MONTES ALTOS – Prefeito Domingos França é desmascarado com decisão judicial! Não foi dessa vez que colocaram quem eles querem! Assim afirmou empresária nas redes sociais, veja a decisão do juiz.

 



Nas redes sociais, a empresária proprietária do AUTO POSTO CARREIRÃO afirmou que “eles colocam quem eles querem que ganhe a licitação”



Por decisão judicial o Prefeito Domingos França, tem por direito constituido asinar o contrato com a empresa vencedora do certame, que foi o AUTO POSTO CARREIRÃO,  no entanto, a empresária afirmou que ele escolhe quem é para ganhar o certame.  Mas, não é bem assim que funciona às coisas, quando se tem um Juiz atuante e rígido no cumprimento da lei.


Após decisão judicial, tendo em vista que o prefeito não acatou, e a empresa AUTO POSTO CARREIRÃO entrou com novo recurso, solicitando a revisão do certame e novamente tem ao seu favor uma decisão, na qual, lhe habilita como a empresa vencedora do certame. Fato que o pregoeiro e o Prefeito não quiseram acatar anteriormente.


 A decisão foi veiculada ontem, em desfavor do município de Montes Altos, onde a decisão liminar, anula os atos do pregoeiro, onde habilitou o AUTO POSTO MONTES ALTOS EIRLELI de forma errônea, acarretando no cancelamento de um possível certame cujo o objeto seja o mesmo do certame PE-001/2021 para fornecimento de combustível. Uma decisão bem objetiva que comprova tamanha incompetência da CPL do Município, onde os mesmos, não cumprem leis vigente e tão pouco se preocupam em seguir os tramites legais.



Veja a decisão do Juiz de Direito; Dr. Glender Malheiros


CONCLUSÃO. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a medida liminar postulada para determinar a anulação do ato do pregoeiro que habilitou o AUTO POSTO MONTES ALTOS EIRELI, no procedimento Pregão Eletrônico nº 001/2021, mediante inclusão de documento posterior, bem como seja retomada a continuidade da licitação apenas com a impetrante, tendo em vista que a AUTO POSTO MONTES ALTOS expressamente desistiu de prosseguir no certame. Como consequência, determino a suspensão de eventual novo certame que esteja designado com o mesmo objeto, bem como a suspensão do ato que declarou a empresa AUTO POSTO MONTES ALTOS – EIRELI vencedora, eventual homologação ou adjudicação do retrocitado certame. Notifique-se a autoridade dita coatora, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar as informações que entender pertinentes. Cientifique-se a Procuradoria do Município de Montes Altos, enviando-lhe cópia da inicial sem os documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009). Cumpra-se. Após a resposta do impetrado, ouça-se o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, voltem-me conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Notifique-se, servindo como esta decisão como mandado. A Secretaria deverá corrigir o nome da impetrante na presente ação, pois o que consta no PJE não é o nome constante da petição inicial. Montes Altos/Ma, data e hora do sistema. Glender Malheiros Guimarães Juiz de Direito, respondendo.

BURITICUPU – Ousadia ou enganação! Prefeito João Carlos pretende torrar quase um MILHÃO DE REAIS com material odontológico



Prefeito João Carlos lançou uma tomada de preço para a aquisição de materiais odontológicos, que, conforme a planilha de referência, chega ao montante de R$ 833.976,62


O certame tem como objetivo a compra de itens para o atendimento em unidades básicas de saúde, no qual, as informações acerca desse atendimento é precária. Estamos no mês de Julho e o Prefeito realizou o certame para o fornecimento de materiais no período de cinco meses, valor esse, que está acima do praticado em muitas cidades grandes, como; Imperatriz, Caxias, que são cidades com o porte de Capital e não realizam estimativa nesse valor. Mas, como o Prefeito João Carlos não tem medido esforços para torrar o dinheiro público, licitações milionárias estão sendo realizadas no município.


