagamento??? Prefeito não envia nem pro TCE.





Davinópolis, a população clama nos quatro cantos da cidade, por melhorias e transparência, mas o momento é de articulações e estão esquecendo dos seus deveres e obrigações, atual Prefeito Interino, cuidado para não cair no encanto do TCE e TJ, diante a não emissão de algumas certidões o Blog resolveu buscar mais informações, resultando em uma surpresa não tão esperada, a gestão atual, nem se quer folhas de pagamento enviaram para o TCE, será qual o motivo? Será que o Prefeito está cumprindo a lei de responsabilidade fiscal? Ou será que o prefeito não chegou a conclusão que a folha de pagamento ultrapassou o permito por lei.
Prefeito, os atos realizados em sua gestão será de sua responsabilidade, no entanto, já existem ações movidas contra o atual gestor, O blog teve acesso algumas e algumas de Improbidade Administrativa, sendo aceita a denúncia pelo Judiciário, tramitada e julgada o atual gestor possa ficar alguns anos sem exercer cargo público e dependendo do ato, possa ressarcir o erário .




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Davinópolis, a população clama nos quatro cantos da cidade, por melhorias e transparência, mas o momento é de articulações e estão esquecendo dos seus deveres e obrigações, atual Prefeito Interino, cuidado para não cair no encanto do TCE e TJ, diante a não emissão de algumas certidões o Blog resolveu buscar mais informações, resultando em uma surpresa não tão esperada, a gestão atual, nem se quer folhas de pagamento enviaram para o TCE, será qual o motivo? Será que o Prefeito está cumprindo a lei de responsabilidade fiscal? Ou será que o prefeito não chegou a conclusão que a folha de pagamento ultrapassou o permito por lei. Prefeito, os atos realizados em sua gestão será de sua responsabilidade, no entanto, já existem ações movidas contra o atual gestor, O blog teve acesso algumas e algumas de Improbidade Administrativa, sendo aceita a denúncia pelo Judiciário, tramitada e julgada o atual gestor possa ficar alguns anos sem exercer cargo público e dependendo do ato, possa ressarcir o erário .

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IMPROBIDADE | Ex-presidente da Câmara de Cururupu é condenado por diversas irregularidades em sua gestão




O juiz Douglas Lima da Guia, da Comarca de Cururupu, condenou o ex-presidente da Câmara Municipal, Antonio Lourenço da Silva Louzeiro, em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, tendo em vista a prática reiterada de diversos atos de improbidade administrativa, como deixar de realizar licitações e ordenar despesas não autorizadas em lei, dentre outros, visando fins proibidos pela Lei nº 8.429/92.
O juiz condenou o gestor ao ressarcimento integral do dano causado enquanto ele exerceu o cargo de Presidente da Câmara Municipal, equivalente ao valor de R$ 162.363,60 corrigido monetariamente, pelo INPC, e juros de 1% ao mês, contados da época do fato até a data do efetivo pagamento. O ressarcimento do dano deverá ser revertido em favor dos cofres do Município de Cururupu, nos termos da Lei n°. 8.429/924.
Na denúncia apresentada pelo Ministério Público estadual, o ex-prefeito foi acusado de ter feito créditos adicionais suplementares sem decretos e sem fonte de recursos; fraude em procedimentos licitatórios e ausência de procedimento licitatório para contratação de serviços; contratação temporária irregular de servidores; irregularidade no subsídio de Presidente da Câmara, superior ao limite legal (R$ 33.792,22;) irregularidade quanto ao percentual de aplicação da folha de pagamento acima do limite constitucional (R$ 3.206,95 a mais para cada vereador) e não publicar e divulgar o relatório de Gestão Fiscal.
A denúncia foi sustentada em Processo Administrativo que trata da reprovação das contas anuais do Presidente da Câmara no exercício financeiro de 2007 e em acórdão do Tribunal de Contas do Maranhão (TCE-MA) que julgou irregulares as contas em razão das irregularidades apontadas, por unanimidade.
O TCE constatou a inexistência de diversos procedimentos licitatórios, bem como a fragmentação de despesas, relativos à contratação de Serviços Contábeis (R$ 36,000,00), Aquisição de Combustíveis (R$ 9.459,23), serviços Advocatícios (R$ 24.000,00), Material de Limpeza (R$ 12.670,01), Material de Expediente (R$ 17.676,02), Gêneros Alimentícios (R$ 28.766,12) e contratação de Frete de Veículo (R$ 10.975). O total de despesas realizadas sem procedimento licitatório foi equivalente a R$ 128.571,38.
Foi constatado também que o gestor fragmentou despesas com aquisição de material de limpeza (R$ 12.670,01), material de expediente (R$ 17.676,02) e gêneros alimentícios (R$ 28.766,12), deixando de apresentar os devidos processos licitatórios, embora os valores das despesas efetuadas ao longo de todo o exercício impusessem a realização de licitação.
DEFESA - O ex-gestor contestou a ação, datada de 15/01/2015, questionando a sua prescrição e improcedência. Em sua defesa, o gestor apresentou documentos visando sanar as irregularidades apontadas inicialmente, contudo, a referida documentação também apresentou uma série de impropriedades que revelam a ilegalidade das supostas licitações. O Ministério Público rechaçou a prescrição alegada pela defesa, juntando aos autos provas de que o réu foi reeleito vereador até 31/12/2012, demonstrando a continuidade do seu exercício da função pública.
Consta nos autos que a Câmara de Vereadores de Cururupu, com nove vereadores à época, rotina administrativa simples e baixo número de sessões plenárias, contratou serviço de locação de veículo, no valor de R$ 10.975,00 no exercício financeiro de 2007. E, apesar disso, também foi contratado serviço de transportes de funcionários, ao custo mensal de R$ 1.000,00. Verificou-se ainda a aquisições de combustível perante um único fornecedor, sem licitação, no valor de R$ 9.459,23.
Para o juiz Douglas Guia, “o exorbitante conjunto de atos reiterados e sistematicamente praticados pelo requerido, para contratação direta para aquisição de produtos e serviços, a beneficiar reduzido número de contratados em elevadas somas de recursos do erário municipal, evidenciam o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade consistente em frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente”.
Os fatos constatados nos autos, segundo o magistrado, tiveram o objetivo claro de frustrar o caráter competitivo da licitação por meio de expedientes que beneficiaram um pequeno conjunto de pessoas físicas e jurídicas, cujas contratações eram direcionadas, sem constar qualquer comprovação da existência de processos de licitação forjados, ou mediante contratação direta (dispensadas), caracterizando o disposto no artigo 10, VIII, da Lei de Improbidade.
O juiz desconsiderou a irregularidade apontada de “despesas comprovadas através de notas fiscais não declaradas à receita estadual”, em razão do saneamento, pelo acusado, dessa irregularidade apontada pelo Tribunal de Contas do Estado.

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