GOVERNADOR EDISON LOBÃO – COVID-19? Se caso houver casos graves no município e vier a óbito, não culpe só o Prefeito que tirou o dinheiro da saúde para infraestrutura.


Com a atual gestão é assim, obedece quem pode! O juízo deixa pra população tirar essa conclusão. 

Por meio de recursos da sessão onerosa, destinada ao município, vereadores votaram projeto de lei, onde autorizou o poder executivo em investir R$ 700.000 na compra de respiradores e outros equipamentos para o combate e enfrentamento ao COVID-19.

Mas, o atual gestor vetou essa lei, na manhã da última sexta-feira, vereadores estiveram reunidos para derrubada do veto. Pasmem os senhores, o veto do prefeito não foi derrubado pela casa de leis, pois tiveram dois votos favorável ao Prefeito.

O prefeito pretende gastar o recurso da sessão onerosa na área de infraestrutura e deixando como sempre a pasta da saúde desassistida. Se caso houver um caso crônico de COVID-19, precisar de um respirador, infelizmente o cidadão irá morrer, pois cidades vizinhas estão todas lotadas.

A questão do gasto desse dinheiro com construção, isso requer um olhar especial do Ministério Público Federal, pois esse recurso é federal, sobretudo, muitos Prefeitos  preferem mexer com construção do que comprar moveis e utensílios. Segundo a CGU, o maior índice de lavagem de dinheiro e corrupção, é em reformas e construção.

Espera-se que esse dinheiro seja fiscalizado e monitorado por meio de relatórios.


VETO DO EXECUTIVO CONTRA RECURSOS DESTINADO A SAÚDE

A Câmara aprovou, o prefeito vetou. E após o resultado da votação de hoje o veto permaneceu.

🧐Veja como foi o voto do seu vereador 👇

Um projeto de lei aparentemente simples se tornou uma "queda-de-braço" entre a Prefeitura Municipal de Governador Edison Lobão e a Câmara de Vereadores.

No dia 23 de Março 2020, os vereadores se reuniram em sessão no Plenário da Câmara Municipal em uma convocação extraordinária feita para tratar com urgência de uma emenda modificativa sobre o Projeto de Lei N°001/2020/Executivo.

Os vereadores votaram e aprovaram o Projeto de Lei, que autorizava o Poder Público Municipal a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$80.000,00 para a Secretaria de Assistência Social e mais R$ 709.736,49 para a saúde, recurso este que seria destinado a obras e a compra de equipamentos para o Hospital Municipal São Jorge, em prevenção e combate ao coronavírus (COVID-19).

O prefeito, porém, decidiu vetar a emenda modificativa sobre o Projeto de Lei e o texto voltou para Câmara de Vereadores.


Na sessão dessa sexta-feira(01), o veto foi colocado em votação, para derrubar precisaria de 2/3 dos votos da Câmara, com o resultado obtido da votação permanece o ato do Poder Executivo negar o recurso de R$ 80.000,00 para a Assistência Social e R$ 709.736,49 para a Secretaria Municipal de Saúde, impossibilitando desse último recurso ser destinado para a compra de equipamentos para o Hospital Municipal São Jorge, em prevenção e combate ao coronavírus (COVID-19),sustando o ato previsto na emenda modificativa aprovada na Câmara Municipal.


VEJA O VOTO DO SEU VEREADOR:


Contra o veto do Prefeito
01-Gleison da silva Ibiapino
02-José Paulo de Moura Júnior
03-Diego de Oliveira Silva
04-Caliandro Reis de Abreu
05-Osmar de Sousa Aquino
06- Ecilio Rodrigues Oliveira


A favor do veto do Prefeito
01-André Silva Cardoso
02-Antonio Raimundo da Silva Junior

Não votaram
01-Boaz Bezerra Rocha
02- Rone da Silva
03-Bergson Moraes de Sousa


Câmara Municipal de Governador Edison Lobão.


Em defesa do povo!



IMPERATRIZ – É notório que os 43 milhões foram "investidos" no Socorrão “HMI”? A não ser que as investigações do Deputado Federal apontem outras movimentações.


Essa é a dura realidade diante milhões que entraram para a saúde de Imperatriz, no entanto, nada tem suprido esse poço sem fundo. A prefeitura se quer se manifestou para apresentar planilhas, notas fiscais ou algo do tipo, simplesmente acusa A ou B de Fake News e não mostra a verdade dos fatos.  