Alô Prefeito, acorda!! A prefeitura tem suas limitações e essas licitações milionárias estão sendo acompanhas por órgãos controladores, inclusive pelo TCE.




Após vereador afirmar que o Prefeito roubou o dinheiro do COVID-19, “Esse vagabundo veio querer me dá propina, esse vagabundo, mais o outro vagabundo do Prefeito”

Após vereador afirmar que o Prefeito roubou o dinheiro do COVID-19, o mesmo vem a público e afirma  que o prefeito ofereceu propina para que o mesmo aceitasse "esquemas/manobras" da gestão, vejam a fala do parlamentar nas redes sociais; “Esse vagabundo veio querer me dá propina, esse vagabundo, mais o outro vagabundo do Prefeito”










Fruto de uma péssima gestão, não precisou de muito tempo para que a população viesse abrir os olhos e ver a real intenção da atual gestão. Vejam que nos quatro canto da cidade o Prefeito Domingos França de MONTES ALTOS-MA é falado, mas, por conta de sua ingerência e incompetência acerca do cargo que lhe foi concedido.



O Vereador Rondys Veículos já foi protagonista de uma eleição da Câmara, onde o mesmo encabeçou a chapa vencedora para presidência da casa de leis, e hoje, faz oposição ao desmando e desonestidades acometidas contra o povo Montesaltense.


O Vereador gravou um áudio, onde acusou o secretário de Infraestrutura e o Prefeito DOMINGOS FRANÇA de oferecerem propina para o parlamentar, no entanto, até hoje os acusados não apresentaram para a população o contraditório, deixando a transparecer que de fato o vereador está com razão. Assim dizem os atos diante a administração pública do município, vamos aguardar o desfecho de toda essa celeuma.




Davinópolis conquista 1º lugar no ranking de cadastro da tarifa social de energia elétrica

 

Ação é resultado do trabalho realizado pelas equipes da Assistência Social e do Departamento de Iluminação Pública, DIP


Davinópolis conquistou o 1º lugar no ranking de municípios que mais realizou cadastro de tarifa social para beneficiar a população de baixa renda. O resultado foi divulgado nessa terça-feira, 13 de julho, durante o 1º  Workshop da Tarifa Social de Energia Elétrica realizado pela Associação dos Municípios da Região Tocantina (AMIRTs) e a Equatorial Maranhão. Evento aconteceu no auditório da Universidade Aberta do Brasil (UAB), bairro União, em Imperatriz. 

De acordo com o diretor de Departamento de Iluminação Pública (DIP), Leandro Ribeiro, que representou na solenidade o prefeito de Davinópolis, Raimundo Coquinho, “esse resultado é uma demonstração de empenho e dedicação dos servidores da Prefeitura e da Equatorial que trabalharam com afinco para orientar à comunidade sobre a importância do benefício da tarifa social de energia elétrica”. 

A secretária de Desenvolvimento Social (Sedes), Dinaliana Eríca, foi representada pelo coordenador Francisco Nunes, ao ressaltar que o benefício da tarifa social concede descontos de até 65% na fatura de energia, percentual considerado bastante significativo às famílias de baixa renda em Davinópolis. 

“A gestão do prefeito Raimundo Coquinho continuará atuante na atualização e cadastro das famílias que participam desse importante programa social concedido pela Equatorial Maranhão”, concluiu Leandro Credishopp.

Reajuste de subsídios de vereadores, prefeitos e secretários só pode entrar em vigor na legislatura seguinte

 Vereadores, prefeitos, vice-prefeitos e secretários não poderão ter subsídios fixados, alterados ou reajustado na legislatura vigente. Desta forma, os respectivos subsídios deverão ser aprovados por uma legislatura para entrarem em vigor na subsequente.

Este foi o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão em resposta à consulta encaminhado à corte pelo presidente da Câmara municipal de São Vicente Ferrer.

Na decisão, a Corte de contas esclarece aspectos sobre fixação, alteração ou ajuste de subsídio dos referidos agentes públicos, ressaltando que a permissão de haver revisão nos casos em respeito ao princípio da anterioridade.