O Deputado Hildo Rocha, deu entrada na Câmara Federal e solicitou investigações acerca do rastreio desses 43 milhões de reais. Eis a pergunta, cadê a secretária de saúde para se manifestar? Cadê o setor de contabilidade da Prefeitura para mostrar extratos e empenhos desse recurso? Com a evolução tecnológica, qualquer ato de pagamento ou transferência é registrado pelo banco operador da transação, então está fácil de rastrear esse dinheiro, basta pedir extrato das contas ou da conta no qual recebeu tal recurso.

Será esse o resultado do investimento dos 43 milhões?



















SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA - É ano de eleições e licitações inflacionaram, só para material de expediente é R$ 3.246.980,35 (Eu disse que é milhões!)


Em meio a pandemia e diversas outras situações prioritárias, percebe-se o quanto as licitações tem elevado seus respectivos valores diante os anos anteriores, o que justifica tal ato? Será o ano eleitoral? Será algum favor político? Ou será mesmo a inflação?

Não se justifica os gastos de um ano para outro, no qual ultrapassa 100% e pode chegar até mais. Quem paga por isso? Isso mesmo, nos contribuintes.

Esse ano eleitoral a população precisa redobrar à atenção em meio licitações e contratos, pois caso haja suspeição, denuncie no Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal (MPF), mesmo não sendo tão eficientes para o combate a corrupção, mas o cidadão precisa fazer sua parte.

É inadmissível um gestor realizar licitações milionárias sem o mínimo critério administrativo ou até mesmo a incompatibilidade com a receita do município.


PREGÃO PRESENCIAL Nº 020/2020 A Prefeitura Municipal de São Pedro da Água Branca/MA, através de seu Pregoeiro e sua Equipe de Apoio, torna público para o conhecimentos dos interessados na Licitação do Edital em epígrafe, o Resultado de Julgamento. Objeto: Contratação de empresa na prestação de serviços no fornecimento de material de expediente, higiene e limpeza, para atender as necessidades das Secretarias, Fundos Municipais e Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de São Pedro da Água Branca/MA. Critério: Menor Preço (Art. 45, §1º, inciso I, Lei 8.666/93), adjudicado para a empresa vencedora: DISTRIBUIDORA HORIZONTE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.700.908/0001-21, no valor total de R$ 3.246.980,35 (três milhões, duzentos e quarenta e seis mil, novecentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos). São Pedro da Água Branca (MA), 20 de abril de 2020. TRANSCRIÇÃO: Wanderson Hime dos Santos Lima – Pregoeiro.



SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA – Prefeito é denunciado no MPF por suposta fraude em licitação.


Segundo o denunciante, a fraude ocorreu em um ato licitatório na compra de merenda escolar, onde a contratada não está habilitada ao certame pela ausência da DAP. Caracterizando fraude em licitação, afirma o denunciante.

A pesquisa da DAP da suposta contratada, foi enviada ao blog e segundo o denunciante não se encontra ativa, acarretando em crime licitatório na contratação de fornecedores sem habilitação técnica e certidões, a certidão emitida pelo site do Governo Federal, no qual habilita todo e qualquer produtor Rural no Brasil, não foi encontrado o nome citado conforme o contrato, tão pouco a emissão de sua DAP.

O caso foi denunciado no MPF que diante provas apresentadas ao Ministério Público Federal, estão sendo analisadas todas as documentações e assim que concluso o MPF irá notificar a Prefeitura  e o suposto fornecedor(a) diante o exposto.