O TCE-MA esclarece ainda que não havendo na Lei Orgânica do Município um marco temporal para que seja efetivado o reajuste nos subsídios, a data a ser considerada coincidirá com a realização das eleições. Se até a data não houver qualquer pronunciamento sobre reajuste, será tomado o valor do subsídio aprovado pela legislatura anterior.

Em resposta à consulta, o TCE-MA considera como base de cálculo do reajuste, a variação medida pelo IPCA. 

Reafirma, porém, que no caso de revisão cem face do regime provisório previsto na Lei Complementar nº 1732020, as despesas passarão a ser computadas a partir de 1º de janeiro de 2021.  Para os casos fixados antes da data da promulgação da lei em 27 de maio de 2020, os efeitos incidirão somente a partir de 1º de janeiro de 2022, quando os novos valores dos subsídios passarão a ser praticados.





Câmara Municipal de Montes Altos tem a pior avaliação em transparência dos últimos anos, vejam o comparativo e itens que não seguem os critérios do Tribunal de Contas do Estado.



Câmara Municipal de Montes Altos tem a pior avaliação em transparência dos últimos anos, vejam o comparativo e itens que não seguem os critérios do Tribunal de Contas do Estado.





Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, por meio de suas ferramentas de avaliação técnica, emite nota, por meio de seu site, informações acerca da transparência de diversos municípios e Câmara Municipais. No entanto, conforme abaixo, o poder legislativo do município, tem o pior indicador dos últimos 10 anos, comparado a gestões anteriores.



O indicador, demonstra a efetividade do poder legislativo em informações públicas e de acesso livre, por meio do portal da transparência e prestações de contas em tempo real. Infelizmente o poder legislativo, parece está pior que o poder executivo. 



 




DEMONSTRATIVO DE AVALIAÇÃO DO PORTAL DE TRANSPARÊNCIAITEMCRITÉRIOEXIBILIDADEFUNDAMENTOAVALIAÇÃOINFORMAÇÕES PRIORITÁRIAS

1.1O ente possui sítio oficial no padrão SEATI com portal da transparência on lineESSENCIALArt. 48, II, da LC 101/00; Art. 8º, §2º, da Lei 12.527/11ATENDE
1.2O site contém ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação?OBRIGATORIAArt. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11.NAO_ATENDE
INFORMAÇÕES INSTITUCIONAIS
2.1Registro das competênciasOBRIGATORIAart. 8º, § 1º, I, da LAI.NAO_ATENDE
2.2Estrutura organizacionalOBRIGATORIANAO_ATENDE
2.3EndereçosOBRIGATORIAATENDE
2.4Telefone da UnidadeOBRIGATORIANAO_ATENDE
2.5Horário de atendimentoOBRIGATORIAATENDE
2.6Perguntas e respostas mais frequentesOBRIGATORIAArt. 8º, § 1º, VI, da LAI.NAO_ATENDE
2.7Canal de Comunicação com cidadão do tipo ‘Fale Conosco’, que permite ao interessado comunicar-se com órgão por via eletrônica ou telefônicaOBRIGATORIAArt. 8º, §3º, inciso VII, da LAIATENDE
2.8Identificação dos responsáveisRECOMENDADOArt. 8º, § 1º, I, da LAI.ATENDE
RECEITA
3.1Natureza da receita e fonte dos recursosESSENCIALArt.48-A,incisoII,daLCnº101/00.NAO_SE_APLICA
3.2Previsão na lei orçamentária anualESSENCIALArt.48-A,incisoII,daLCnº101/00.NAO_SE_APLICA
3.3Arrecadação, inclusive referentes a recursos extraordináriosESSENCIALArt.48-A,incisoII,daLCnº101/00.ATENDE
3.4Ferramenta de pesquisa específica (que permite pesquisar dentro deste conjunto de informações, possibilitando filtros específicos)OBRIGATORIAArt.48-A,incisoII,daLCnº101/00.ATENDE
3.5Gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicosOBRIGATORIAArt.48-A,incisoII,daLCnº101/00.ATENDE
3.6Existência de informações atualizadas (tempo real)ESSENCIALArt.48-A,incisoII,daLCnº101/00.NAO_ATENDE
3.7Existência de histórico das informações (pelo menos 3 anos)ESSENCIALArt.48-A,incisoII,daLCnº101/00.NAO_ATENDE
3.8Apresenta informações sobre transferências federais, estaduais e municipais:RECOMENDADOArt.48-A,incisoII,daLCnº101/00.ATENDE
3.9com indicação do valor recebidoESSENCIALArt.48-A,incisoII,daLCnº101/00.ATENDE
3.10com indicação da origem dos recursosESSENCIALArt.48-A,incisoII,daLCnº101/00.ATENDE
3.11com indicação da data do repasseESSENCIALArt.48-A,incisoII,daLCnº101/00.ATENDE
DESPESA
4.1Número e o valor de empenho, liquidação e pagamentoESSENCIALArt. 48-A, I, da LRFc/c art.7º, VI, da LAI, art.37, caput, da CF(princípio da publicidade).NAO_ATENDE
4.2Classificação orçamentária, com a especificando da unidade orçamentária, ,da função, da subfunção, da natureza da despesa, do programa e da ação e da fonte dos recursos que financiou o gasto.ESSENCIALArt. 48-A, I, da LRFc/c art.7º, VI, da LAI, art.37, caput, da CF(princípio da publicidade).NAO_ATENDE
4.3Pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, com seu respectivo número de inscrição no CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJESSENCIALArt. 48-A, I, da LRFc/c art.7º, VI, da LAI, art.37, caput, da CF(princípio da publicidade).NAO_ATENDE
4.4Procedimento licitatório realizado, ou a sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do respectivo processoESSENCIALArt. 48-A, I, da LRFc/c art.7º, VI, da LAI, art.37, caput, da CF(princípio da publicidade).NAO_ATENDE
4.5Descrição do bem ou do serviço adquiridoESSENCIALArt. 48-A, I, da LRFc/c art.7º, VI, da LAI, art.37, caput, da CF(princípio da publicidade).NAO_ATENDE
4.6Ferramenta de pesquisa específica (que permita pesquisar dentro deste conjunto de informações, possibilitando filtros específicos)OBRIGATORIAArt. 48-A, I, da LRFc/c art.7º, VI, da LAI, art.37, caput, da CF(princípio da publicidade).NAO_ATENDE
4.7Gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicosOBRIGATORIAArt. 48-A, I, da LRFc/c art.7º, VI, da LAI, art.37, caput, da CF(princípio da publicidade).NAO_ATENDE
4.8Existência de informações atualizadas (tempo real)ESSENCIALArt. 48-A, I, da LRFc/c art.7º, VI, da LAI, art.37, caput, da CF(princípio da publicidade).NAO_ATENDE
4.9Existência de histórico das informações (pelo menos 3 anos)ESSENCIALArt. 48-A, I, da LRFc/c art.7º, VI, da LAI, art.37, caput, da CF(princípio da publicidade).NAO_ATENDE
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS RECEBIDAS/REALIZADAS (convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres)
5.1Indicação do valor recebidoESSENCIALArt. 48-A, I, II, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAINAO_SE_APLICA
5.2Indicação do valor concedidoESSENCIALArt. 48-A, I, II, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAINAO_SE_APLICA
5.3Identificação do objetoESSENCIALArt. 48-A, I, II, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAINAO_SE_APLICA