EXTRATO DO CONTRATO Nº 091/2020 CHAMADA PÚBLICA Nº. 001/2020-CPL. PROCESSO ADMINSTRATIVO Nº 044/2020 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ÁGUABRANCAMA/SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DESPORTO E LAZER, CNPJ/MF nº 01.613.956/0001-21. CONTRATADO: Sra. NEIDE BENEDITO LIMA DE SANTANA SILVA, pessoa física de direito privado, portadora da cédula de identidade nº 027943902002-0 SSP-MA e CPF nº 027.258.063-56, com sede na Rua 04, s/nº, Habitar Brasil, São Pedro da Água Branca/MA; OBJETO: aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL PARA COMPOR O CARDÁPIO DA MERENDA ESCOLAR das escolas de Educação Infantil e Fundamental da Rede Pública Municipal de São Pedro da Água Branca(MA). VALOR DO CONTRATO: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). VIGENCIA: O presente contrato terá vigência da data de sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou até o término do período letivo do ano de 2020. FUNDAMENTO LEGAL: CHAMADA PÚBLICA nº 001/2020, RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 026/2013, Lei n° 11.947/2009 e Lei nº 8.666/93. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: Fonte de Recursos: 0.1.15 – TRANSF. DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENV. DA EDUCAÇÃO - FNDE; Órgão: 02 – Poder Executivo; Unidade Orçamentária: 04 – Sec. Munic. de Educação, Desp. E Lazer; Função: 12 - EDUCAÇÃO; Sub Função: 361 – Ensino Fundamental; Programa: 0251 – Alimentação Escolar; Projeto/Atividade: 2016 – Manutenção do Programa Merenda Escolar; Elemento de Despesa: 33.90.30 – Material de Consumo. SIGNATÁRIOS: Pelo CONTRATANTE: IVAN DO NASCIMENTO TORRES, portador do RG nº 26053894-9 SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº 777.004.813-34, e pelo CONTRATADO: Sra. NEIDE BENEDITO LIMA DE SANTANA SILVA, pessoa física de direito privado, portadora da cédula de identidade nº 027943902002-0 SSP-MA e CPF nº 027.258.063-56. São Pedro da Água Branca/MA. 25 de março de 2020. TRANSCRIÇÃO: IVAN DO NASCIMENTO TORRES – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DESPORTO E LAZER.

JOÃO LISBOA - MPMA adverte sobre promoção político-partidária durante crise de Covid-19 ( BURITIRANA - SENADOR LA ROCQUE E JOÃO LISBOA )



O Ministério Público do Maranhão expediu Recomendação aos municípios de João Lisboa, Buritirana e Senador La Rocque para que não ocorra o uso promocional, propaganda eleitoral ou enaltecimento em favor de candidato na execução dos programas sociais e de distribuição gratuita de bens, valores e benefícios em virtude do surto de Covid-19.

O documento foi assinado no último dia 16 pelo titular da 1ª Promotoria de Justiça de João Lisboa, Fabio Henrique Meirelles Mendes. O promotor de justiça recomenda que na execução dos programas sociais e de distribuição gratuita de bens, valores e benefícios, não seja utilizado fundamento subjetivo e pessoal, mas critério objetivo e impessoal de avaliação.

O membro esclarece ainda que não pode haver qualquer enaltecimento em favor de candidato, pré-candidato ou partido político, ainda que de forma subliminar, bem como essas ações não sejam realizadas por entidades nominalmente vinculadas a candidatos ou pré- candidatos ou por eles mantidas.

O representante do Ministério Público também estabelece que deve ser comunicado ao MPMA qualquer produto ou serviço, com descrição do local a ser executada a atividade, dos programas sociais e de distribuição gratuita de bens, valores e benefícios.

A comunicação deve ser realizada com antecedência mínima de dois dias, salvo comprovada impossibilidade, quando deverá ser comunicado ao Ministério Público Eleitoral em no máximo um dia após o ocorrido.

O documento leva em conta a Lei Eleitoral 9.504/1997, que veda, em ano de eleições, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública. A legislação veda igualmente a distribuição de bens, valores e benefícios por entidades nominalmente vinculadas a candidatos ou por eles mantidas.

A execução de programas para o surto por Covid-19 se deve a uma exceção na Lei que autoriza esse tipo de orçamento para casos de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais autorizados em legislação. Nestes casos, o Ministério Público poderá acompanhar a execução financeira e administrativa.

“A Recomendação atenta para o quadro de vulnerabilidade evidente de toda a sociedade, de natureza social, epidemiológica e econômica pela contaminação do Covid-19, no que concerne à sua repercussão na seara eleitoral e busca preservar o equilíbrio na disputa política, tentando garantir a lisura do processo eleitoral”, ressalta o promotor de justiça Fábio Meirelles.

Aqueles que infringirem os termos da Recomendação, agentes públicos ou não, estão sujeitos à pena pecuniária de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 e à cassação de registro ou de diploma do candidato beneficiado, além de inelegibilidade por abuso de poder ou por prática de conduta vedada, nos termos da Lei nº 9.504/1997 e da Lei Complementar nº 64/90.