5.4Indicação de beneficiárioESSENCIALArt. 48-A, I, II, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAINAO_SE_APLICA
5.5Indicação da data do repasseESSENCIALArt. 48-A, I, II, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAINAO_SE_APLICA
RECURSOS HUMANOS
6.1Relação dos servidoresESSENCIALart. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, capute § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF.ATENDE
6.2Indicação de cargo e/ou função desempenhada por servidorESSENCIALart. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, capute § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF.ATENDE
6.3Indicação da lotação de cada servidorRECOMENDADOart. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, capute § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF.ATENDE
6.4Indicação da remuneração nominal de cada servidorESSENCIALart. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, capute § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF.ATENDE
6.5Tabela com o padrão remuneratório dos cargos e funçõesESSENCIALart. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, capute § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF.NAO_ATENDE
6.6Existência de informações atualizadas (do ano da pesquisa)ESSENCIALart. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, capute § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF.NAO_ATENDE
6.7Existência de histórico das informações (pelo menos 3 anos)ESSENCIALart. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, capute § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF.ATENDE
DIÁRIAS
7.1Nome do beneficiárioESSENCIALArt. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade)ATENDE
7.2Cargo do beneficiárioESSENCIALArt. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade)ATENDE
7.3Número de diárias usufruídas por afastamentoESSENCIALArt. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade)ATENDE
7.4Período de afastamentoESSENCIALArt. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade)ATENDE
7.5Motivo do afastamentoESSENCIALArt. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade)ATENDE
7.6Local de destinoESSENCIALArt. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade)ATENDE
7.7Tabela ou relação que explicite os valores das diárias dentro do Estado, fora do Estado e fora do país, conforme legislação localESSENCIALArt. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade)NAO_ATENDE
7.8Existência de informações atualizadas (do ano da pesquisa)ESSENCIALArt. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade)ATENDE
7.9Existência de histórico das informações (pelo menos 3 anos)ESSENCIALArt. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade)ATENDE
LICITAÇÕES E CONTRATOS
8.1Íntegra dos editais de licitaçãoESSENCIALArt. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, inciso IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993ATENDE
8.2Íntegra das DispensasESSENCIALArt. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, inciso IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993NAO_ATENDE
8.3Íntegra das InexigibilidadesESSENCIALArt. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, inciso IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993NAO_ATENDE
8.4Íntegra da Ata de Adesão - SRPESSENCIALArt. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, inciso IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993NAO_ATENDE
8.5Resultado dos editais: (indica vencedor)ESSENCIALArt. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, inciso IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993NAO_ATENDE
8.6Resultado dos editais: (indica valor)RECOMENDADOArt. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, inciso IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993NAO_ATENDE
8.7Contratos na íntegra e termos aditivosOBRIGATORIAArt. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, inciso IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993ATENDE
8.8Indicação do Fiscal do ContratoOBRIGATORIAArt. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, inciso IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993NAO_ATENDE
8.9Ferramenta de pesquisa específica (que permita pesquisar dentro deste conjunto de informações, possibilitando filtros específicos)OBRIGATORIAArt. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, inciso IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993ATENDE
8.10Gravação de relatórios em diversos formatosOBRIGATORIAArt. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, inciso IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993ATENDE