IMPERATRIZ - MPMA e MPF alertam gestores sobre tipos de licitação a serem usadas para enfrentamento da Covid-19

Documento ressalta ainda que municípios devem dar ampla transparência aos contratos



O Ministério Público do Maranhão, por meio da 1ª Promotoria de Justiça na Defesa da Probidade Administrativa de Imperatriz, e o Ministério Público Federal expediram, na última sexta-feira, 24, Recomendação conjunta aos municípios de Imperatriz, Davinópolis, Governador Edison Lobão e Vila Nova dos Martírios, orientando sobre os tipos de contratações a serem realizadas para o enfrentamento da Covid-19, além de dar publicidade em tempo real às contratações.

De acordo com os representantes ministeriais, o estado de calamidade pública condiciona a Administração Pública a realizar despesas (compras e contratações de pessoal e serviços) de maneira diferenciada, ágil e subsidiada por normas mais flexíveis.

No entanto, a Recomendação explica que, mesmo em casos de situações de emergência ou de calamidade pública, como o da pandemia da Covid-19, nem todas as compras podem ser realizadas por dispensa de licitação.

Transparência Pública

No texto, o Ministério Público do Maranhão e o MPF destacam que os gestores devem disponibilizar em sítio oficial todas as contratações ou aquisições realizadas por meio de link específico de acesso. No link, todas as informações deverão ser públicas, alimentadas em tempo real e de forma fidedigna.

Além disso, o material a ser ofertado à população deve conter informações mínimas, como os nomes dos contratados, os prazos contratuais, os objetos e quantidades contratados, os valores individualizados, dentre outros.

Processos Licitatórios

A Recomendação esclarece as situações que podem ser alvo de dispensa de licitação, de acordo com a Lei 13.979/2020, que elenca a adoção de medidas de combate à pandemia da Covid-19. Além da dispensa de licitação, os gestores podem adotar ainda pregão eletrônico ou execução de despesas, de acordo com o que disciplina a Lei nº 8.666/1993.

O documento dispõe que, para haver a dispensa, é preciso atentar para a ocorrência de situação de emergência, necessidade de pronto atendimento da situação de emergência, de risco à segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares e limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.

A Recomendação orienta que qualquer contratação relacionada ao enfrentamento da Covid-19, seja ela da área da saúde ou de outras áreas, deve ser feita mediante licitação, com utilização preferencial do pregão eletrônico, quando se tratar de bens ou serviços comuns, inclusive serviços comuns de engenharia.

Modalidades Tradicionais

Nos casos de obras ou serviços não comuns e não relacionados ao enfrentamento da pandemia, incluindo as obras não comuns de engenharia, é possível realizar a licitação nas modalidades tradicionais previstas na Lei nº 8.666/1993, como convite, tomada de preços ou concorrência. Nestes casos, a administração deve expressar a necessidade imediata da contratação ou a impossibilidade de aguardar a realização do certame para após o período de isolamento social.

Se a administração proceder à licitação, deve executar medidas de prevenção e higiene. Dentre as medidas, os gestores devem proibir a presença de representantes das empresas e de agentes de compras que pertençam ao grupo de risco, disponibilizar itens, tais como máscaras, luvas e álcool em gel.

Critérios para dispensa de licitação

Os representantes ministeriais recomendam ainda que os gestores se abstenham de realizar contratos com dispensa de licitação sem antes ter o devido procedimento administrativo instaurado e finalizado. A orientação se dirige mesmo a casos de emergência ou calamidade pública, especialmente decorrentes da pandemia.

A Recomendação tipifica que a dispensa de licitação deve ser pautada na emergência ou calamidade pública e que o objeto licitado se refira tão somente aos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa.

O documento orienta também que o contrato dure apenas o tempo necessário para que seja realizada licitação ordinária relativa àquele objeto e que, em qualquer caso, seja respeitado o prazo máximo de 180 dias a contar da situação emergencial ou calamitosa.

É destacado, ainda, que os gestores devem se abster de prorrogar qualquer contrato administrativo com o prazo esgotado. No caso de contratos regidos pela Lei de enfrentamento à Covid-19, que as prorrogações por períodos sucessivos de seis meses ocorram apenas enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública.

Responsabilização dos Gestores

Na Recomendação, o Ministério Público do Maranhão e o Ministério Público Federal alertam que as situações calamitosas ou de emergência que decorram ou que possam decorrer, direta ou indiretamente, de inércia, omissão ou dolo do gestor, estarão sob pena de apuração de responsabilidade nos âmbitos político, disciplinar, civil, penal e por ato de improbidade administrativa.

O MPMA e o MPF deram prazo de 72 horas para que os gestores anulassem quaisquer processos de dispensa licitatória que contrariem os dispositivos da Recomendação.

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