8.11Existência de informações atualizadas (do ano da pesquisa)ESSENCIALArt. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, inciso IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993ATENDE
8.12Existência de histórico das informações (pelo menos 3 anos)ESSENCIALArt. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, inciso IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993ATENDE
RELATÓRIO FISCAIS
9.1Publica os 2 últimos Relatório de Gestão Fiscal (RGF)OBRIGATORIAArt. 48, caput, da LRFNAO_ATENDE
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO e-SIC (ELETRÔNICO)
10.1Há possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (e­SIC)OBRIGATORIAArt. 10, §2º, da Lei 12.527/2011ATENDE
10.2Apresenta possibilidade de acompanhamento posterior da solicitaçãoOBRIGATORIAArt. 9, inc. I, alínea "b", e Art. 10, §2º, da Lei 12.527/2011ATENDE
10.3A solicitação por meio do e-SIC é simples, ou seja, sem a exigência de itens de identificação do requerente que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação, tais como: envio de documentos, assinatura reconhecida, declaração de responsabilidade, maioridade. *A exigência de cadastro prévio não configura dificuldade ou impossibilidade de acesso à informação.OBRIGATORIAArt. 10, §1º, da Lei 12.527/2011ATENDE
10.4Instrumento normativo local que regulamente a LAIOBRIGATORIAArt. 45, da Lei 12.527/2011NAO_ATENDE
10.5O ente publica relatório anual estatístico contendo a quantidade de pedidos de acesso recebidos, atendidos, indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.OBRIGATORIAArt. 30, inc. III, da Lei 12.527/2011NAO_ATENDE
10.6Existe rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) mesesOBRIGATORIAArt. 30, I, da Lei nº 12.527/2011NAO_ATENDE
10.7Existe rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futuraOBRIGATORIAArt. 30, inc. II, da Lei 12.527/2011NAO_ATENDE
ACESSIBILIDADE
11.1Contém símbolo de acessibilidade em destaqueOBRIGATORIAArt. 63, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 8º § 3º, III da Lei nº 12.527/2019NAO_ATENDE
11.2Exibição do “caminho” de páginas percorridas pelo usuárioOBRIGATORIAArt. 63, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 8º § 3º, III da Lei nº 12.527/2020NAO_ATENDE
11.3Opção de alto-contrasteOBRIGATORIAArt. 63, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 8º § 3º, III da Lei nº 12.527/2021ATENDE
11.4Redimensionamento de textoOBRIGATORIAArt. 63, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 8º § 3º, III da Lei nº 12.527/2022ATENDE
11.5Mapa do siteOBRIGATORIAArt. 63, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 8º § 3º, III da Lei nº 12.527/2023ATENDE
11.6Teclas de atalhoOBRIGATORIAArt. 63, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 8º § 3º, III da Lei nº 12.527/2024NAO_ATENDE
PODER LEGISLATIVO ESTADUAL E/OU MUNICIPAL
13.1Leis estaduais/ municipais e atos infralegais (resoluções/decretos) *Possibilidade de acessar as leis estaduais/ municipais já editadas, de acordo com a numeração, a data, as palavras-chave ou o texto livreOBRIGATORIAart. 37, da Constituição da República (princípio da publicidade) c/c arts. 6, inc. I, e 8º da LAI.NAO_ATENDE
13.2Divulga informações sobre cotas para exercício da atividade parlamentar/verba indenizatóriaOBRIGATORIAArt. 7º, V, da LAI.NAO_ATENDE
13.3Divulga a legislação relacionada a gastos dos parlamentaresOBRIGATORIAArt. 7º, V, da LAI.NAO_ATENDE
13.4Projetos de leis e de atos infralegais, bem como as respectivas tramitações (contemplando ementa, documentos anexos, situação atual, devendo apresentar ferramenta de pesquisa de acordo com a numeração, a data, as palavras-chave ou o texto livre)OBRIGATORIAArt. 7º, V, da LAI.NAO_ATENDE
13.5Pauta das Comissões e das Sessões do Plenário (Pauta das matérias a serem discutidas. A divulgação pode se dar na forma de publicação de pauta conjunta, desde que fiquem explicitadas as respectivas atividades legislativas)OBRIGATORIAArt. 7º, V, da LAI.NAO_ATENDE
13.6Atas das SessõesOBRIGATORIAArt. 7º, V, da LAI.NAO_ATENDE
13.7Votações nominais, quando cabíveis (Divulgação da lista nominal de votação dos projetos de lei. Tratando-se de votações unânimes, a lista será dispensada.)OBRIGATORIAArt. 7º, V, da LAI.NAO_ATENDE
13.8Divulga lista de presença e ausência dos parlamentaresOBRIGATORIAArt. 7º, V, da LAI.NAO_ATENDE
13.9Divulga o ato que aprecia as Contas do Governador/Prefeito (Decreto) e o teor do julgamento (Ata ou Resumo da Sessão da Câmara que aprovou ou rejeitou as contas)OBRIGATORIAArt. 7º, V, da LAI.NAO_ATENDE

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